Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 637, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982

(Projeto de Resolução nº 08, de 1982)

Altera, renumera e revoga dispositivos da Resolução n° 576, de 26 de junho de 1970 - Regimento Interno.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da II Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução n° 576, de 26 de junho de 1970, comas alterações posteriores, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O artigo 84:
“Artigo 84 - Dar-se-á convocação de suplente no caso de vaga, em razão da morte ou renúncia, de investidura de Secretário de Estado, ou quando licenciado por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.”
II - O artigo 87:
“Artigo 87 - ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
“§ 5º - Para os fins do disposto no inciso III do artigo 7° da Constituição do Estado, serão consideradas exclusivamente as primeiras 8 (oito) sessões extraordinárias realizadas em cada mês.
“§ 6º - É vedado pagar aos Deputados mais de 8 (oito) sessões extraordinárias por mês.
III - O “caput” do artigo 90:
“Artigo 90 - Terá direito à parte fixa do subsídio o Deputado licenciado nos termos dos incisos I e II do artigo 83.”
IV - O artigo 94:
“Artigo 94 - Resolvido que o processo deva prosseguir, elegerá a Assembléia uma Comissão composta de 9 (nove) membros, observado o inciso VIII do artigo 7° da Constituição do Estado, cabendo ao Plenário elegê-los dentre os componentes de cada Bancada por ela indicados.”
V - O artigo 98:
“Artigo 98 - Haverá na Assembléia, nos dias úteis, exceto aos sábados, duas sessões ordinárias, a saber:
“I - a primeira, improrrogável, com início às 14 horas e duração até às 16:30, composta das seguintes partes
“a) Expediente, com duração de 15 minutos;
“b) Pequeno Expediente, que terminará às 15 horas, para a finalidade prevista no § 5° do artigo 113;
“c) Grande Expediente, com duração de uma hora improrrogável, destinado aos oradores inscritos, que versarão matéria de sua livre escolha, cabendo a cada um 30 minutos, na sua vez;
“d) Ordem do Dia, para discussão e votação de moções e de requerimentos;
“e) Explicação Pessoal, para uso da palavra dos Deputados que a solicitarem, versando assunto de sua livre escolha, cabendo a cada um 15 minutos, no máximo, dispensada prévia inscrição;
“II - A segunda, com início às 17 horas, e duração de duas horas e trinta minutos, prorrogável por igual prazo, destinada à discussão e votação de proposições.
VI - O artigo 141:
“Artigo 141 - As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão submetidas à discussão e votação sem ele, salvo quando ocorrer hipótese prevista no § 2° do artigo 155.”
VII - O inciso II do artigo 145:
“Artigo 145 - ........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
“II - Indicação dos Prefeitos da Capital e das Estâncias Hidrominerais, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e seus substitutos.
VIII - O “caput” do artigo 253:
“Artigo 253 - A Mensagem do Poder Executivo, submetendo à apreciação da Assembléia a indicação de Prefeitos da Capital e das Estâncias Hidrominerais, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e seus substitutos, que deverá ser instruída com o “curriculum” do candidato, será lida no Pequeno Expediente e publicada.
IX - O artigo 259:
“Artigo 259 - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Assembléia.
X - O “caput” do artigo 270:
“Artigo 270 - Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão.
XI - O § 4° do artigo 273:
“Artigo 273 - ........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
“§ 4º - É lícito ao Deputado ou membro de Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar-se, durante 10 minutos, a sua concordância ou discordância com as respostas dadas.
XII - O artigo 274:
“Artigo 274 - O Secretário de Estado que comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.”
XIII - O artigo 276:
“Artigo 276 - A Assembléia poderá ser convocada extraordinariamente por dois terços de seus membros ou pelo Governador, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar. Neste caso a Assembléia só deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.”
“Parágrafo único - O ato de convocação, do qual constarão obrigatoriamente o seu objeto e o período do funcionamento, será publicado no “Diário da Assembléia” a fim de que produza os efeitos legais.”
Artigo 2º - Ficam acrescentados na Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com as alterações posteriores, os seguintes dispositivos:
I - Ao artigo 89:
“Artigo 89 - ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
“§ 8º - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Deputado ao exterior, salvo no caso previsto no inciso IX do artigo 7° da Constituição do Estado.”
II - Ao artigo 92:
“Artigo 92 - ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
“III - Declarado suspenso pela Mesa, no caso previsto no § 5º do artigo 8º da Constituição do Estado.”
III - Ao artigo 153 o seguinte parágrafo, passando o único a constituir o § 1°:
“Artigo 153 - ........................................................................................................................
................................................................................................................................................
“§ 2º - Expirados os prazos de apreciação dos projetos no artigo 24 e seu § 1º da Constituição do Estado, serão eles, independentemente de instrução, incluídos na primeira sessão ordinária a ser realizada.”
IV - Ao artigo 155 o seguinte parágrafo, passando o único a constituir o § 2º:
Artigo 155 - ........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
“§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos considerados aprovados por discurso de prazo, nos termos do artigo 24 da Constituição do Estado.
V - ao artigo 197:
“Artigo 197 - ........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
“§ 3º - Também terão sua discussão encerrada os projetos que se encontrem na fase de tramitação de que trata o § 2° do artigo 153.”
Artigo 3º - A ementa constante do Capítulo IV do Título III da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“Da Perda e da Suspensão do Mandato”
Artigo 4º - Fica acrescentado ao Título VII da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, o Capítulo V com os seguintes dispositivos:
“Da aplicação dos parágrafos 2° e 3° do artigo 8° da Constituição do Estado.”
“Artigo 260 - Na hipótese prevista no § 2° do artigo 8° da Constituição do Estado, recebidos os autos, a Mesa encaminhá-los-á à Comissão de Constituição e Justiça, para emitir parecer que concluirá por projeto de decreto legislativo.”
“§ 1º - A Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo de dois dias para emitir o parecer.
“§ 2º - O projeto a que se refere este artigo tramitará em regime de urgência e, independentemente de pauta, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão a ser convocada para discussão e votação.
“§ 3º - Aprovado o projeto, a Mesa dentro de dois dias promulgará o Decreto Legislativo.
“Artigo 261 - Nos crimes comuns imputáveis a Deputados, a Assembléia poderá, a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. (Constituição do Estado, artigo 8°, § 3°).
“§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a Mesa apresentará projeto de decreto legislativo, podendo ouvir previamente, se entender necessário, a Comissão de Constituição e Justiça.
“§ 2º - O projeto obedecerá a mesma tramitação referida no artigo anterior.
Artigo 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução n° 576, de 26 de junho de 1970: o inciso III do artigo 31, o artigo 33, o § 1° do artigo 97, o inciso VII do artigo 144, o inciso XIII do artigo 145, o artigo 252 e os parágrafos 1° e 2° do artigo 259, renumerando-se os demais artigos até o de n° 261.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1982.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
a) Sylvio Martini, 1º Secretário
a) Vicente Botta, 2º Secretário


RESOLUÇÃO - ALESP Nº 637, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982

Retificação


Na publicação de 23-12-82, pág. 22.

leia-se como se segue e não como constou:

Artigo 253 -............ no Pequeno Expediente e publicada.......

Artigo 98 - ......

I..........

e) .......... cada um 15 minutos......