Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 915, DE 23 DE MAIO DE 2018

(Projeto de Resolução nº 3, de 2018)

Dispõe sobre a vedação do cômputo de tempo de serviço em duplicidade por aposentado que ocupe cargo em comissão, bem como sobre a vedação de incorporação do "pro labore" e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - O tempo de serviço público, já liquidado no cargo, emprego ou função para concessão de aposentadoria, somente poderá ser utilizado no cargo em comissão do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa - QSAL, para fins de aquisição de direitos e vantagens, nas seguintes condições:
I - No caso de aposentadoria por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, desde que o tempo não tenha sido utilizado para fins de aquisição de equivalentes direitos e vantagens;
II - No caso de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, diante da inexistência de equivalentes direitos e vantagens, fica permitido o cômputo de tempo apenas para fins de aquisição de direitos e vantagens na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
Parágrafo único - Esta Resolução resguarda todas as situações jurídicas previstas neste artigo, constituídas até a data de sua publicação.
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 70 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ser renumerado para § 1º e fica acrescido do § 2º:
“Artigo 70 - ...
§ 1º - Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado.
§ 2º - Não se aplica, ao inciso III deste artigo, o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Até a publicação desta Resolução, preserva-se o cômputo da gratificação “pro labore” a que faz jus em decorrência de decisão judicial ou ato administrativo durante o exercício do cargo em comissão ou função, com fundamento no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput deste artigo abrange os décimos já incorporados, ainda que não apostilados por decisão administrativa até a publicação desta Resolução.
Artigo 4º - Deverá ser observado nos processos administrativos, entre outros, o critério de interpretação da norma administrativa que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
§ 1º - A revisão na esfera administrativa quanto à validade de ato, processo ou norma administrativa, cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
§ 2º - Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no respectivo orçamento.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente