Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 211, DE 30 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde, no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §1º do artigo 2º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde a execução, ou supervisão, na esfera de suas atribuições, de medidas que visem a assegurar, em relação ao homem:
I - Promoção da saúde.
II - Preservação da saúde.
III - Recuperação da saúde.
Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo anterior a Secretaria de Estado da Saúde desenvolverá atividades referentes a:
I - Saneamento do meio.
II - Assistência médico-sanitária e médico-hospitalar.
III - Pesquisas.
§ 1º - O saneamento consiste em atividades destinadas ao controle do meio ambiente, visando à promoção da saúde e prevenção da doença.
§ 2º - As atividades de natureza médico-sanitária englobarão medidas que direta ou indiretamente digam respeito ao homem são ou doente, aos agentes de doença e ao meio ambiente.
§ 3º - A assistência médico-hospitalar será prestada na conformidade do disposto no artigo 137 § 1º da Constituição do Estado.
§ 4º - Os trabalhos de pesquisa destinam-se a dar apoio científico ao planejamento das atividades de saneamento do meio e de assistência médico-sanitária e médico-hospitalar.
Artigo 3º - Para execução de suas atribuições a Secretaria de Estado da Saúde deverá contar com órgãos normativos e executivos destinados a proporcionar:
A - O Controle
I - das condições sanitárias das águas destinadas a abastecimento público ou privado;
II - das condições sanitárias decorrentes da coleta e destino de excretos;
III - das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino do lixo e refugos industriais;
IV - das condições sanitárias decorrentes da contaminação das águas litorâneas ou interiores, superficiais ou subterrâneas;
V - da localização e das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais;
VI - de vetores ou reservatórios animados, responsáveis pela propagação de doenças, e de outros animais daninhos e prejudiciais à saúde e ao sossego público;
VII - das condições sanitárias dos terrenos baldios;
VIII - das condições de higiene das instalações sanitárias destinadas ao uso público;
IX - das fontes de poluição atmosférica e acústica;
X - das fontes de produção de radiações ionizantes;
XI - dos resíduos radioativos;
XII - das condições dos cemitérios, dos necrotérios, dos velórios para uso público, bem como das medidas sanitárias referentes às inumações, exumações trasladações e cremações;
XIII - da localização e das condições sanitárias dos estabelecimentos industriais e de trabalho em geral;
XIV - da produção e uso de fogos e estampido e produtos afins, nocivos à saúde ou prejudiciais ao sossego público;
XV - das condições sanitárias das habitações e de seus anexos, das construções em geral, das reconstruções e reformas de prédios;
XVI - dos loteamentos de imóveis em geral, nas áreas urbanas e zonas rurais;
XVII - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
XVIII - das condições sanitárias dos estabelecimentos militares,Penais e afins, sob a jurisdição do Estado;
XIX - das condições sanitárias das barbearias, cabeleireiros e dos estabelecimentos afins;
XX - das condições sanitárias e do funcionamento das lavanderias para uso público;
XXI - das condições sanitárias e do funcionamento das casas de banho para uso público;
XXII - das condições sanitárias das estações ferroviárias, rodoviárias e dos aeroportos, bem como dos transportes coletivos para uso público;
XXIII - das condições sanitárias dos templos religiosos, conventos, claustros e afins;
XXIV - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, das estâncias de cura, bem como dos estabelecimentos de divertimento público em geral;
XXV - das condições de higiene da produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e consumo de alimentos em geral;
XXVI - da qualidade dos alimentos e das condições sanitárias dos estabelecimentos em que se produzam, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuam, exponham à venda ou consumam alimentos;
XXVII - das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem em estabelecimentos em que se produzam, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuam, exponham à venda, vendam ou consumam alimentos;
XXVIII - da qualidade dos aditivos e das condições de higiene da produção, comércio e uso dos aditivos alimentares;
XXIX - das condições sanitárias decorrentes da produção, comércio e uso de produtos agro-pecuários cujos resíduos possam prejudicar a saúde humana;
XXX - da qualidade e do uso dos pesticidas destinados ao controle de vetores de doenças;
XXXI - das condições sanitárias e do funcionamento dos estabelecimentos veterinários;
XXXII - das condições sanitárias dos estabelecimentos escolares;
XXXIII - das condições sanitárias dos estabelecimentos e da produção, do comércio e do uso de entorpecentes ou de substâncias que produzam dependência, bem como das respectivas toxicomanias;
XXXIV - das condições sanitárias dos estabelecimentos e da produção, comércio e distribuição de drogas psicotrópicas ou alucinógenas;
XXXV - das condições sanitárias dos estabelecimentos e da produção, comércio e distribuição de drogas, medicamentos, produtos dietéticos e substâncias afins;
XXXVI - das condições sanitárias dos estabelecimentos e da produção, comércio e distribuição de produtos de higiene, toucador e afins;
XXXVII - das condições sanitárias e do funcionamento de hospitais, maternidades, postos de atendimento de urgência, ambulatórios, clínicas, gabinetes dentários, oficinas de prótese, farmácias, bancos de sangue, dispensários, lactários, laboratórios de análises clínicas e anátomo-patológicas, estabelecimentos de fisioterapia e afins;
XXXVIII - do exercício das profissões médica, veterinária, farmacêutica, odontológica de enfermagem e de outras profissões afins que digam respeito à saúde física ou mental;
B - A execução de atividades ligadas a:
I - saneamento do meio;
II - prevenção de doenças transmissíveis;
III - prevenção de doenças não transmissíveis, bem como de acidentes pessoais, que ela sua elevada incidência constituam problemas de saúde pública;
IV - produção de soros, vacinas, e demais produtos biológicos e quimioterápicos destinados à profilaxia e tratamento das doenças transmissíveis, bem como contra venenos animais;
V - laboratórios de saúde pública para pesquisas e controle de drogas, medicamentos, produtos de higiene e toucador, alimentos e das condições sanitárias do solo, da água e do ar, bem como para o diagnóstico de doenças;
VI - serviços de epidemiologia e bioestatística;
VII - hospitais para isolamento de casos clínicos de doenças transmissíveis;
VIII - hospitais e sanatórios especializados para tratamento de tuberculose, hanseníase, pênfigo foliáceo, doenças mentais e outras de caráter eminentemente social;
IX - exames médicos periódicos visando ao diagnóstico e tratamento precoces, sobretudo das enfermidades crônicas ou degenerativas;
X - reabilitação como complemento da recuperação da saúde;
XI - saúde materno-infantil;
XII - educação para saúde abrangendo todos os níveis de prevenção;
XIII - saúde escolar;
XIV - assistência médico-hospitalar;
XV - pesquisas.
Artigo 4º - Para atingir os objetivos consubstanciados neste decreto-lei, a Secretaria de Estado da Saúde poderá estabelecer ajustes sob a forma de acôrdos, convênios e contratos com a União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à execução comum, ou por delegação, de determinadas atividades, obedecidas as normas legais pertinentes.
Artigo 5º - Para o fim deste decreto-lei considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas formas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Artigo 6º - Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 7º - As infrações serão apuradas em processos administrativo e serão, a critério das autoridades sanitárias classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a sua maior ou menor gravidade;
II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias e demais normas complementares.
Artigo 8º - As infrações de natureza sanitária serão punidas com uma ou mais dasPenalidades seguintes, sem prejuízo das sançõesPenais cabíveis:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dos produtos;
IV - inutilização dos produtos;
V - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
VI - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VII - intervenção.
Artigo 9º - A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixadasôbre o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado, na seguinte proporção:
I - as infrações leves, de um terço a três vezes;
II - as infrações graves, de quatro a seis vezes
III - as infrações gravíssimas, de sete a dez vezes;
Artigo 10 - Nos casos de reincidência as multas previstas neste decreto-lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.
Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto-lei, de seus Regulamentos e Normas Técnicas Especiais, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo, ou permanecer em infração continuada, após decisão definitiva, na esfera administrativa, do processo que lhe houver imposto a Penalidade.
Artigo 11 - Os médicos, engenheiros, arquitetos, médicos-veterinários, farmacêuticos, dentistas, químicos, bioquímicos e inspetores de saneamento, da Secretaria da Saúde, no exercício de funções fiscalizadoras, tem competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações impondoPenalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída.
Parágrafo único -  A competência dos inspetores de saneamento fica limitada à aplicação dasPenalidades enumeradas nos incisos I, II, III e IV, do artigo 8º.
Artigo 12 - São infrações de natureza sanitária:
I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva.
II - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;Pena - advertência, multa de um terço a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção.
III - deixar de notificar, de acôrdo com as normas legais ou regulamentares vigentes, doença do homem ou zoonose transmissível ao homem;Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado.
IV - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;Pena - advertência ou multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado.
V - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado.
VI - contrariar normas legais pertinentes a:
a) construção, instalação ou funcionamento de laboratórios industriais, farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos industriais, agrícolas comerciais, hospitalares e congêneres, que interessem à medicina e à saúde pública;
b) controle da poluição do ar, do solo e das radiações;Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.
VII - inobservar as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação referente a imóveis em geral e sua utilização;Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior, salário-mínimo vigente no Estado ou interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade.
VIII - o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatórios, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres;Pena - multa de quatro a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, interdição temporária, impedimento temporário ou definitivo.
IX - exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem, e funções auxiliares de nutricionista, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico prático e ótico em lentes de contacto, pedicuro e outras profissões congêneres, que sejam criadas pelo poder público e sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias;Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.
X - exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, profissões não enumeradas no inciso anterior, mas que sejam regulamentadas pelo poder público e sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias;Pena - a estabelecida nas leis federais que regulamentam o exercício das respectivas profissões.
XI - cometer no exercício das profissões referidas no inciso IX, ação ou omissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem como, erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolverem o fato;Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.
XII - aviar receita ou vender medicamentos em desacôrdo com prescrições médicas;Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, com ou sem interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou cancelamento de licença, conforme o caso.
XIII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar ou ceder alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à medicina e à saúde pública, em desacôrdo com as normas vigentes;Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização dos alimentos e produtos, suspensão e interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização, ou intervenção, conforme o caso.
XIV - fraudar falsificar e adulterar produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentícios e suas matérias primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública;Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.
XV - expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentícios e suas matérias primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública, que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão, inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.
XVI - expor ao consumo alimento que;
a) contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;
b) estiver deteriorado ou alterado;
c) contiver aditivo proibido ou perigoso.Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.
XVII - atribuir a produto alimentício ou medicamento, através de qualquer forma de divulgação, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior à que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quer quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos;Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, advertência, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro do produto ou estabelecimento.
XVIII - expor à venda em estabelecimentos de gêneros alimentícios, tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação;Pena - apreensão e destinação agrícola conveniente, desde que se prestem ao plantio.
XIX - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado; Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.
Artigo 13 - Para os efeitos deste decreto-lei, de seus Regulamentos e Normas Técnicas Especiais considera-se:
I - fraude - a fabricação, beneficiamento, manipulação ou acondicionamento dos produtos mencionados no inciso XIV, do artigo anterior, cuja rotulagem contenha indicações ou declarações que induzam a erro quanto à sua natureza, espécie, origem, quantidade, identidade e finalidade;
II - produto fraudado - aquêle que, afetado na sua procedência, natureza, espécie, origem, quantidade, identidade e finalidade é dado ao consumo como genuíno;
III - falsificação - a fabricação, manipulação, beneficiamento ou acondicionamento dos produtos mencionados no inciso XIV, do artigo anterior, fora dos padrões ou paradigmas constantes dos seus registros, visando à imitação da cousa genuína;
IV - produto falsificado
a) o que tenha sido desnaturado ou diminuído das qualidades essenciais dos seus componentes, de forma a lhes dar aparência de qualidade que não possuem, ocultando-lhes a inferioridade;
b) o que tenha sofrido substituição, embora parcial, de elemento de sua composição normal por outro que tenha o mesmo aspecto, mas que não possua os elementos constitutivos do primeiro;
V - adulteração - a adição, subtração ou omissão, a qualquer tempo, de matérias primas ou ingredientes, que venham a modificar a natureza, a pureza, a composição, as propriedades ou características essenciais dos produtos constantes de seu registro.
VI - produto adulterado - o que foi intencional ou culposamente poluído, privado parcial ou totalmente de elementos úteis ou princípios alimentícios ou medicamentosos característicos.
VII - alimento deteriorado ou alterado, o que haja sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organoléticos, por ação da temperatura, de microorganismos, de parasitos, de sujidades, de prolongado armazenamento, de deficiente conservação, de mau acondicionamento, de detritos de fabricação ou em conseqüência de outros agentes.
Artigo 14 - Verificada, em processo administrativo, a existência de fraude, falsificação ou adulteração dos produtos mencionados no inciso XIV do artigo 12, deverá a autoridade sanitária competente ao proferir a sua decisão, determinar a sua inutilização.
Parágrafo único - A inutilização dos produtos referidos no artigo, somente deverá ser feita após o decurso de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão condenatória irrecorrível, lavrado o competente têrmo de inutilização, que deverá ser assinado pela autoridade sanitária e pelo infrator ou seu substituto ou representante legal, devendo na recusa destes ser o têrmo assinado por duas testemunhas.
Artigo 15 - Não será considerado infrator o vendedor de produtos nas condições dos incisos XV e XVI do artigo 12, desde que prove ignorar a qualidade ou estado da mercadoria.
Artigo 16 - Quando se tratar de alimento, a inutilização prevista no artigo 14 não será efetuada desde que a análise do laboratório oficial revêle não estar impróprio para o consumo imediato.
Parágrafo único - O alimento nas condições deste artigo poderá, após sua interdição, ser distribuído a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.
Artigo 17 - Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração as alterações havidas nos produtos mencionados no inciso XIV do artigo 12, em razão de causas, circunstâncias ou eventos naturais ou imprevisíveis que vierem a determinar avaria ou deterioração.
§ 1º - Verificada a alteração nos casos previstos neste artigo será notificado o fabricante, manipulador, beneficiador ou acondicionador responsável, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, providencie o recolhimento dos produtos alterados.
§ 2º - O não atendimento à notificação mencionada no parágrafo anterior sujeitará o notificado àsPenalidades previstas no presente decreto-lei.
Artigo 18 - A interdição de alimento para análise fiscal será procedida de conformidade com o disposto nos artigos 33 a 38 do Decreto-lei Federal nº 986, de 21 de outubro de 1969.
Artigo 19 - Quando aplicada aPena de multa o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 10 (dez) dias à Fazenda Estadual.
Artigo 20 - Das decisões das autoridades sanitárias caberá recurso àquelas que lhe sejam imediatamente superiores exceto quanto à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 14.
§ 1º - o recurso será interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão na imprensa oficial ou do conhecimento da parte ou de seu procurador à vista do processo, ou da notificação por escrito, sob registro postal.
§ 2º - Os recursos, devidamente fundamentados, serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Artigo 21 - As infrações às disposições legais, regulamentares e outras, de ordem sanitária, regidas pelo presente decreto-lei prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente visando à sua apuração e conseqüente imposição de Pena.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente da decisão.
Artigo 22 - O Poder Executivo expedirá os Regulamentos necessários à execução deste decreto-lei.
Artigo 23 - A Secretaria de Estado da Saúde elaborará Normas Técnicas Especiais que, depois de ouvido o Conselho Estadual de Saúde, serão baixadas por decreto no Poder Executivo, para o fim de complementar os Regulamentos previstos no artigo anterior.
Parágrafo único - Durante o primeiro ano de vigência do presente decreto-lei, as Normas Técnicas Especiais serão baixadas independentemente de audiência do Conselho Estadual de Saúde.
Artigo 24 - Ficam expressamente revogados: Lei nº 2.121, de 20 de dezembro de 1925; Lei nº 2.580, de 14 de janeiro de 1936; Lei nº 2.812, de 28 de dezembro de 1936; Lei nº 849, de 16 de novembro de 1950; Lei nº 813, de 28 de outubro de 1950; Lei nº 1.561-A, de 29 de dezembro de 1951; Lei nº 2.858, de 10 de dezembro de 1954; Lei nº 3.798, de 5 de fevereiro de 1957; Lei nº 4.328, de 30 de outubro de 1957; Lei nº 7.708, de 14 de janeiro de 1963; Lei nº 8.306, de 10 de setembro de 1964; Lei nº 10.067, de 9 de abril de 1968; Lei nº 1.982, de 19 de dezembro de 1952; Decreto-lei nº 11.882, de 18 de março de 1941; Decreto-lei nº 12.217, de 7 de outubro de 1941; Decreto-lei nº 14.407, de 27 de dezembro de 1944; Decreto-lei nº 15.373, de 26 de dezembro de 1943; Decreto-lei nº 15.579, de 25 de janeiro de 1946; Decreto-lei nº 15.642, de 9 de fevereiro de 1946; Decreto nº 2.918, de 9 de abril de 1918; Decreto nº 3.876, de 11 de julho de 1925; Decreto nº 6.300, de 10 de fevereiro de 1934; Decreto nº 6.946; de 5 de fevereiro de 1935; Decreto nº 4.809, de 31 de dezembro de 1930; Decreto nº 4.891, de 13 de fevereiro de 1931; Decreto nº 4.967, de 13 de abril de 1931; Decreto nº 5.001, de 28 de abril de 1931; Decreto nº 5.188, de 2 de setembro de 1931; Decreto nº 5.493, de 29 de abril de 1932; Decreto nº 10.094, de 4 de abril de 1939; Decreto nº 10.139, de 18 de abril de 1939; Decreto nº 10.395, de 26 de julho de 1939; Decreto nº 10.764, de 6 de dezembro de 1939, bem como todos os demais preceitos legais, gerais ou especiais, que, direta ou indiretamente, no campo das atribuições da Secretaria de Estado da Saúde, disponhamsôbre matéria sanitária e, de modo particular,sôbre a promoção, preservação e recuperação da saúde.
Artigo 25 - Êste decreto-lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde 
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto

 

 

 

 

DECRETO-LEI N. 211, DE 30 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sôbre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde e da providências correlatas

Retificação

Onde se lê:
Artigo 24 - ...
... Decreto n. 6.809. de 31 de dezembro de 1930
Leia-se: -
Artigo 24 - ..
... Decreto n. 4.809, de 31 de dezembro de 1930;