Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 11 DE MARÇO DE 1999

(Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012, julgada em 27 de outubro de 2011)

(Proposta de Emenda Constitucional nº 5, de 1997)

Altera o artigo 62 da Constituição do Estado,que dispõe sobre a composição do Conselho Superior da Magistratura.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Artigo 1º - O "caput" do artigo 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura, e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios."
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1999.
VAZ DE LIMA, Presidente
CECÍLIA PASSARELLI, 1ª Secretária
ROQUE BARBIERE, 2º Secretário

- Em 04/08/1999, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012, deferiu liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do artigo 62 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 11 de março de 1999.

- Emenda Constitucional julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012, julgada em 27/10/2011.