Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 924, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

(Projeto de Resolução nº 15, de 2020)

Acrescenta à Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores (Regimento Interno da Assembleia Legislativa), o Título XIV - "Da Realização de Atividades Parlamentares em Ambiente Virtual, no Contexto da Pandemia Provocada pelo Novo Coronavírus (COVID-19)", e dá outras disposições

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - A Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida do Título XIV, com a seguinte redação:


“TÍTULO XIV
DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PARLAMENTARES EM AMBIENTE VIRTUAL, NO CONTEXTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 289 - Até 14 de março de 2021, fica suspensa a realização, nas dependências do Palácio 9 de Julho, das seguintes atividades:
I - eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões;
II - reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, e do Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único;
III - sessões solenes, eventos de Lideranças Partidárias e de frentes parlamentares;
IV - visitação institucional e outras atividades realizadas pela Assembleia Legislativa, inclusive no âmbito do Instituto do Legislativo Paulista (ILP).
Parágrafo único - As reuniões convocadas nos termos do artigo 18, inciso III, alínea ‘d’, poderão ser realizadas presencialmente, conforme especificar sua convocação. (NR)
Artigo 290 - Durante o período em que, nos termos do disposto no artigo 289, não ocorrerem atividades parlamentares de forma presencial, poderão realizar-se em ambiente virtual, empregando-se as soluções tecnológicas previstas neste Título:
I - as atividades de Comissões Permanentes, bem como os trabalhos de Comissões Temporárias, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, e do Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares;
II - atos solenes, observado o disposto nos artigos 298 a 303.
Parágrafo único - Considerar-se-ão abrangidos, nas referências feitas neste Título a Comissões, os Conselhos mencionados no inciso I. (NR)
Artigo 291 - As disposições deste Título caracterizam-se como transitórias, aplicando-se apenas no período em que, nos termos dos artigos 289 e 290, as atividades parlamentares se desenvolverem em ambiente virtual.
Parágrafo único - Observar-se-ão, na prática dos atos relativos ao processo legislativo, bem como nas demais atividades parlamentares, as normas pertinentes estabelecidas nos Títulos I a XIII, naquilo que não forem contrárias ao disposto neste Título. (NR)
Artigo 292 - A deliberação remota e as demais atividades desenvolvidas em ambiente virtual dar-se-ão mediante o emprego de recurso tecnológico que, além de permitir a interação, em vídeo e áudio, entre os Parlamentares, possibilite:
I - funcionamento em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;
II - acesso simultâneo de conexões em número suficiente à participação de todos os membros da Assembleia Legislativa;
III - gravação da íntegra dos debates e registro seguro do resultado das votações;
IV - concessão da palavra aos Parlamentares pelo Presidente da reunião, bem como o controle, por ele, do respectivo tempo;
V - captura de imagem do Parlamentar no momento em que proferir seu pronunciamento ou voto.
§ 1º - Caberá ao Parlamentar:
1. providenciar equipamento com conexão à internet em banda larga suficiente para transmissão de vídeo;
2. providenciar dispositivo com câmera frontal habilitada e desobstruída;
3. manter, junto às unidades administrativas competentes, número atualizado do telefone por meio do qual participará dos trabalhos;
4. manter consigo e em sua posse exclusiva o dispositivo referido no item 2, durante o horário designado para a reunião.
§ 2º - Nos atos solenes e nas demais atividades em que se admitir a participação de não Parlamentares, será de responsabilidade do participante atender, no que couber, às exigências previstas no § 1º. (NR)


CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO E DOS TRABALHOS DAS REUNIÕES DESENVOLVIDAS EM AMBIENTE VIRTUAL


Artigo 293 - As reuniões realizadas nos termos deste Título serão convocadas por meio do ‘Diário da Assembleia’, com indicação da respectiva data, horário e objeto; também poderão ser feitas, observadas as normas regimentais pertinentes, convocações no curso dos trabalhos das reuniões e sessões.
§ 1º - Em relação a reuniões de Comissão convocadas pelo ‘Diário da Assembleia’, observar-se-á antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas na convocação.
§ 2º - Independentemente do dia da semana e do horário em que ocorrerem, as reuniões realizadas nos termos deste Título considerar-se-ão, para os fins regimentais, como extraordinárias. (NR)
Artigo 294 - A condução das reuniões de Comissão dar-se-á com observância do seguinte:
I - as convocadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 18, inciso III, alínea ‘d’, serão conduzidas, conforme especificar a correspondente convocação, a partir de recinto do Palácio 9 de Julho, ou à distância, por conexão digital;
II - as demais serão conduzidas exclusivamente à distância, por conexão digital.
Parágrafo único - O quórum constitucional e regimental para a abertura e continuidade dos trabalhos será aferido pelo Presidente da reunião levando-se em consideração o número de Parlamentares que se encontrem conectados nos momentos correspondentes. (NR)
Artigo 295 - Das reuniões de Comissões realizadas em ambiente virtual participarão apenas:
I - seus membros efetivos, ou, na sua ausência, os respectivos substitutos;
II - Líderes.
§ 1º - Cabe ao membro efetivo da Comissão que se encontre impedido de participar da reunião, comunicar o membro substituto de sua bancada, para que ingresse em ambiente virtual.
§ 2º - A participação do membro substituto se encerrará quando o membro efetivo ingressar no ambiente virtual durante a reunião.
§ 3º - Em razão da excepcionalidade da realização das reuniões de que trata este artigo, somente adentrarão o recinto virtual:
1. Deputadas e Deputados membros da Comissão, bem como Líderes;
2. os servidores efetivos designados para secretariar os trabalhos;
3. os Procuradores da Assembleia Legislativa designados para prestar assessoramento jurídico à Comissão;
4. autoridades ou cidadãos cuja oitiva ou arguição estiver prevista.
§ 4º - As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia.
§ 5º - Poderão funcionar, simultaneamente, até 6 (seis) reuniões de Comissão, que serão transmitidas ao vivo, nos canais reservados à Rede ALESP ou por ela mantidos na TV e na internet.
§ 6º - A vista de proposições e documentos dar-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 7º - Durante a realização das reuniões em ambiente virtual, ficará suspensa a participação de técnicos credenciados, prevista no artigo 28. (NR)
Artigo 296 - Após a discussão da matéria, dar-se-á início à votação, que será feita adotando-se o processo simbólico, exceto nos seguintes casos, em que será nominal:
I - se houver, por qualquer membro da Comissão, solicitação neste sentido;
II - se tiver sido apresentado voto em separado sobre a matéria em apreciação.
§ 1º - Realizada a votação pelo processo simbólico, o Presidente da Comissão, logo após anunciar o resultado, abrirá prazo de 2 (dois) minutos para que qualquer de seus membros apresente pedido de verificação de votação, por meio de envio de mensagem no ‘chat’ da plataforma de videoconferência.
§ 2º - A votação pelo processo nominal dar-se-á com observância do seguinte:
1. os Parlamentares serão chamados, um a um, em ordem de chamada previamente estabelecida e anunciada pelo Presidente da Comissão;
2. terminada a chamada a que se refere o item 1, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Parlamentares cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º - A verificação de votação dar-se-á na forma do § 2º. (NR)


CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES


Artigo 297 - Far-se-ão na forma disciplinada em Ato da Presidência:
I - a apresentação de proposições de autoria parlamentar;
II - o envio, às Comissões, de votos de Relatores e de votos em separado. (NR)


CAPÍTULO IV

DOS ATOS SOLENES


Artigo 298 - Poderão ser realizados, no âmbito da Assembleia Legislativa, atos solenes em ambiente virtual.

Parágrafo único - Os atos solenes serão realizados somente em dias úteis. (NR)
Artigo 299 - Os atos solenes destinar-se-ão às mesmas finalidades regimentalmente definidas para as sessões solenes, com as seguintes restrições:
I - na vigência de luto oficial, evitar-se-á a realização de atos solenes de caráter comemorativo;
II - não se concederão prêmios, diplomas, colares ou medalhas. (NR)
Artigo 300 - A realização de ato solene somente poderá ser proposta por Deputadas e Deputados.
§ 1º - Para fins de formalização e pré-agendamento, a proposta deverá ser enviada, a partir de e-mail institucional, ao do Departamento de Comunicação, com indicação da data e horário em que se pretende promover o ato solene, e da respectiva finalidade.
§ 2º - Recebida a proposta, o Departamento de Comunicação submetê-la-á à Presidência, e, após aprovada, agendará o ato solene. (NR)
Artigo 301 - A condução dos trabalhos do ato solene caberá ao Parlamentar proponente, que o fará remotamente, a partir do local onde se encontrar, vedada a utilização dos Plenários e Auditórios do Palácio 9 de Julho para esse fim.
§ 1º - Na impossibilidade de conduzir os trabalhos, o proponente solicitará que outro Parlamentar o faça.
§ 2º - É vedada a condução de ato solene por quem não seja membro da Assembleia Legislativa. (NR)
Artigo 302 - Os trabalhos dos atos solenes desenvolver-se-ão, integralmente, através de plataforma de videoconferência, cabendo ao Parlamentar proponente, com o auxílio do Departamento de Comunicação, disponibilizar aos participantes o correspondente ‘link’ de acesso. (NR)
Artigo 303 - Além das atribuições previstas nos artigos 300 e 302, caberá ao Departamento de Comunicação:
I - acompanhar, registrar e noticiar as atividades dos atos solenes;
II - executar, de acordo com as determinações do Parlamentar que estiver conduzindo os trabalhos, as operações relativas ao funcionamento da plataforma de videoconferência;
III - executar outras ações de suporte tecnológico e operacional necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, inclusive no que se refere ao ingresso e permanência, no recinto virtual, de Parlamentares e demais participantes.
Parágrafo único - Os atos solenes terão cobertura da Rede ALESP, que, sempre que possível, os transmitirá ao vivo. (NR)


CAPÍTULO V
DO APOIO E SUPORTE TÉCNICO E OPERACIONAL AOS PARLAMENTARES


Artigo 304 - As unidades da Secretaria Geral Parlamentar e da Secretaria Geral de Administração, de forma integrada, e observadas as respectivas áreas de competência, prestarão apoio e suporte técnico e operacional aos Parlamentares durante as reuniões em ambiente virtual. (NR)


CAPÍTULO VI
DA EDIÇÃO DE NORMAS COMPLEMENTARES


Artigo 305 - Normas complementares necessárias à implantação do disposto neste Título serão estabelecidas mediante Ato da Presidência. (NR).”


Artigo 2º - Ficam convalidados todos os atos que, com base em Atos da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, foram praticados em reuniões e sessões realizadas em ambiente virtual, entre 24 de março de 2020 e a data da publicação desta resolução.
Artigo 3º - Esta resolução vigorará da data de sua publicação até 14 de março de 2021.
Parágrafo único - Com a cessação da vigência desta resolução, ficará revogado o Título XIV da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/11/2020.

a) CAUÊ MACRIS - Presidente