Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 887, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013

(Texto atualizado até a Resolução nº 928, de 11 de novembro de 2021)

(Projeto de Resolução nº 12, de 2012)

Dispõe sobre a instituição do Serviço de combate à violência contra a mulher ("SOS - Violência Contra a Mulher") no âmbito da Assembleia Legislativa

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Serviço de Combate à Violência Contra a Mulher, denominado “SOS - Violência Contra a Mulher”.
Artigo 2º - O “SOS - Violência Contra a Mulher” tem por atribuição colaborar com entidades públicas e/ou particulares na eliminação de ações de violência contra a mulher, tipificadas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - “Lei Maria da Penha”.
Artigo 3º - São atribuições do “SOS - Violência Contra a Mulher”:
I - receber e encaminhar aos órgãos competentes, para apuração e aplicação das penalidades legais, as denúncias de violência contra a mulher;
II - combater e denunciar os casos de violência contra a mulher em todo o território do Estado;
III - implementar ações de combate à violência contra a mulher;
IV - participar e promover atos, reuniões, eventos, seminários, audiências e outras ações, com a finalidade de combater toda e qualquer discriminação e violência contra a mulher;
V - oferecer, gratuitamente, orientação psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência.
Parágrafo único - As denúncias referidas neste artigo deverão ser formalizadas em representação escrita, assinada pelo interessado ou subscrita por associação, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, com a indicação, em qualquer caso, do fato e de testemunhas, se houver.
Artigo 4º - Fica designado o Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais para coordenar o Serviço de Combate à Violência Contra a Mulher.
§ 1º - Fica autorizada a lotação, no Serviço de Combate à Violência Contra a Mulher, de 4 (quatro) servidores do QSAL, indicados pelo Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais.
§ 2º - Aos servidores do QSAL lotados no Serviço de Combate à Violência Contra a Mulher poderá ser atribuída a Gratificação de Representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no valor de 310% (trezentos de dez por cento) sobre 170% (cento e setenta por cento) da referência 11 (onze) da Escala de Vencimentos - Comissão.
§ 3º - Ao servidor que exerça a função de Coordenador do Serviço de Combate à Violência contra a Mulher poderá ser atribuída a Gratificação de Representação no valor de 370% (trezentos e setenta por cento) da referência 11 (onze) da Escala de Vencimentos - Comissão.

§ 2º - Aos servidores do QSAL lotados no Serviço de Combate à Violência Contra a Mulher poderá ser atribuída a Gratificação de Representação que fica fixada na referência 'Y' do Anexo I da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005. (NR)
§ 3º - Ao servidor que exerça a função de Coordenador do Serviço de Combate à Violência contra a Mulher poderá ser atribuída a Gratificação de Representação que fica fixada na referência 'J' do Anexo I da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005. (NR)

- §§ 2º e 3º com redação dada pela Resolução nº 928, de 11/11/2021.

Artigo 5º - O “SOS - Violência Contra a Mulher” contará com apoio técnico e administrativo a ser definido em ato da Mesa.

Artigo 6º - As despesas com a execução da presente resolução correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 2013.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente