Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 31 DE MARÇO DE 1977

Fixa os vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores das escalas de padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e aos cargos de direção e de provimento em comissão, fixados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975, ficam alterados de acordo com os Anexos I e II que integram esta lei complementar.
Artigo 2º - Ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores resultantes da aplicação do disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975, à escala de referências de vencimentos instituída pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.
Artigo 3º - Ficam majoradas em 30% (trinta per cento) as gratificações mensais, pagas pelas folhas de laborterapia, aos egressos que prestam serviços aos órgãos da Secretaria da Saúde, bem como as que são pagas pelas folhas de laborterapia aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária.
Artigo 4º - Os valores do salário-família e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros).
Artigo 5º - Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos e salários aplicáveis aos servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970:

 

I - escala de referências de vencimentos e salários de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975:

 

 

II - Escala de referências de vencimentos e salários de que trata o inciso do artigo 5º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975:

 

 

Artigo 6º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto-lei Complementar nº 11, de março de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 30% (trinta por cento) calculados sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.
§ 1º - O abono a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para qualquer efeito devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
§ 2º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 7º - Os padrões de vencimentos dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, fixados pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975, ficam revalorizados na seguinte conformidade:

 

 

Parágrafo único - Os Juízes de Direito e os Promotores Públicos, ainda classificados em 4ª Entrância, ficam com seus vencimentos fixados na importância de Cr$ 6.717,00 (seis mil, setecentos e dezessete cruzeiros) mensais, valor sobre o qual serão calculados adicionais por tempo de serviço a gratificação de que trata o artigo 16 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e as demais vantagens a que façam jus.
Artigo 8º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de Justiça Militar, de Contas e da Assembléia Legislativa.
Artigo 9º - Fica suspensa, até sua regulamentação por lei, a absorção da vantagem prevista no § 1º do artigo 9º do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 10 - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos inativos, aos extranumerários e aos admitidos nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 11 - O Poder Executivo poderá estender o disposto nesta lei complementar aos cargos e funções das Autarquias e das Universidades de São Paulo, Estadual de Campinas e Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", bem como aos integrados, em Quadro Especial de Secretaria de Estado, como decorrência da extinção de Autarquias, retroagindo os efeitos dos respectivos decretos a 1º de março de 1977.
§ 1º - Os projetos de decreto relativos á elevação de vencimentos e salários dos cargos e funções a que se refere este artigo serão submetidos à decisão do Governador, com parecer conclusivo do Conselho Estadual de Política Salarial.
§ 2º - As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das entidades por ele abrangidas, suplementares, se necessário, em conformidade com o disposto no artigo 15 desta lei complementar.
Artigo 12 - Os cargos e funções da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias do Santos serão enquadrados, por decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Política Salarial, segundo os critérios estabelecidos no Decreto-lei Complementar nº 11 de 2 de março de 1970, e alterações posteriores, ficando seus ocupantes classificados no grau "A".
§ 1º - O decreto a que se refere este artigo retroagirá seus efeitos 1º de março de 1977, ficando os abonos concedidos ao pessoal por ele abrangido servidos na referência de vencimento ou salário resultante do enquadramento.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.
Artigo 13 - O "caput" do artigo 23 da Lei Complementar nº 114, de   de novembro de 1974, fica assim redigido:
«Artigo 23 - Será atribuída aos ocupantes efetivos de cargos docentes, de especialistas de educação, bem como aos ocupantes de cargos de Delegado de Ensino, na forma que for estabelecida em lei, vantagem pecuniária em razão de maior aperfeiçoamento e especialização profissional, bem como de qualidade e de desempenho."
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei nº 1.204, de 10 de dezembro de 1976.
Artigo 16 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça
Murilo Macedo

Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães

Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social
Jorge Maluly Neto

Secretário das Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração
Walter Sidney Leser

Secretário da Saúde
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior
Max Feffer

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Cerqueira Cesar

Secretário dos Negócios Metropolitanos  
Afrânio de Oliveira

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo para Coordenação Administrativa
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de março de 1977.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

 

 

Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda nº 2), resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei Complementar nº 1, de 1977, decretado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 13.772, que recebi, pelas razões que passo a expor.
A propositura original, de minha iniciativa, que eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado e dá providências correlatas, recebeu emendas legislativas, três das quais aprovadas por essa ilustre Assembléia, daí resultando a alteração da redação dos artigos 11 e 13 do projeto e o acréscimo de uma disposição - o artigo 14.
Inteiramente dispensável se me afigura a cláusula aditada, por emenda, ao artigo 11, "caput" para declarar a retroação dos efeitos dos decretos a que se refere o dispositivo a 1º de março de 1977. Assim o entendo, não só em face do disposto no artigo 16 do projeto, como ante a manifesta intenção do Executivo, expressa na mensagem que acompanhou a propositura, de fixar em 1º de março a vigência da lei, com a finalidade de "uniformizar, para todas as categorias funcionais, a elevação dos vencimentos, a partir dessa data". Todavia, nada tendo a opor ao que objetiva o texto da emenda aprovada por já estar contida a matéria no próprio projeto original, julgo-a acolhível, mesmo porque a oposição de veto, por motivo formal, implicando obrigatoriamente na supressão de todo o dispositivo, somente resultaria em prejuízo dos servidores.
Assim também a disposição proveniente da emenda que alterou a redação do artigo 23 do Decreto-lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, objeto do artigo 13 da proposição. Ao estipular, no texto original, que a forma de aplicação da vantagem pecuniária, a ser atribuída aos ocupantes efetivos de cargos docentes, especialistas de educação, e aos ocupantes de cargos de Delegado de Ensino, fosse regulamentada por decreto, e não mais por lei, era meu único propósito permitir maior flexibilidade e presteza na sua atribuição, em benefício dos servidores abrangidos por esse dispositivo. Embora a alteração introduzida no texto possa vir a afetar esses aspectos da atribuição da vantagem, ao exigir que a providência se faça por lei, não me cabe senão acolhê-la, por não haver outras razões que a contra-indiquem.
Assim, incide o veto, unicamente, sobre o artigo 14.
Tal disposição revoga o artigo 3º da Lei nº 2.829, de 1º de dezembro de 1954, cuja vigência foi restaurada pela Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e o parágrafo único do artigo 2º deste último diploma legal.
O objetivo da emenda seria liberar os funcionários públicos sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva da proibição do exercício de atividades particulares.
Não me é possível aceitar a disposição, tanto pelo aspecto da constitucionalidade, quanto pelo de mérito.
Com efeito, cuidando de matéria relativa a regime jurídico de servidores públicos do Estado, a emenda aprovada é inconstitucional, por conflitar com o princípio da exclusividade da competência que me é atribuída pelo artigo 22, inciso III, da Constituição do Estado.
Conforme já tenho acentuado, em vetos a medidas da mesma natureza, é princípio ascente em doutrina, com respaldo no egrégio Supremo Tribunal Federal, que o poder de emenda é consequência do poder de iniciativa. Se privativa a competência, mantém-se ela incólume até o final do processo legislativo, de modo que as modificações ao projeto original se sujeitam às mesmas regras prescritas nas questões em que a Constituição da República, ao disciplinar o processo legislativo, atribuiu exclusividade de iniciativa ao Presidente da República, as quais encontram correspondência no artigo 22 da Constituição do Estado.
A privatividade da iniciativa, conferida ao Executivo não exclui, é certo, o poder de emenda, como função legislativa. Mas esse poder se restringe, no caso, a modificações parciais que se contenham nos estritos limites da proposição, de sorte a não transformar, substancialmente, o projeto original ou acrescentar-lhe matéria estranha, alterando ou desfigurando os objetivos da iniciativa.
Ora a disposição em exame trata de matéria inteiramente estranha ao projeto, que cuida de aumento de vencimentos do funcionalismo público, uma vez que o que pretende é alterar requisito de regime especial de trabalho dos servidores.
