Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1978

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Estatuto e seus Objetivos

Artigo 1º - Esta lei complementar regula as atividades do Magistério Público de 1º e 2º graus de Estado de São Paulo, de acordo com a Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.

Artigo 2º - São atividades de magistério, para feito deste Estatuto, as atribuições do professor e as de especialista de educação que ministram, planejam, orientam, dirigem e supervisionam o ensino.

SEÇÃO II
Dos Conceitos Básicos

Artigo 3º - Para os fins deste Estatuto considera-se:

I - série de classes: conjunto de classes de mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
II - carreira do magistério: conjunto de cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Magistério, de provimento efetivo mediante concurso público, caracterizados pelo exercício de atividades de magistério no ensino de 1º e 2º graus e na educação pré-escolar;
III - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de especialistas de educação, privativas da Secretaria da Educação.
IV - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.

CAPÍTULO II
Do Quadro do Magistério
SEÇÃO I
Da Composição

Artigo 4º - O Quadro do Magistério compõe-se de 2 (dois) subquadros, a saber:

I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
II - Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
§ 1º - O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes tabelas:
1. Tabela I (SQC-I): constituída de cargos de provimento em comissão;
2. Tabela II (SQC-II): constituída de cargos de provimentos efetivo, que comportam substituição;
3. Tabela III (SQC-III): constituída de cargos de provimento efetivo, que não comportam substituição.
§ 2º - O Subquadro de Funções-Atividades (SQF) compreende as seguintes tabelas:
1. Tabela I (SQF-I): constituída de funções-atividades, que comportam substituição;
2. Tabela II (SQF-II): constituída de funções-atividades, que não comportam substituição.
Artigo 5º - Os cargos e funções-atividades adiante indicados ficam integrados nos subquadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:
I - Professor I - SQC-II e SQF-I;
II - Professor II - SQC-II e SQF-I;
III - Professor III - SQC-II e SQF-I;
IV - Orientador Educacional - SQC-III e SQF-II;
V - Vetado;
VI - Assistente de Diretor de Escola - SQC-I;
VII - Diretor de Escola - SQC-II;
VIII - Supervisor de Ensino - SQC-II;
IX - Delegado de Ensino - SQC-I.
Artigo 6º - O Quadro do Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas de educação, a seguir indicadas:
I - série de classes de docentes;
a) Professor I
b) Professor II
c) Professor III
II - classes de especialistas de educação:
a) Orientador Educacional
b) Coordenador Pedagógico
c) Assistente de Diretor de Escola
d) Diretor de Escola
e) Supervisor de Ensino
f) Delegado de Ensino.
Artigo 7º - Além dos postos de trabalho correspondentes aos cargos e funções-atividades do Quadro do Magistério, haverá, na lotação da Secretaria da Educação, postos de trabalho de Professor-Coordenador, privativos de ocupantes de cargos docentes.
§ 1º - Poderá haver, também, postos de trabalho de Orientador de Educação Moral e Cívica.
§ 2º - Excepcionalmente para os postos de trabalho de que trata este artigo, poderão ser designados docentes ocupantes de função-atividade.

SEÇÃO II
Do Campo de Atuação

Artigo 8º - Os integrantes das classes docentes atuarão:

I - Professor I: como professor polivalente no ensino de 1º grau de 1ª a 4ª séries e na Educação Pré-Escolar;
II - Professor II: como professor de componentes curriculares, exclusivamente no ensino de 1º grau de 5ª a 8ª séries:
III - Professor III:
a) como professor de componentes curriculares no ensino de 1º grau, de 5ª a 8ª series e em todo o ensino de 2º grau, ou
b) como professor de Educação Especial, em todo o ensino de 1º e 2º graus e na Educação Pré-Escolar.
Artigo 9º - Os integrantes das classes de especialistas de educação atuarão, nas respectivas especialidades, em todo o ensino de 1º e/ou 2º graus e na Educação Pré-Escolar.
Artigo 10 - O Professor-Coordenador atuará em todo o ensino de 1º e 2º graus e exercerá o posto de trabalho sem prejuízo das atividades docentes, incumbindo-lhe, ainda quando for o caso, as atividades de Orientador de Educação Moral e Cívica ou as atribuições referentes a coordenação das ações de saúde, no âmbito das unidades escolares da rede estadual de ensino.

CAPÍTULO III
Do Provimento de Cargos, do Preenchimento de Funções-Atividades e da Designação para os Postos de Trabalho
SEÇÃO X
Dos Requisitos

Artigo 11 - Para provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades do Quadro do Magistério, bem como designação para os postos de trabalho de que trata o artigo 7º, serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência:

I - Professor I: habilitação específica de 2º grau;
II - Professor II: habilitação específica de grau superior, correspondente a licenciatura de 1º grau;
III - Professor III: habilitação especifica de grau superior, correspondente a licenciatura plena;
IV - Professor-Coordenador: curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena em pelo menos uma disciplina da área do currículo em que deve atuar e experiência docente mínima de 3 (três) anos na respectiva área;
V - Orientador Educacional: habilitação especifica de grau superior, correspondente à licenciatura plena;
VI - Coordenador Pedagógico: habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena e experiência docente mínima de 5 (cinco) anos;
VII - Assistente de Diretor de Escola- habilitação específica exigida para provimento de cargo de Diretor de Escola e experiência docente mínima de 3 (três) anos no magistério oficial de 1º e/ou 2º graus do Estado de São Paulo;
VIII - Diretor de Escola: habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena e experiência mínima de 3 (três) anos no magistério oficial de 1º e/ou 2º graus do Estado de São Paulo;
IX - Supervisor de Ensino; habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena e experiência mínima de 6 (seis) anos na carreira do magistério, dos quais pelo menos 3 (três) anos no exercício de cargo de especialista de educação;
X - Delegado de Ensino: ser titular de cargo de Supervisor de Ensino ou de Diretor da Escola, com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e 6 (seis) anos de experiência no magistério oficial de 1º e/ou 2º graus do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As habilitações especificas a que se refere este artigo serão definidas pelo Conselho Estadual de Educação, observadas as normas baixadas pelo Conselho Feder l de Educação.

SEÇÃO II
Das Formas de Provimento de Cargos

Artigo 12 - O provimento de cargos do Quadro do Magistério far-se-á:

I - em caráter efetivo, mediante nomeação precedida de concurso. público de provas e títulos, para os cargos de:
a) Professor I;
b) Supervisor de Ensino;
II - em caráter efetivo, mediante nomeação ou acesso precedidos de concurso público de provas e títulos, para os cargos de;
a) Professor II;
b) Professor III;
c) Orientador Educacional;
d) Vetado;
e) Diretor de Escola.
III - em comissão, mediante nomeação, para os cargos de Delegado de Ensino e Assistente de Diretor de Escola.
Parágrafo único - A nomeação de Assistente de Diretor de Escola será feita mediante indicação do respectivo Diretor.
Artigo 13 - Vetado.

SEÇÃO III
Do Preenchimento de Funções-Atividades

Artigo 14 - O preenchimento de funções-atividades do Quadro do Magistério far-se-á:

I - mediante admissão, precedida de processo seletivo, para as funções-atividades de Professor I;
II - mediante admissão e acesso, precedidos de processo seletivo, para as funções-atividades de Professor II, Professor III e de Orientador Educacional.
Artigo 15 - A admissão de servidores para funções-atividades integrantes das classes docentes far-se-á:
I - para ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifique o provimento de cargos;
II - para ministrar aulas ou para reger classes nas hipóteses de:
a) cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados;
b) afastamento do titular de cargo ou do ocupante de função-atividade.
Parágrafo único - A admissão de que trata este artigo far-se-á após observada a preferência prevista no artigo 35.
Artigo 16 - Vetado.
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado.

SEÇÃO IV
Do Acesso

Artigo 17 - Acesso, para os fins deste Estatuto, é o instituto pelo qual o funcionário ou servidor do Quadro do Magistério, dentro do respectivo subquadro, passa a integrar classe de maior exigência de titulação ou maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.

Parágrafo único - O provimento de cargos e o preenchimento das funções-atividades mediante acesso, serão precedidos de concurso público de provas de títulos e de processo seletivo, respectivamente, na forma que for estabelecida em regulamento.

SEÇÃO V - VETADO

Artigo 18 - Vetado.

 

CAPÍTULO IV
Da Vacância de Cargos e de Funções-Atividades

Artigo 19 - A vacância de cargos e de funções-atividades do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses previstas, respectivamente, nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 20 - Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 59 da Lei (Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, dar-se-á à dispensa do servidor:
I - quando for provido o cargo correspondente e não houver possibilidade de designação do servidor para outro posto de trabalho de natureza docente;
II - quando da reassunção do titular do cargo.
Parágrafo único - Vetado.

CAPÍTULO V
Das Jornadas de Trabalho
SEÇÃO I
Das Jornadas Integral, Completa e Parcial de Trabalho Docente

Artigo 21 - Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para o pessoal docente do Quadro do Magistério:

I - Jornada Integral de Trabalho Docente;
II - Jornada Completa de Trabalho Docente;
III - Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 22 - As jornadas de trabalho a que se refere o artigo anterior terão a seguinte duração semanal:
I - Jornada Integral de Trabalho Docente: 40 horas;
II - Jornada Completa de Trabalho Docente: 30 horas;
III - Jornada Parcial de Trabalho Docente: 20 horas.
Artigo 23 - A Jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º - O tempo destinado a horas-atividade corresponderá, no mínimo a 10% (dez per cento) e, no máximo, a 20% (vinte por cento) da jornada semanal de trabalho, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 2º - Para os docentes que contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da docência no magistério oficial de 1º e/ou 2º graus do Estado de São Paulo, o tempo destinado às horas-atividade poderá atingir o limite de 30 % (trinta por cento) da jornada semanal de trabalho, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 3º - No caso de docente que exerça posto de trabalho de Professor-Coordenador o tempo destinado às horas-atividade poderá atingir o limite de 30% (trinta por cento) da jornada semanal de trabalho, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 4º - Das funções que resultarem dos cálculos necessários à aplicação do disposto nos parágrafos anteriores arredondar-se-ão para um inteiro as iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos, desprezando-se as demais.
Artigo 2 - Pela sujeição às jornadas de trabalho instituídas pelo artigo 21, aplicar-se-ão aos funcionários e servidores as Tabelas a que se refere o artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, na seguinte conformidade:
I - Tabela I; para os sujeitos à Jornada Integral de Trabalho Docente referida no inciso I do artigo 22;
II - Tabela II: para os sujeitos a Jornada Completa de Trabalho Docente referida no inciso II do artigo 22;
III - Tabela III; para os sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho Docente referida ao inciso III do artigo 22.
Artigo 25 - O docente sujeito à Jornada Parcial de Trabalho Docente poderá exercer o seu cargo ou a sua função-atividade em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Integral de Trabalho Docente nas seguintes hipóteses:
I - tratando-se de Professor de componente curricular que atua no ensino de 1º grau, de 5ª a 8ª séries, e no ensino de 2º grau, quando o número de aulas de sua própria disciplina, área de estudo ou atividade, ministradas na mesma ou em mais de uma unidade escolar, atingir, observada a composição a que se refere o artigo 23, a carga horária correspondente àquelas jornadas de trabalho;
II - tratando-se de Professor polivalente que atua na Educação Pré-Escolar no ensino de 1º grau, de 1ª a 4ª séries, e na Educação Especial;
a) quando houver possibilidade de regência de 2 (duas) classes, seja na mesma, seja em unidades escolares, distintas;
b) quando e onde, a critério da Administração, houver conveniência e condições para ampliação do período de permanência dos alunos na unidade escolar tendo em vista a efetividade do processo educativo;
c) quando necessário o desempenho de atribuições, de caráter permanente, diretamente relacionadas com o processo educativo e em outras situações em que seja indispensável a ampliação da jornada de trabalho.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo far-se-á de acordo com critérios específicos a serem fixados em regulamento.
Artigo 26 - O funcionário que, acumulando dois cargos docentes do Quadro do Magistério, vier a ser por um deles convocado para Jornada Integral de Trabalho Docente ou, eventualmente, para Jornada Completa de Trabalho Docente poderá, aceitando a convocação, optar por qualquer daqueles cargos, desde   que se exonere do outro.
Artigo 27 - Ocorrendo redução da carga horária de determinada disciplina, área de estudo ou atividade em uma unidade escolar, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de classes, o docente ocupante de cargo ou de função-atividade deverá completar, na mesma ou em outras unidades escolares, a jornada a que esteja sujeito, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins, para as quais esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência:
I - quanto a unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontre;
II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.
§ 1º - Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste artigo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais esteja habilitado ou será transferido para outra unidade escolar, assegurado o direito de escolha, se titular de cargo, num e noutro caso conforme o que for estabelecido em regulamento.
§ 2º - O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no "caput" e no parágrafo anterior, pleitear sua inclusão:
1. em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, se funcionário.
2. em uma das jornadas aludidas no item anterior ou em carga reduzida de trabalho a que se refere o artigo 33, se servidor.
Artigo 28 - Nos casos de remoção, de que trata o artigo 39, o docente titular de cargo ficará sujeito a qualquer das jornadas de trabalho previstas no artigo 22, de acordo com a organização curricular e os postos de trabalho da unidade escolar para onde se remover.
Artigo 29 - Excetuadas as hipóteses de que cuidam o § 2º do artigo 27 e o artigo anterior, o docente instruído em qualquer das jornadas de trabalho previstas nos incisos I e II do artigo 22 não poderá retornar à jornada de carga horária inferior àquela em que se encontra.
Artigo 30 - O docente, titular de cargo ou ocupante de função-atividade, em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, ao passar à inatividade, somente terá seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso, se, na data da aposentadoria, houver prestado serviço contínuo na respectiva jornada pelo menos nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores.
§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez não se aplica a condição prevista neste artigo.
§ 2º - O docente, titular de cargo ou ocupante de função-atividade, que vier a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade sem que haja completado 5 (cinco) anos em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, terá seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que esteve sujeito no período correspondente aos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:
1. 1/5 (um quinto) do valor do padrão fixado na Tabela I para cada ano em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito a Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. 1/5 (um quinto) do valor do padrão fixado na Tabela II para cada ano em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito a Jornada Completa de Trabalho Docente;
3. 1/5 (um quinto) do valor do padrão fixado na Tabela III para cada ano em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito a Jornada Parcial de Trabalho Docente.
§ 3º - Para os fins do parágrafo anterior, se o docente tiver exercido, no período correspondente aos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores a aposentadoria, cargo ou função-atividade de especialista de educação, computar-se-á, como se em Jornada integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve respondendo pelas atribuições de cargo vago, ou substituindo em cargo ou função-atividade de especialista de educação.

