Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 5, DE 07 DE MARÇO DE 2022

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando as razões que a levaram a editar o Ato da Mesa nº 2, de 26 de janeiro de 2022, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO PRESENCIAL DE SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DE REUNIÕES DE SUAS COMISSÕES E DE OUTRAS ATIVIDADES NO PALÁCIO 9 DE JULHO

Artigo 1º - Fica suspensa, até 14 de março de 2022, a realização presencial de sessões da Assembleia Legislativa e de reuniões de suas Comissões Permanentes e Temporárias, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º - Além das atividades mencionadas no "caput", fica suspensa a realização presencial, no Palácio 9 de Julho, de eventos de Lideranças Partidárias e de frentes parlamentares.
§ 2º - As reuniões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ocorrerão, obrigatoriamente, de forma presencial, aplicando-se-lhes as regras do Regimento Interno.
Artigo 2º - Durante o período em que, nos termos do disposto no artigo 1º, não ocorrerem atividades parlamentares de forma presencial:
I - não se realizarão sessões ordinárias e sessões solenes, observando-se, em relação a estas, o disposto no artigo 29;
II - poderão realizar-se em ambiente virtual, empregando-se as soluções tecnológicas previstas neste Ato:
a) a instrução, discussão e votação de matérias, em reuniões e sessões extraordinárias, mediante deliberação remota;
b) as demais atividades de Comissões Permanentes, bem como os trabalhos de Comissões Temporárias e do Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares;
c) atos solenes, nos termos do Capítulo III;
III - realizar-se-á, nos dias úteis, a Tribuna Virtual, observado o disposto no Capítulo IV.
Parágrafo único - Considerar-se-ão abrangidos, nas referências feitas neste Ato a Comissões, o Conselho mencionado na alínea "b" do inciso II.
Artigo 3º - As disposições deste Ato caracterizam-se como excepcionais e transitórias, aplicando-se apenas no período em que as atividades parlamentares se desenvolverem em ambiente virtual.
Parágrafo único - Observar-se-ão, na prática dos atos relativos ao processo legislativo, bem como nas demais atividades parlamentares, as normas regimentais pertinentes, ressalvadas as especificidades dos trabalhos desenvolvidos em ambiente virtual, disciplinadas neste Ato.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DE SESSÕES E DE REUNIÕES EM AMBIENTE VIRTUAL
SEÇÃO I
DA DELIBERAÇÃO REMOTA E DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS NELA EMPREGADOS

Artigo 4º - A deliberação remota e as demais atividades desenvolvidas em ambiente virtual dar-se-ão mediante o emprego de recursos tecnológicos que, além de permitir a interação, em vídeo e áudio, entre os Parlamentares, possibilitem:
I - funcionamento em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;
II - acesso simultâneo de conexões em número suficiente à participação de todos os membros da Assembleia Legislativa;
III - gravação da íntegra dos debates e registro seguro do resultado das votações;
IV - concessão da palavra aos Parlamentares pelo Presidente da sessão ou reunião, bem como o controle, por ele, do respectivo tempo;
V - captura de imagem do Parlamentar no momento em que proferir seu pronunciamento ou, quando for o caso, seu voto.
§ 1º - Caberá ao Parlamentar:
1. providenciar equipamento com conexão à internet em banda larga suficiente para transmissão de vídeo;
2. providenciar dispositivo com câmera frontal habilitada e desobstruída;
3. manter, junto às unidades administrativas competentes, número atualizado do telefone por meio do qual participará dos trabalhos;
4. manter consigo e em sua posse exclusiva o dispositivo referido no item 2, durante o horário designado para a reunião ou sessão.
§ 2º - Nos atos solenes e nas demais atividades em que se admitir a participação de não Parlamentares, será de responsabilidade do participante atender, no que couber, às exigências previstas no § 1º.

SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO, DURAÇÃO, CONDUÇÃO E TRABALHOS DAS SESSÕES E REUNIÕES

Artigo 5º - As sessões e reuniões realizadas nos termos deste Ato serão convocadas por meio do "Diário da Assembleia", com indicação da respectiva data, horário e objeto; também poderão ser feitas, observadas as normas regimentais pertinentes, convocações no curso dos respectivos trabalhos.
§ 1º - Em relação a reuniões de Comissões convocadas pelo "Diário da Assembleia", observar-se-á antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas na convocação, dispensada a exigência quando se tratar de reunião convocada nos termos do artigo 18, inciso III, alínea "d", do Regimento Interno.
§ 2º - As sessões e reuniões realizadas nos termos deste Ato considerar-se-ão, para os fins regimentais, como extraordinárias, independentemente do dia da semana e do horário em que ocorrerem.
§ 3º - Não poderão realizar-se, em um mesmo dia, mais de 3 (três) sessões.
Artigo 6º - Cada sessão durará até 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos; as reuniões de Comissões observarão, quanto à sua duração, o disposto no artigo 45, § 4º, do Regimento Interno.
Parágrafo único - O tempo destinado à sessão ou reunião será totalmente empregado na apreciação da matéria objeto da convocação.
Artigo 7º - A condução das sessões dar-se-á, preferencialmente, a partir do Plenário Juscelino Kubitschek, admitindo-se que ocorra a partir de outro recinto em que o Presidente da Assembleia Legislativa se encontrar, no Palácio 9 de Julho ou fora dele, à distância, por conexão digital; a condução das reuniões de Comissão dar-se-á com observância do seguinte:
I - as convocadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 18, inciso III, alínea "d", do Regimento Interno, serão conduzidas, conforme especificar a correspondente convocação, a partir do Plenário Juscelino Kubitschek ou de outro recinto do Palácio 9 de Julho, ou à distância, por conexão digital;
II - as demais serão conduzidas exclusivamente à distância, por conexão digital.
§ 1º - Excetuando-se o Presidente da sessão ou da reunião, quando for o caso, conforme estabelecido no "caput" e no inciso I deste artigo, a participação de todos os demais Parlamentares ocorrerá exclusivamente à distância, por conexão digital.
§ 2º - O quórum constitucional e regimental para a abertura e continuidade dos trabalhos, bem como para o início de votações, será aferido pelo Presidente levando-se em consideração o número de Parlamentares que se encontrarem conectados nos momentos correspondentes.
Artigo 8º - Das reuniões de Comissões realizadas em ambiente virtual participarão apenas:
I - seus membros efetivos, ou, na sua ausência, os respectivos substitutos;
II - Líderes.
§ 1º - Cabe ao membro efetivo da Comissão que se encontrar impedido de participar da reunião, comunicar o membro substituto de sua bancada, para que ingresse em ambiente virtual.
§ 2º - A participação do membro substituto se encerrará quando o membro efetivo ingressar no ambiente virtual durante a reunião.
§ 3º - Em razão da excepcionalidade da realização das reuniões de que trata este artigo, somente adentrarão o recinto virtual:
1. Deputadas e Deputados membros da Comissão, bem como Líderes;
2. os servidores efetivos designados para secretariar os trabalhos;
3. os Procuradores da Assembleia Legislativa designados para prestar assessoramento jurídico à Comissão;
4. autoridades ou cidadãos cuja oitiva ou arguição estiver prevista.
§ 4º - As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia.
§ 5º - Poderão ocorrer, simultaneamente, até 6 (seis) reuniões de Comissões, que serão transmitidas ao vivo, nos canais reservados à Rede ALESP ou por ela mantidos na TV e na internet.
§ 6º - A vista de proposições e documentos dar-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 7º - Durante a realização das reuniões em ambiente virtual, ficará suspensa a participação de técnicos credenciados, prevista no artigo 28 do Regimento Interno.

SEÇÃO III
DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO

Artigo 9º - A discussão e o encaminhamento da votação dar-se-ão de acordo com os prazos regimentais.

Parágrafo único - Após a discussão da matéria, dar-se-á início à votação.
Artigo 10 - Adotar-se-á, nas sessões, o processo simbólico de votação, exceto nos seguintes casos, em que a votação se fará pelo processo nominal:
I - se houver determinação constitucional ou regimental neste sentido;
II - se houver, nos termos regimentais, apresentação e aprovação de requerimento neste sentido.
§ 1º - Realizada a votação pelo processo simbólico, o Presidente, logo após anunciar o resultado, abrirá prazo de 2 (dois) minutos para a apresentação, por meio de envio de mensagem no "chat" da plataforma de videoconferência, de pedido de verificação de votação, podendo o requerimento ser formulado somente por Líder ou Vice-Líder, observado o disposto no § 1º do artigo 202 do Regimento Interno.
§ 2º - A votação pelo processo nominal dar-se-á com observância do seguinte:
1. os Parlamentares serão chamados, um a um, em ordem alfabética;
2. terminada a chamada a que se refere o item 1 deste parágrafo, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Parlamentares cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º - A verificação de votação processar-se-á através do aplicativo VOTA ALESP, observado o seguinte:
1. o Presidente, logo após anunciar o início do processo de verificação de votação, abrirá prazo de 5 (cinco) minutos para que cada Parlamentar acesse o aplicativo e nele registre seu voto;
2. findo o prazo estabelecido no item 1 deste parágrafo, o Presidente, mediante chamada nominal em ordem alfabética, colherá o voto dos que não tenham conseguido registrá-lo através do aplicativo;
3. uma vez registrado no aplicativo, o voto somente poderá ser alterado pelo Parlamentar mediante manifestação verbal, posteriormente à etapa de que trata o item 2 deste parágrafo.
§ 4º - Na eventual impossibilidade, por razões de ordem técnica, de utilização do aplicativo mencionado no § 3º, a verificação de votação far-se-á pelo processo nominal, com observância do disposto no § 2º.
§ 5º - Será nominal a votação de requerimentos, nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do artigo 14.
Artigo 11 - Nas reuniões de Comissões, a votação será feita adotando-se o processo simbólico, exceto nos seguintes casos, em que será nominal:
I - se houver, por qualquer membro da Comissão, solicitação neste sentido;
II - se tiver sido apresentado voto em separado sobre a matéria em apreciação.
§ 1º - Realizada a votação pelo processo simbólico, o Presidente da Comissão, logo após anunciar o resultado, abrirá prazo de 2 (dois) minutos para que qualquer de seus membros apresente pedido de verificação de votação, por meio de envio de mensagem no "chat" da plataforma de videoconferência.
§ 2º - A votação pelo processo nominal dar-se-á com observância do seguinte:
1. os Parlamentares serão chamados, um a um, em ordem de chamada previamente estabelecida e anunciada pelo Presidente da Comissão;
2. terminada a chamada a que se refere o item 1, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Parlamentares cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º - A verificação de votação dar-se-á na forma do § 2º.

SEÇÃO IV
DA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS E DE REQUERIMENTOS DE PREFERÊNCIA, MÉTODO DE VOTAÇÃO E DESTAQUE

Artigo 12 - As proposições que admitirem o oferecimento de emendas na fase de que trata o artigo 175, inciso II, do Regimento Interno, poderão recebê-las, observando-se o disposto nos artigos 13, "caput" e §§ 1º a 3º, e 14, ambos do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020, quanto ao envio do correspondente arquivo eletrônico e das manifestações de aquiescência quanto à assunção de coautoria, e, ainda, o seguinte:
I - a apresentação de emenda somente poderá ocorrer no momento processual previsto no inciso II do artigo 175 do Regimento Interno;
II - no curso da sessão, e previamente ao momento mencionado no inciso I deste artigo, o Parlamentar que pretender apresentar emenda deverá comunicá-lo ao Presidente, mediante envio de mensagem no "chat" da plataforma de videoconferência;
III - verificada a existência de apoiamento em número correspondente ao mínimo exigido no inciso II do artigo 175 do Regimento Interno, o Presidente receberá a emenda, adotando-se as providências regimentais pertinentes.
Parágrafo único - O envio mencionado no "caput" deverá ocorrer na data da sessão em que figurar em Ordem do Dia a proposição objeto da emenda, e anteriormente à formalização da comunicação prevista no inciso II.
Artigo 13 - As proposições que admitirem o oferecimento de emenda aglutinativa poderão recebê-la, observando-se o disposto nos artigos 13, "caput" e §§ 1º a 3º, e 14, ambos do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020, quanto ao envio do correspondente arquivo eletrônico e das manifestações de aquiescência quanto à assunção de coautoria, e, ainda, o seguinte:
I - no curso da sessão, após o encerramento da discussão, e previamente ao início da votação, o Parlamentar que pretender apresentar emenda aglutinativa deverá comunicá-lo ao Presidente, mediante envio de mensagem no "chat" da plataforma de videoconferência;
II - verificada a existência de subscrições em número correspondente ao mínimo exigido no inciso IV do artigo 175 do Regimento Interno, o Presidente receberá a emenda.
Parágrafo único - O envio mencionado no "caput" deverá ocorrer na data da sessão em que figurar em Ordem do Dia a proposição objeto da emenda, e anteriormente à formalização da comunicação prevista no inciso I.
Artigo 14 - Quando regimentalmente cabível, poderão ser apresentados requerimentos de preferência, método de votação e destaque, cuja apreciação dar-se-á com observância do seguinte:
I - recebido o requerimento, o Presidente procederá à respectiva leitura, ou, se entender mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos, o enviará digitalmente, pelos meios hábeis, para todas as Deputadas e Deputados presentes no recinto virtual;
II - consumada a leitura ou o envio, e certificando-se de que todas as Deputadas e Deputados tomaram conhecimento do requerimento, o Presidente submetê-lo-á à votação;
III - quando for apresentado mais de um requerimento, a respectiva apreciação dar-se-á de forma conjunta, devendo as Deputadas e Deputados, no momento oportuno, enunciar o requerimento por cuja aprovação estejam votando, ressalvado o direito de registrar abstenção;
IV - se, na hipótese do inciso III, nenhum dos requerimentos obtiver maioria de votos, proceder-se-á a nova votação, tendo por objeto apenas os dois requerimentos que tenham obtido o maior número de votos.
Parágrafo único - O envio dos arquivos eletrônicos correspondentes aos requerimentos de que trata este artigo deverá observar o disposto no artigo 13, "caput" e §§ 1º a 3º, do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020.

SEÇÃO V
DO APOIO E SUPORTE TÉCNICO E OPERACIONAL AOS PARLAMENTARES

Artigo 15 - As unidades da Secretaria Geral Parlamentar e da Secretaria Geral de Administração, de forma integrada, e observadas as respectivas áreas de competência, prestarão apoio e suporte técnico e operacional aos Parlamentares durante as sessões e reuniões em ambiente virtual.

