Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.495, DE 15 DE JANEIRO DE 2002

Identifica funções de direção específicas da carreira de Delegado de Polícia, a serem retribuídas mediante gratificação "pro labore" e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988 e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia as funções constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência do disposto no artigo 36 do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, com a nova redação dada pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001, no artigo 1º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001 e nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001.
Artigo 2º - Fica extinta a função de direção, constante do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto, específica da carreira de Delegado de Polícia, identificada para fins de atribuição da gratificação “pro labore” com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, destinada à unidade nele discriminada, em virtude do disposto no artigo 9º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os dispositivos adiante enumerados do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, alterado pelos Decretos nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000 e nº 45.115, de 28 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VII:
“VII - no Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b) 8 (oito) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
3. 1 (uma) à Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Materiais;
4. 1 (uma) à Divisão de Planejamento e Controle de Execução Policial;
5. 1 (uma) à Divisão de Suprimentos;
6. 1 (uma) à Divisão de Transportes;
7. 1 (uma) à Divisão de Serviços Diversos;
8. 1 (uma) à Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial;” (NR);
II - o inciso XVIII:
“XVIII - no Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b) 6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio;
3. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas;
4. 1 (uma) à Divisão Anti-Sequestro;
5. 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;
6. 1 (uma) à Divisão de Administração;” (NR).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de janeiro de 2002.