O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - O artigo 6º da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º - A eleição dos membros da Mesa, ou o preenchimento de qualquer vaga, observará o procedimento previsto nos artigos 201 e seguintes.
§ 1º - As indicações dos candidatos aos diversos cargos serão apresentadas durante a sessão preparatória.
§ 2º - A votação será realizada para cada cargo, separadamente, na ordem estabelecida no artigo 10, ‘caput’ e § 1º.
§ 3º - A votação para o cargo de Presidente será feita, obrigatoriamente, pelo processo nominal.
§ 4º - Para os demais cargos a votação será feita pelo processo simbólico, salvo se, para qualquer dos cargos, houver mais de um candidato, quando deverá ser observado o processo nominal.” (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente