Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 886, DE 16 DE AGOSTO DE 2012

(Projeto de Resolução nº 13, de 2012)

Altera o artigo 5º da Resolução nº 878, de 2012, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - O § 5º do artigo 5º da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5º - ...................................................................................
........................................................................................................
§ 5º - Os cargos em comissão privativos de efetivos do QSAL, à exceção dos cargos de Assistente Legislativo Administrativo e Assessor Técnico, comportam grade de substituição automática nos casos de impedimento legal e temporário dos respectivos ocupantes.” (NR)
Artigo 2º - O § 1º do artigo 4º da Resolução nº 859, de 16 de dezembro de 2008, com a redação que lhe foi dada pelo inciso II do artigo 1º da Resolução nº 863, de 10 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - ......................................................................................
§ 1º - O pagamento de que trata o ‘caput’ deste artigo observará o seguinte:
1. o requerimento de indenização deverá ser apresentado pelo servidor no prazo de 60 (sessenta) dias corridos antes da data de seu aniversário;
2. o valor da indenização corresponderá à remuneração global a que fez jus o servidor no mês anterior ao de seu aniversário, sendo que a Gratificação Especial de Desempenho - G.E.D. que porventura vier a integrar a referida indenização, será apurada mediante a média aritmética simples dos valores implantados em folha nas 12 (doze) referências imediatamente anteriores ao mês de seu aniversário;
3. o crédito da indenização será efetivado até o último dia útil do mês de aniversário do servidor.” (NR)
Artigo 3º - Os blocos de licença-prêmio adquiridos anteriormente à vigência da Resolução nº 863, de 10 de setembro de 2009, e ainda não fruídos, serão indenizados ao servidor que implementar os requisitos necessários à aposentadoria.
§ 1º - A indenização será devida a partir da concessão da aposentadoria.
§ 2º - Possuindo o servidor mais de 90 (noventa) dias de licença-prêmio preservados, os dias excedentes serão pagos em parcelas anuais limitadas a 90 (noventa) dias cada, com crédito no mês de seu aniversário.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, com relação ao artigo 1º, a 1º de março de 2012 e, com relação ao artigo 3º, a 10 de setembro de 2009, ficando revogados o “caput” e os §§ 1º e 2º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 863, de 10 de setembro de 2009.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de agosto de 2012.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente