O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo mencionados, da Resolução 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Fica alterado o item 9 do parágrafo único do artigo 14, na seguinte conformidade:
“Artigo 14 - .........................................................................
9 - encaminhar pedidos escritos de informação ao Governador, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça e demais autoridades previstas no inciso XVI do artigo 20 da Constituição do Estado.” (NR)
II - Fica incluída a letra “h” no inciso III do artigo 18:
‘Artigo 18 - ..........................................................................
III - .......................................................................................
h) dissolver Comissão Permanente na hipótese e na forma do artigo 61-A.” (NR)
III - Fica alterado o artigo 30, na seguinte conformidade:
“Artigo 30 - As Comissões Permanentes, compostas por 11 (onze) membros, são:
I - de Constituição, Justiça e Redação;
II - de Finanças, Orçamento e Planejamento;
III - de Saúde;
IV - de Educação e Cultura;
V - de Assuntos Desportivos;
VI - de Assuntos Metropolitanos e Municipais;
VII - de Infraestrutura;
VIII - de Transportes e Comunicações;
IX - de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários;
X - de Administração Pública e Relações do Trabalho;
XI - de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
XII - de Atividades Econômicas;
XIII - de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais;
XIV - de Ciência, Tecnologia e Informação;
XV - de Fiscalização e Controle.” (NR)
IV - Ficam alterados os §§ 1º ao 15 e excluídos os §§ 16 a 23 do artigo 31, na seguinte conformidade:
“Artigo 31 - .........................................................................
§ 1º - À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, apresentar a redação final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão, e manifestar-se quanto ao mérito das proposições nos casos de:
1.reforma da Constituição;
2.licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado;
3. Poder Judiciário;
4. Ministério Público;
5. Defensoria Pública;
6. declaração de utilidade pública de associações civis;
7. consolidação de leis e revogação expressa de proposições legislativas não recepcionadas por normas constitucionais.
§ 2º - À Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento compete opinar sobre proposições e assuntos, inclusive os da competência de outras Comissões, que concorram para aumentar ou diminuir assim a despesa como a receita pública; sobre a atividade financeira do Estado; sobre fixação de subsídios e ajuda de custo dos Deputados, do Governador e Vice-Governador; sobre projeto de lei orçamentária, em especial os que disponham sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como os projetos referentes à abertura de crédito; compete, ainda, fiscalizar a execução orçamentária e emitir parecer sobre comunicação do Tribunal de Contas referente à ilegalidade de despesas decorrentes de contrato; bem como opinar sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 3º - À Comissão de Saúde compete opinar sobre proposições e assuntos relativos às políticas públicas de saúde física, mental e bucal; programas governamentais e comunitários de saúde; prestação de assistência à saúde; campanhas e ações educativas sobre saúde; vigilância sanitária; controle de zoonoses; produção, distribuição e comercialização de medicamentos por órgãos estaduais; hospitais públicos e privados por credenciamento; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 4º - À Comissão de Educação e Cultura compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito à educação e ao ensino fundamental, médio e superior, de entidades públicas e particulares, e assuntos culturais, inclusive artísticos; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 5º - À Comissão de Assuntos Desportivos compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito aos esportes e recreação, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 6º - À Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais compete opinar sobre proposições e assuntos de divisão territorial administrativa do Estado; sobre todos os assuntos, exceto de transportes, diretamente relacionados com os Municípios e áreas metropolitanas; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 7º - À Comissão de Infraestrutura compete opinar sobre proposições e assuntos relativos a saneamento, abastecimento de água, serviços e obras públicas e ao seu uso e gozo, concessão de uso de bens públicos, energia elétrica ou de outras fontes, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 8º - À Comissão de Transportes e Comunicações compete opinar sobre proposições e assuntos relativos a concessão de serviços públicos ligados à área, assuntos portuários, estradas e rodovias, transporte ferroviário, rodoviário, hidroviário e aeroviário, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 9º - À Comissão de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários compete opinar sobre proposições e assuntos de segurança pública, aspectos operacionais da Polícia Civil, Militar e Científica e assuntos relativos ao sistema penitenciário do Estado; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 10 - À Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho compete opinar a respeito de proposições e assuntos relativos à administração pública em geral, aos servidores públicos civis e militares, seu regime jurídico; provimento de cargos públicos, estabilidade, aposentadoria, criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras ou funções; assuntos relativos às relações e segurança em todos os âmbitos do trabalho, seja qual for a sua natureza jurídica; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 11 - À Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete opinar sobre proposições e assuntos relativos ao meio ambiente, entre outros, sua preservação, recuperação, poluição, aquecimento global, exploração sustentada, fauna silvestre e animais domésticos e em cativeiro, prospecção e assuntos relativos à coleta, tratamento e deposição de lixo doméstico, hospitalar e industrial, aterro sanitário, recursos hídricos, recursos naturais e desenvolvimento sustentável, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 12 - À Comissão de Atividades Econômicas compete opinar sobre proposições e assuntos relativos à agricultura, pecuária, abastecimento, agronegócios, economia agrícola, serviços e políticas públicas voltadas para o desenvolvimento econômico por meio de desenvolvimento setorial estratégico para o incremento da indústria, do comércio e do turismo, cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins
§ 13 - À Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito aos direitos humanos e do consumidor, inclusive ouvindo pessoas e autoridades que tenham interesse e conhecimento sobre a matéria, e ainda às ações discriminatórias, ao preconceito, à violação da dignidade da pessoa humana e menores infratores e à defesa da cidadania, colaborando com entidades não governamentais nacionais e internacionais que atuem nestas áreas e analisando propostas legislativas encaminhadas pelo Banco de Projetos, apresentadas por pessoa física, associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 14 - À Comissão de Ciência, Tecnologia e Informação compete opinar a respeito das proposições e assuntos que digam respeito à ciência, ao desenvolvimento científico, à tecnologia, à inovação e ao ensino tecnológico, sob todos os seus aspectos, e assuntos relativos à informação e à inclusão digital, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 15 - À Comissão de Fiscalização e Controle compete fiscalizar os atos da administração direta ou indireta do Estado e das empresas concessionárias de serviços públicos, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, eficiência e eficácia de seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, assim como opinar sobre proposições relativas à tomada de contas do Governador.” (NR)
V - O “caput” do artigo 31-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 31-A - As sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais serão transformadas em proposições de sua autoria e encaminhadas à Mesa para tramitação, sendo identificadas pelas iniciais ‘SL’ (Sugestão Legislativa) acrescentadas à sua numeração.” (NR)
VI - Fica revogada a alínea “c” do inciso I do artigo 33.
VII - Fica incluída a alínea “d” ao inciso II do artigo 33, com a seguinte redação:
“Artigo 33 - .........................................................................
II - ........................................................................................
d) projeto de decreto legislativo previsto no artigo 239.” (NR)
VIII - O parágrafo único do artigo 33 passa a ser § 1º, incluindo-se o § 2º, com a seguinte redação:
“§ 1º - Das deliberações realizadas nos termos do inciso II deste artigo, caberá recurso ao Plenário, desde que assinado por um décimo dos membros da Assembleia e apresentado em até 3 sessões, após a publicação do parecer da Comissão.
§ 2º - As proposições referidas no § 1º serão incluídas na Ordem do Dia na sessão subsequente ao término do prazo recursal.” (NR)
IX - Fica alterado o § 2º do artigo 44, na seguinte conformidade:
“Artigo 44 - .........................................................................
§ 2º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão a Deputada ou Deputado que na mesma sessão legislativa:
1. faltar, sem apresentar justificativa, a 4 reuniões ordinárias consecutivas ou 8 alternadas;
2. faltar, mesmo apresentando justificativa, a 16 das reuniões ordinárias;
3. incorrer no disposto no § 6º deste artigo.” (NR)
X - Fica alterado o artigo 54, na seguinte conformidade:
“Artigo 54 - .........................................................................
§ 1º - Caberá aos Presidentes das Comissões fixar os prazos para os respectivos Relatores.
§ 2º - Para os fins do disposto no artigo 61-A e seus parágrafos, diariamente será publicado no ‘Portal da Assembleia Legislativa’ o Quadro Resumo de Proposições em Comissões - Emissão de Pareceres, o qual conterá, individualizado por Comissão:
1. o número total de proposições distribuído a cada uma das Comissões, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
2. o número de proposições sobre as quais cada Comissão emitiu parecer dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
3. o número de proposições sobre as quais cada Comissão não emitiu parecer dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
4. indicação por Comissão do percentual que os totais dos itens 2 e 3 representam em relação ao número total de proposições a ela distribuído, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término.
