30/06/2017 |
Publicado no Diário da Assembleia, página 15 em 30/06/2017 |
03/07/2017 |
Pauta de 1ª sessão. |
04/07/2017 |
Pauta de 2ª sessão. |
05/07/2017 |
Pauta de 3ª sessão. |
01/08/2017 |
Pauta de 4ª sessão. |
02/08/2017 |
Pauta de 5ª sessão. |
03/08/2017 |
Distribuído: CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação. CAE - Comissão de Atividades Econômicas. |
04/08/2017 |
Entrada na Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
07/08/2017 |
Devolvido ao autor para completar a instrução do projeto, adequando-o à legislação em vigor. |
22/11/2018 |
Anexado aos Autos, a pedido do autor, documentação com informações complementares. |
26/11/2018 |
Distribuído ao Deputado Marcos Zerbini |
11/12/2018 |
Devolvido do Relator Deputado Marcos Zerbini, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com cota solicitando encaminhamento ao DADETUR para manifestação
|
12/12/2018 |
Cota da Presidência da CCJR solicitando encaminhamento ao DADETUR |
08/02/2019 |
Protocolado junto ao Gabinete do Senhor Governador do Estado de São Paulo, Ofício SGP nº 41, de 2019, atendendo ao determinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Cada de Leis, acompanhado de cópia de inteiro teor do mencionado Projeto de lei, visando a manifestação da Secretaria de Turismo, acerca da classificação da cidade de Pindorama como Município de Interesse Turístico. Solicita ainda, que seja remetida a esta Casa a referida análise e indicação, de forma conclusiva, se o mencionado município cumpre todos os requisitos legais necessários para que possa ser classificado como município de interesse turístico, nos termos da Lei Complementar nº 1.261, de 2015. |
21/03/2019 |
Publicado o Despacho: Arquive-se, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno. (D.A. pág. 16) |
13/12/2019 |
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 18.01.240 |
13/12/2019 |
Arquivo - Arquivado |
03/07/2020 |
Publicado e anexado aos autos Ofício nº 586/2020/ATeCC (Casa Civil - Assessoria Técnica), que, em resposta ao Ofício SGP nº 41/2019, encaminha Parecer nº 06/2020, do Grupo Técnico de Análise dos Municípios Turísticos - GAMT, da Secretaria de Estado de Turismo, concluindo pela necessidade de correção da instrução do PL nº 588/2017 (D.A., pág. 05) |