CAPÍTULO III
DOS ATOS SOLENES EM AMBIENTE VIRTUAL

Artigo 16 - Poderão ser realizados, no âmbito da Assembleia Legislativa, atos solenes em ambiente virtual.
Parágrafo único - Os atos solenes serão realizados somente em dias úteis.
Artigo 17 - Os atos solenes destinar-se-ão às mesmas finalidades regimentalmente definidas para as sessões solenes.
Artigo 18 - A realização de ato solene somente poderá ser proposta por Deputadas e Deputados.
§ 1º - Para fins de formalização e pré-agendamento, a proposta deverá ser enviada, a partir de e-mail institucional, ao da Secretaria Geral Parlamentar, com indicação da data e horário em que se pretende promover o ato solene, e da respectiva finalidade.
§ 2º - Recebida a proposta, a Secretaria Geral Parlamentar encaminhá-la-á ao Departamento de Comunicação, que agendará o ato solene.
Artigo 19 - A condução dos trabalhos do ato solene caberá ao Parlamentar proponente, que o fará remotamente, a partir do local onde se encontrar, vedada a utilização dos Plenários e Auditórios do Palácio 9 de Julho para esse fim, salvo, em caráter excepcional, por decisão da Presidência.
§ 1º - Na impossibilidade de conduzir os trabalhos, o proponente solicitará que outro Parlamentar o faça.
§ 2º - É vedada a condução de ato solene por quem não seja membro da Assembleia Legislativa.
Artigo 20 - Os trabalhos dos atos solenes desenvolver-se-ão, integralmente, através de plataforma de videoconferência, cabendo ao Parlamentar proponente, com o auxílio do Departamento de Comunicação, disponibilizar aos participantes o correspondente "link" de acesso.
Artigo 21 - Além das atribuições previstas nos artigos 18 e 20, caberá ao Departamento de Comunicação:
I - acompanhar, registrar e noticiar as atividades dos atos solenes;
II - executar, de acordo com as determinações do Parlamentar que estiver conduzindo os trabalhos, as operações relativas ao funcionamento da plataforma de videoconferência;
III - executar outras ações de suporte tecnológico e operacional necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, inclusive no que se refere ao ingresso e permanência, no recinto virtual, de Parlamentares e demais participantes.
Parágrafo único - Os atos solenes terão cobertura da Rede ALESP, que, sempre que possível, os transmitirá ao vivo.

CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA VIRTUAL

Artigo 22 - Nos dias úteis, realizar-se-á a Tribuna Virtual, com início às 13:00 (treze horas) e duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos.
§ 1º - Havendo sessão extraordinária em ambiente virtual convocada para o período vespertino, encerrar-se-ão, 10 (dez) minutos antes do horário previsto para o início desta, os trabalhos da Tribuna Virtual, observada, em qualquer caso, a duração máxima estabelecida no "caput".
§ 2º - A Tribuna Virtual será transmitida ao vivo nos canais reservados à Rede ALESP ou por ela mantidos na TV e na internet.
Artigo 23 - A participação dos Parlamentares para versar sobre assunto de livre escolha dar-se-á por ordem cronológica de inscrição e exclusivamente por conexão digital, incluindo os que eventualmente se encontrem nas dependências do Palácio 9 de Julho.
§ 1º - As inscrições dos oradores dar-se-ão automaticamente ao ingressarem no sistema da plataforma de videoconferência. Neste momento, o orador será recebido na sala de espera, onde aguardará a sua chamada à Tribuna Virtual, por ordem cronológica.
§ 2º - A abertura das inscrições ocorrerá às 12:50 (doze horas e cinquenta minutos), mesmo horário da abertura da sala de espera da Tribuna Virtual.
§ 3º - Os Parlamentares deverão acessar o sistema da plataforma de videoconferência utilizando seus nomes parlamentares, sob pena de não permissão de acesso.
§ 4º - Cada orador terá o prazo de 10 (dez) minutos para manifestação. Transcorrido o tempo, áudio e vídeo serão interrompidos automaticamente pelo sistema.
§ 5º - É vedado o aparte, a cessão ou a permuta da palavra.
§ 6º - O orador que, chamado a se manifestar, encontrar-se ausente, perderá a prerrogativa a que se refere o "caput".
§ 7º - Ao término de cada edição da Tribuna Virtual, a lista de inscrição dos oradores será extinta, sendo necessária nova inscrição para a Tribuna Virtual seguinte.
§ 8º - Caso o tempo máximo de duração da Tribuna Virtual não tenha se esgotado, e desde que não haja novos oradores inscritos na sala de espera, o Parlamentar que já tiver se manifestado poderá se reinscrever, uma única vez.
Artigo 24 - Será de inteira responsabilidade do Parlamentar o conteúdo de suas falas, bem como do material que exibir durante seu pronunciamento.
Artigo 25 - Compete ao Departamento de Comunicação organizar os trabalhos, efetuar as inscrições dos oradores, conduzir e acompanhar as atividades da Tribuna Virtual.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26 - Em razão do disposto nos artigos 1º a 3º, não se procederá, durante o período de vigência deste Ato, ao registro de comparecimento presencial de Parlamentares por meio de assinatura em lista a esse fim destinada.
Parágrafo único - A eventual ausência de Parlamentar em sessão ou reunião realizada em ambiente virtual não lhe acarretará desconto ou atribuição de falta.
Artigo 27 - Durante o período de vigência deste Ato, os prazos regimentalmente estabelecidos em sessões serão contados em dias úteis.
Artigo 28 - Far-se-ão na forma disciplinada nos artigos 13 a 17 do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020:
I - a apresentação de proposições de autoria parlamentar;
II - o envio, às Comissões, de votos de Relatores e de votos em separado.
§ 1º - Durante o período de vigência deste Ato, não se aplicará o disposto no § 6º do artigo 13 do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020, quanto à protocolização, em via impressa, de:
1. emendas oferecidas na oportunidade prevista no inciso II do artigo 175 do Regimento Interno;
2. emendas aglutinativas;
3. requerimentos de preferência, método de votação e destaque.
§ 2º - A apresentação das proposições de que tratam os itens 1, 2 e 3 do § 1º deverá observar as regras estabelecidas na Seção IV do Capítulo II deste Ato, nos artigos 12, 13 e 14, respectivamente.
§ 3º - A protocolização de requerimentos de urgência deverá ocorrer eletronicamente, não se aplicando a possibilidade de apresentação em via impressa, prevista no § 7º do artigo 13 do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020.
Artigo 29 - Far-se-ão na forma de atos solenes em ambiente virtual, de acordo com as regras fixadas no Capítulo III:
I - comemorações e homenagens previstas para sessões solenes agendadas anteriormente à publicação deste Ato para datas compreendidas no período estabelecido no artigo 32;
II - seminários, palestras, audiências públicas e demais eventos programados para o mesmo período, cuja realização ocorreria, pelo agendamento original, em qualquer dos Plenários e Auditórios do Palácio 9 de Julho.
§ 1º - Em caráter absolutamente excepcional, mediante fundamentada solicitação do Parlamentar interessado e expressa autorização da Presidência, poderão realizar-se presencialmente as sessões solenes a que se refere o inciso I.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, deverá o Parlamentar proponente da sessão dar a todas as pessoas presentes as devidas orientações quanto à necessidade de observância dos protocolos sanitários e de distanciamento social.
Artigo 30 - Normas complementares necessárias à implantação do disposto neste Ato serão estabelecidas mediante Ato da Presidência.
Parágrafo único - Caberá à Presidência, ainda, expedir em Ato, se necessário, normas e orientações de natureza técnica e operacional relativas ao acesso e uso do aplicativo VOTA ALESP, de que trata o § 3º do artigo 10.
Artigo 31 - Passam a vigorar com nova redação os dispositivos abaixo indicados do Ato da Mesa nº 26, de 02 de setembro de 2021:
I - o "caput" do artigo 1º:

"Artigo 1º - A partir de 8 de setembro de 2021, voltarão a ser realizadas nas dependências do Palácio 9 de Julho, presencialmente, sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Legislativa, bem como as reuniões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, permanecendo suspensas:" (NR).
II - inciso II do artigo 1º:

"II - a realização presencial de reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias e do Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 2º." (NR).
III - inciso I do artigo 2º:

"I - as atividades de Comissões Permanentes, bem como os trabalhos de Comissões Temporárias e do Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares;" (NR).
IV - o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º - Considerar-se-ão abrangidos, nas referências feitas neste Ato a Comissões, o Conselho mencionado no inciso I." (NR).
Artigo 32 - Este Ato vigorará de 8 a 14 de março de 2022.
Palácio 9 de Julho, em 7/3/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário