Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.500, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a concessão onerosa de serviço público (abertura de licitação)

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura, pelo Decreto n.º 40.000 de 16 de março de 1995, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a Iniciativa Privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando a instituição do Programa Estadual de Desestatização, pela Lei n.º 9.361 de 5 de julho de 1996;
Considerando o disposto na Lei Estadual n.º 9.173, de 18 de julho de 1995, que aprova as Diretrizes Orçamentárias referentes ao exercício de 1996;
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a Concessão Onerosa de Serviço Público de Transporte Ferroviário, no Estado de São Paulo, delegado à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e respectivas alterações, Lei Estadual n.º 7.835, de 08 de maio de 1992 e Lei Estadual n.º 9.361 de 5 de julho de 1996; e,
Considerando proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED,
Decreta:


Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de leilão, de âmbito internacional, pela Secretaria de Estado dos Transportes, nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987/95, do artigo 3 da Lei Estadual n.º 7.835/92 e artigo 13 da Lei Estadual n.º 9.361/96, para a
Concessão Onerosa de Serviço Público de Transporte Ferroviário, no Estado de São Paulo, delegado a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.

Parágrafo único - O objeto da concessão abrange a malha ferroviária, suas expansões e interligações, e os bens vinculados na forma a ser estabelecida em ato do Secretário de Estado dos Transportes, no edital e em projeto básico, submetidos à apreciação do Conselho Diretor do PED.

Artigo 2.º - A licitação observará os seguintes parâmetros:
I - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
II - será de trinta anos, o prazo da concessão;
III - será fixada pelo Poder Público Estadual, tarifa de referência;
IV - será o de maior oferta de pagamento pelo outorga da concessão, o critério de julgamento;
V - serão exigidas garantias para integral e fiel cumprimento dos termos contratuais e de execução de obras;
VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes de contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos;
VII - o concessionário poderá contratar execução dos serviços com terceiros, por sua conta e risco, sem prejuízo de sua responsabilidade; e,
VIII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente.
Artigo 3.º - Os Regulamentos a serem observados por concessionário serão submetidos pelo Secretário de Estado dos Transportes ao Conselho Diretor do PED e recomendados por este, para aprovação governamental.
Artigo 4.º - Os direitos e obrigações da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., decorrentes do Serviço Público de Transporte Ferroviário, objeto deste instrumento, terão continuidade até a transferência a concessionário.
Artigo 5.º - O representante da Fazenda do Estado adotará, junto á FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Artigo 6.º - Fica delegada, ao Secretário de Estado dos Transportes, a competência para detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto, submetendo-as para aprovação do Conselho Diretor do PED.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1996
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 1996.