Tal providência, além de inconstitucional, revela-se, quanto ao mérito, inconveniente e contrária ao interesse público.
Primeiramente, porque, motivada pelo intuito de liberar da proibição de atividades particulares remuneradas os servidores sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva atinge, apenas, parte desses servidores. Com efeito, com a proposta revogação dos dispositivos citados da Lei 2.829 e da Lei 9.717, a medida se circunscreveria ao âmbito dos servidores universitários, e, mesmo dentro desse âmbito restrito, deixaria de abranger os servidores sujeitos ao R.D.E. de que trata o inciso II do artigo 33 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ou seja, aqueles sujeitos ao regime anteriormente denominado "Regime Especial de Trabalho de Engenharia e Veterinária", instituído pelo artigo 26 da Lei nº 6.786, de 6 de abril de 1962, e restabelecido pelos artigos 13 e 15 da Lei nº 8.478, de 11 de dezembro de 1954. Fora do alcance do dispositivo do projeto ficariam, também, os demais servidores em Regime de Dedicação Exclusiva, a que se refere o artigo 33 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, dos quais cabe destacar os subordinados ao anteriormente denominado "Regime de Dedicação Profissional Exclusiva dos Cargos Técnico-Administrativos do Ensino Elementar e de Grau Médio", instituído pelo artigo 53 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 9.993, de 20 de dezembro de 1967; e os servidores administrativos, que constituem a grande maioria, e que estão sujeitos ao R.D.E. de que cuidam as Leis nº 9.860, de 9 de outubro de 1967, nº 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, e outras, posteriores.
Não posso, pois, aceitar a medida, já pelo seu caráter discriminatório, que implica em desigual tratamento relativamente a servidores sujeitos a regimes especiais de trabalho reunidos sob a rubrica genérica do Regime de Dedicação Exclusiva.
Mas ainda que o artigo 14 não contivesse essa imperfeição, e se revestisse de maior generalidade, não lhe poderia dar meu assentimento.
É que a pretendida liberação do exercício de atividades particulares pelos servidores sujeitos ao R.D.E. é passível de graves objeções.
Ao impugnar dispositivo da mesma natureza introduzido no Projeto de lei nº 542, de 1975, depois convertido na Lei nº 907, de 18 de dezembro de 1975, tendo sido acolhido o veto parcial por essa ilustre Assembléia, tive oportunidade de assinalar que o Regime de Dedicação Exclusiva foi instituído com o objetivo precípuo da profissionalização do serviço público, assentando-se em dois pressupostos básicos: maior jornada de trabalho e exclusividade da prestação dos serviços, sendo este último o que define a própria natureza e denominação do regime.
Tal requisito, na experiência de funcionamento do R.D.E., tem-se revelado importante instrumento de ampliação do rendimento do servidor público e de elevação do seu nível qualitativo, levando-o a concentrar seus esforços nas atividades administrativas.
De outra parte, embora tenha na dedicação exclusiva pressuposto fundamental, a legislação vigente atenuou o rigor da exigência, vedando aos servidores de nível universitário tão-somente o exercício da profissão fora do serviço público e ensejando aos demais as atividades particulares relativas ao ensino e à difusão cultural, tendo em vista, inclusive, a superior relevância e o interesse social das atividades assim excepcionadas.
A liberação da atividade profissional ou particular para os servidores sujeitos ao R.D.E. importaria, evidentemente, no esvaziamento do regime, com danosas consequências para o serviço público. Seria, em suma, transformar em regra a exceção e desfigurar totalmente o sistema. Realmente, o simples cumprimento de algumas horas a mais em relação ao horário normal de trabalho - pois a tanto ficaria reduzido o Regime de Dedicação Exclusiva - parece insuficiente para caracterizar esse regime especial de trabalho e para autorizar o considerável acréscimo de vencimentos que representa a gratificação paga aos servidores a título de R.D.E.
Expostas as razões que me levam a vetar o artigo 14 do projeto de Lei Complementar nº 1, de 1977, restituo a matéria ao reexame dessa nobre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Natal Gale, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.