O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados da Resolução n° 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, ficam assim alterados:
I - o "caput" do artigo 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2° - No primeiro ano de cada legislatura, os que tenham sido eleitos Deputadas e Deputados reunir-se-ão, em sessão preparatória, na sede da Assembleia, às 15 horas do dia 1° de fevereiro, independentemente de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa, nos termos do § 2° do artigo 9° da Constituição do Estado." (NR)
II - o "caput" do artigo 9° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9° - No terceiro ano de cada legislatura, a primeira sessão preparatória iniciar-se-á sob a direção da Mesa anterior, às 15 horas do dia 1° de fevereiro, procedendo-se à eleição da nova Mesa, observado o disposto no § 3° do artigo 9° da Constituição do Estado." (NR)
III - o "caput" do artigo 11 passa a vigorar com nova redação, e fica acrescido a esse artigo o § 4°, na seguinte conformidade:
"Artigo 11 - O mandato dos membros da Mesa será de 2 anos.
(...)
§ 4° - Admitir-se-á a reeleição dos membros da Mesa e seus substitutos, vedando-se, na hipótese de ser para o mesmo cargo, a recondução para o terceiro mandato consecutivo, ainda que de uma legislatura para a subsequente." (NR)
IV - o "caput" do artigo 26 passa a vigorar com nova redação, e ficam-lhe acrescidos os incisos I e II e as alíneas "a" e "b", na seguinte conformidade:
"Artigo 26 - Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, a qual se define com o número de lugares reservados aos Partidos em cada Comissão. Na distribuição das vagas, observar-se-á o seguinte:
I - no caso das Comissões Permanentes, tomar-se-ão em conta as composições das Bancadas 5 dias após o início da 1ª sessão legislativa e, para o segundo biênio, em 1° de fevereiro;
II - no caso das Comissões Temporárias, tomar-se-ão em conta as composições das Bancadas:
a) na data da publicação do respectivo ato de criação, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito;
b) na data da aprovação dos respectivos requerimentos constitutivos, em relação às demais Comissões." (NR)
V - o § 1° do artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27 - (...)
§ 1° - Os Líderes farão a indicação dentro do prazo de 15 dias, contados do início da 1ª sessão legislativa e de 1° de fevereiro na 3ª sessão legislativa, ou da publicação do ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito. Decorrido esse prazo sem a indicação, o Presidente da Assembleia nomeará os membros das Comissões imediatamente, observando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos." (NR)
VI - o artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 29 - Iniciados os trabalhos da 1ª sessão legislativa e a partir de 1° de fevereiro na 3ª sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de 15 dias." (NR)
VII - o § 1° do artigo 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 78 - (...)
§ 1° - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 15 dias do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. No primeiro ano da legislatura, enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o membro mais idoso da Bancada. Nos demais anos, enquanto não for feita nova indicação, a Mesa considerará como Líder o atual e, se não houver indicação, a Mesa passará a considerar como Líder o membro mais idoso da Bancada." (NR)
Artigo 2° - O § 4° do artigo 23 da Resolução n° 766, de 16 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 23 - (...)
(...)
§ 4° - Caberá à Mesa providenciar, durante o mês de fevereiro da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho." (NR)
Artigo 3° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 12/2/2026.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente