Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.263, DE 09 DE MARÇO DE 2018

Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, dos usuários urbanos e industriais, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Alto Paranapanema

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados, a partir de 1º de janeiro de 2018, para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, dos usuários urbanos e industriais, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Alto Paranapanema, nos termos do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2º - Após dois anos do início da implantação da cobrança de que trata o artigo 1º deste decreto, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema - CBH-ALPA irá reavaliar o disposto no Anexo, observado o disposto no artigo 15 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN

Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de março de 2018.



ANEXO
A que se refere o artigo 1º do Decreto nº 63.263, de 9 de março de 2018

O presente anexo retrata os termos da Deliberação CBH-ALPA nº 151, de 23 de fevereiro de 2017, referendada pela Deliberação CRH nº 201, de 24 de abril de 2017, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financei­ros e técnicos desenvolvidos, como segue:

1. Aprova a implantação da cobrança dos usuários urbanos e industriais pelo uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo, existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Paranapanema (UGRHI 14), a partir de Janeiro de 2018.

2. Os Preços Unitários Básicos - PUB’s, definidos no art. 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667/06, serão os seguintes:

a) para captação, extração e derivação: PUBCAP = R$ 0,009 por m³ de água captada, extraída ou derivada;

b) para consumo: PUBCONS = R$ 0,02 por m³ de água consumida;

c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,09 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) - DBO5,20.

2.1. Os PUB’s descritos no caput deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implantação da cobrança na UGRHI-14 (Alto Paranapanema), seguindo a progressividade de aplicação abaixo:

a) 60% dos PUB’s, no primeiro exercício fiscal;

b) 75% dos PUB’s, no segundo exercício fiscal;

c) 100% dos PUB’s, no terceiro exercício fiscal em diante.

3. Serão considerados usos insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água, até o volume de 05 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto.

4. O Valor Total da Cobrança - Valor Total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar, será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.

4.1. O pagamento referido no caput deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total.

4.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 30,00 (trinta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:

a) Quando o Valor Total for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;

b) Quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.

c) Quando o Valor Total for inferior ao mínimo estabelecido (R$ 30,00), o mesmo será acumulado até atingir o valor estabelecido.

4.3. No primeiro ano da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, caso a mesma não seja efetuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado será calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até o final do exercício fiscal, dividido em parcelas iguais correspondentes.

5. Considerando todos os tipos de uso e seus respectivos coeficientes de ponderação, o Valor Total de Cobrança Anual será a soma de cada parcela corres­pondente ao Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração, Valor Total de Cobrança pelo consumo e Valor Total de Cobrança pelo lançamento, como segue a fór­mula:

VTanual = VCC + VCCo + VCL

Sendo:

VTanual = pagamento anual pela cobrança;

VCC = pagamento anual pela captação, derivação ou extração;

VCCo = pagamento anual pelo consumo;

VCL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora.

5.1. O Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração (VCC) será o produto do volume captado, derivado ou extraído pelo preço unitário final para a captação, derivação ou extração, conforme a fórmula:

VCC= VCAP x PUFCAP

Sendo:

VCAP = Volume total (m³) captado, derivado ou extraído, por uso, no período;

VCAP = (KOUT x VCAP OUT) + (KMED x VCAP MED)

VCAP OUT = Volume de água captado, em m³, no período, segundo os valores da outorga ou constantes no Ato Declaratório;

VCAP MED = Volume de água captado, em m³, no período, segundo a medição que deverá ser feita por meio de equipamentos medidores aceitos pelo órgão outorgante;

KOUT = Peso atribuído ao volume de captação outorgado, no período;

KMED= Peso atribuído ao volume de captação medido, no período;

A soma dos valores KOUT e KMED deve ser igual a 1, ou seja: KOUT + KMED = 1

PUFCAP = Preço Unitário Final para o volume captado, derivado ou extraído, determinado pela fórmula:

PUFCAP = PUBCAP x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 x ....X13)

Onde:

PUBCAP - Preço Unitário Básico para volume captado, derivado ou extraído;

Xi (i = 1...13) - Coeficientes Ponderadores para captação, derivação ou extração.

5.2. O Valor Total de Cobrança pelo consumo (VCCo) será o produto do volume consumido pelo preço unitário final para consumo, conforme a fórmula:

VCCo= VCONS x PUFCONS

Sendo:

PUFCONS - Preço Unitário Final para o consumo, determinado pela fórmula:

PUFCONS = PUBCONS x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 x ....X13)

Onde:

PUBCONS - Preço Unitário Básico para consumo;

Xi (i=1..13) - Coeficientes Ponderadores para consumo;

VCONS = Volume consumido, definido pela fórmula:

VCONS = FC x VCAP

Onde:

VCAP = Volume de água captado, derivado ou extraído, em m³, no período;

FC = Fator de Consumo aplicado sobre o volume captado, derivado ou extraído, assim definido:

FC = ((VCAPT - VLANÇT)/VCAPT)

VCAPT = Volume de água captado, derivado ou extraído total, em m³, igual ao VCAP acrescido dos demais volumes de água utilizados no empreendimento, no período; e

VLANÇT = Volume de água lançado total, em m³, acrescido dos demais volumes de água lançados pelo empreendimento no período.

5.3. O Valor Total de Cobrança pelo lançamento (VCL) será o produto da concentração média anual de DBO5,20 presente no efluente final lançado pelo volume de água lançado em corpos d’água, pelo preço unitário final para lançamento, conforme a fórmula:

VCL =QDBO x VLANÇ x PUFDBO

Sendo:

VCL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora;

QDBO = concentração média anual de DBO, em kg, presente no efluente final lançado;

VLANÇ = volume de água lançado em corpos d’água, em m³, constante do ato de outorga ou das medições efetuadas pelos próprios usuários, por meio de equipamentos de medição aceitos pelo órgão outorgante, observando o disposto no Artigo 8º;

PUFDBO = Preço Unitário Final para lançamento;

Onde:

PUFDBO = PUBDBO x (Y1 x Y2 x Y3 x Y4 x....Y9)

PUBDBO = Preço Unitário Básico da carga de DBO5,20 lançada; e

Yi (i=1...9) = Coeficientes Ponderadores para carga orgânica lançada.

6. Os Coeficientes Ponderadores (CP), definidos no artigo 12 do Decreto n.º 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Deliberação CRH n.º 90, de 10 de dezembro de 2008, serão empregados no CBH-ALPA conforme segue:

6.1. Valores dos Coeficientes Ponderadores para captação, extração, derivação.



6.2. Valores dos Coeficientes Ponderadores para consumo.



6.3. Valores dos Coeficientes Ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes.



7. Em relação ao Coeficiente Ponderador Y3, para garantir o disposto no § 2º do art. 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, as amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d’água receptores, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 1, de 22 de dezembro de 2006.

8. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos).

8.1. Quando não existir medição dos volumes captados, serão adotados os valores:

KOUT = 1 e KMED = 0.

8.2. Quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação.

9. Os recursos arrecadados com a cobrança prevista nesse decreto serão aplicados nas ações prioritárias estabelecidas no Plano de Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema vigente, de acordo com o Plano de Investimentos.

9.1. O programa quadrienal de investimentos dos valores oriundos da cobrança após aprovado pelo CBH-ALPA deverá ser encaminhado para referendo do CRH.

10. Para o caso específico dos usuários de mineração de areia que apresentarem consumo inferior a 5% do volume outorgado para a captação, adotar-se-á como consumo efetivo de água 5% do volume outorgado para a captação, não sendo considerada a carga lançada.

11. Os termos constantes deste decreto deverão ser revistos pelo CBH-ALPA após dois anos do início da cobrança na UGRHI-14 (Alto Paranapanema), devendo ser observado o disposto no artigo 15 do Decreto n° 50.667, de 30 de março de 2006.

12. A cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos no âmbito da UGRHI-14 (Alto Paranapanema) será realizada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.