§ 3º - Para os fins do disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 44 diariamente será publicado no ‘Portal da Assembleia Legislativa’ o Quadro de Resumo de Proposições em Comissões - Relatores, contendo indicação nominal de cada um dos membros de cada uma das Comissões acompanhada da indicação do:
1. número total de proposições a cada membro distribuído com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
2. número de proposições que cada um tenha relatado dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
3. número de proposições que cada membro não tenha relatado dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
4. número de proposições que cada membro de cada uma das Comissões tenha declinado de relatar na forma do § 8º do artigo 44;
5. percentual que os totais dos itens 2, 3 e 4 representam em relação ao número total de proposições distribuído a cada membro de cada uma das Comissões com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término.” (NR)
XI - Fica alterado o § 3º do artigo 56, na seguinte conformidade:
“Artigo 56 - .........................................................................
§ 3º - Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o parecer vencedor; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte.” (NR)
XII - Fica incluído o artigo 61-A, na seguinte conformidade:
“Artigo 61-A - A Comissão que durante a sessão legislativa atingir 40% ou mais das proposições a ela distribuídas sem emitir parecer no prazo regimental será dissolvida por Ato do Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 1º - No mesmo Ato o Presidente da Assembleia Legislativa nomeará os suplentes da Comissão dissolvida para integrá-la na condição de efetivos e, no prazo de 2 sessões ordinárias, nomeará os novos suplentes indicados pelos respectivos Líderes Partidários
§ 2º - São nulos todos os atos praticados, assim como são nulas todas as deliberações, de Comissão incursa na disposição do ‘caput’ deste artigo a partir do momento no qual tenha atingido aquele percentual até a edição do ato de sua dissolução.” (NR)
XIII - Fica alterado o ‘caput’ e o parágrafo único e acrescentado o § 2º ao artigo 179, na seguinte conformidade:
“Artigo 179 - As proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas à mais antiga, salvo as de autoria do Poder Executivo, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º - A anexação far-se-á pelo Presidente da Assembleia de ofício, ou a requerimento da Comissão ou do autor de qualquer das proposituras.
§ 2º - Apensados, os projetos não poderão tramitar em regimes diferentes.” (NR)
XIV - Fica alterado o artigo 239, na seguinte conformidade:
“Artigo 239 - Recebida a comunicação do Tribunal de Contas sobre irregularidades de despesa decorrente de contrato (artigo 33, XIV e § 1º, da Constituição do Estado), o Presidente da Assembleia, independentemente de leitura no Pequeno Expediente, mas depois de publicada, encaminhá-la-á à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para, no prazo de 30 dias, emitir parecer.
§ 1º - O parecer considerará o contrato:
1. irregular, caso em que oferecerá projeto de decreto legislativo propondo a sustação da execução, pelo órgão responsável, do ato impugnado, determinando que, quando for o caso, seja oficiado ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Estado, ou a ambos, com vistas à responsabilização administrativa, criminal e/ou reparação dos prejuízos causados ao Erário;
2. regular, caso em que oferecerá projeto de decreto legislativo propondo o seu arquivamento.
§ 2º - Quando não mais couber a sustação dos efeitos do contrato, a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento determinará o arquivamento dos autos, podendo, quando for o caso, oficiar ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Estado, ou a ambos, com vistas aos efeitos dos atos praticados com irregularidades.
§ 3º - Nos casos do § 1º, a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento deliberará sobre o projeto, após publicação, nos termos da alínea ‘d’ do inciso II do artigo 33, cabendo recurso ao Plenário, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
§ 4º - Concluída a tramitação, a Mesa, dentro de 2 dias, dará ciência ao Tribunal de Contas da decisão da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento e/ou tomará as providências necessárias para o cumprimento do deliberado.” (NR)
XV - Fica incluído o artigo 286-A, com a seguinte redação:
“Artigo 286-A - O programa Assembleia Popular, criado pela Resolução nº 839, de 2004, realizado semanalmente, salvo nos períodos de recesso parlamentar, será transmitido pela TV Assembleia.” (NR)
Artigo 2º - Em todos os dispositivos do Regimento Interno nos quais haja a expressão “parecer do Relator” esta será substituída pela expressão “voto do Relator” e a expressão “Parecer” passa a designar exclusivamente a manifestação da opinião resultante da deliberação de uma Comissão sobre qualquer matéria a ela submetida, em todos os dispositivos regimentais que a isto se refira.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de março de 2011.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
(Republicada por ter saído com incorreções no D.O. de 05-03-2011.)