SEÇÃO II
Da Carga Suplementar de Trabalho e da Carga Reduzida de Trabalho

Artigo 31 - Os docentes sujeitos as jornadas de trabalho previstas no artigo 22 poderão exercer carga suplementar de trabalho.

Artigo 32 - Entende-se por cargo suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho em que se encontre.
§ 1º - As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas-aula e horas-atividade.
§ 2º - O número de horas semanais correspondentes a carga suplementar de trabalho não excederá à diferença entre 44 (quarenta e quatro) e o número de horas previsto para a jornada de trabalho em que se encontre o docente.
Artigo 33 - Nos casos em que o conjunto de horas-aula e de horas-atividade exercidas pelo servidor admitido nos termos do inciso I e da alínea "a" do inciso II do artigo 15 seja inferior ao fixado para a Jornada Parcial de Trabalho Docente, entende-se configurada carga reduzida de trabalho.
Artigo 34 - O tempo destinado a horas-atividade para as cargas suplementar ou reduzida de trabalho corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) e, no máximo, a 20% (vinte por cento) do número de aulas semanais ministradas a esse título, na forma que for estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - Para o cálculo que trata este artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do artigo 23.

SEÇÃO III
Das demais disposições

Artigo 35 - Terão preferência para reger as classes ou ministrar as aulas a que se referem os incisos I e II do artigo 15, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas, obedecida a seguinte ordem:

I - Quanto a situação funcional: Faixa 1:
a) os titulares, concursados, de cargos correspondentes à disciplina das aulas a serem atribuídas ou a regência de classe;
b) os demais titulares de cargos correspondentes à disciplina das aulas a serem atribuídas ou a regência de classe.
Faixa 2: - Vetada.
a) vetado.
b) vetado.
Faixa 3:
Os demais servidores, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe, de conformidade com critério a ser fixado em regulamento:
II - Quanto à habilitação:
a) a especifica do cargo ou função-atividade;
b) a não especifica;
III - Quanto ao tempo de serviço:
a) os que contarem maior tempo de serviço como regente de classe até a 4ª série do 1º grau ou como docente no campo de atuação das aulas a serem atribuídas, conforme o caso, no magistério oficial do Estado de São Paulo;
b) os que contarem maior tempo de serviço como docente no magistério oficial do Estado de São Paulo.
§ 1º - Em caso de empate na classificação serão considerados os títulos apresentados pelos candidatos, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 2º - A primeira fase de atribuição, em cada faixa, dar-se-á sempre na unidade escolar.
§ 3º - Na segunda fase de atribuição correspondente a cada faixa, terão prioridade, observado o disposto nos incisos I, II e III e § 1º deste artigo, os docentes que, nas unidades escolares, na primeira fase, tenham ficado com carga reduzida de trabalho ou sem nenhuma aula.
§ 4º - Somente após esgotada a possibilidade de atribuição de aulas da disciplina que ministra, poderá o docente pleitear aulas de outra disciplina ou área de estudos, desde que regularmente inscrito.
§ 5º - O Departamento de Recursos Humanos baixará instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 36 - As aulas atribuídas nos termos do artigo 35 serão prestadas a título de carga suplementar de trabalho, devendo o docente continuar o desempenho das atividades do cargo de que seja titular ou da função-atividade de que seja ocupante.

CAPÍTULO VI
Dos Direitos e dos Deveres
SEÇÃO I
Dos Direitos
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 37 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:

I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seu conhecimento;
ll - opinar sobre as deliberações que afetem a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
III - vetado;
IV - dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena as suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
V - ter assegurada igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VI - vetado.
Artigo 38 - Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.
Parágrafo único - Vetado.

SUBSEÇÃO II
Da Remoção

Artigo 39 - A remoção dos integrantes da carreira do magistério processar-se-á por concurso de títulos, por permuta ou por união de cônjuges, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º - O candidato inscrito por união de cônjuges, nos termos do artigo 93 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), terá preferência absoluta para escolha de vaga entre as que forem relacionadas para o concurso de remoção.
§ 2º - O concurso de remoção deverá preceder sempre o de ingresso e de acesso para provimento dos cargos do magistério e somente poderão ser oferecidas, em concurso de ingresso e de acesso, as vagas remanescentes ao concurso de remoção.

SUBSEÇÃO III
Dos Afastamentos

Artigo 40 - Os docentes e especialistas de educação, além das atribuições previstas no artigo 2º deste Estatuto, poderão exercer atividades correlatas às do magistério, ficando vedado o afastamento para o exercício de atividades burocráticas.

§ 1º - A vedação prevista neste artigo não se aplica aos casos de provimento de cargos em comissão.
§ 2º - O afastamento do pessoal do Quadro do Magistério para órgãos ou entidades de outros Estados ou de Municípios do Estado de São Paulo, far-se-á sempre com prejuízo de vencimentos, estabelecido o limite de 1 (um) funcionário ou servidor para cada Estado ou Município do Estado de São Paulo que solicitar, mediante expresso assentimento do funcionário ou servidor.
§ 3º - Compreende-se, também, na vedação prevista no «caput» deste artigo o afastamento de docentes ou especialistas de educação, por convocação ou designação, junto a direção de Escolas, Delegacias de Ensino, Divisões Regionais de Ensino e demais órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação, para o desempenho de atribuições técnico auxiliares que sejam próprias de ocupantes de outros cargos de provimento efetivo ou em comissão.
Artigo 41 - Os afastamentos de docentes e especialistas de Educação nos termos do artigo anterior, salvo os casos previstos em lei, somente poderão ser autorizados no exclusivo interesse da Secretaria de Estado da Educação para os seguintes fins:
I - exercício de atribuições inerentes aos cargos e funções-atividades do Quadro do Magistério;
II - exercício de atividades correlatas as do magistério;
III - frequência de curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento ou de atualização, no País ou no estrangeiro.
§ 1º - Consideram-se atribuições inerentes ao pessoal do Quadro do Magistério aquelas fixadas no Regimento Comum das Escolas, bem como em outras normas que disciplinam a matéria.
§ 2º - Consideram-se atividades correlatas as dos integrantes do Quadro do Magistério as relacionadas com a docência em outros graus e modalidades de ensino e as de natureza técnica relativas ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, supervisão e orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e capacitação de docentes e especialistas de educação, exercidas em unidades técnicas dos órgãos centrais e regionais da Secretaria de Estado da Educação ou em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, de Município do Estado de São Paulo, da União de outros Estados.
§ 3º - Os afastamentos referidos no inciso III deste artigo serão feitos pelo prazo de duração mínima dos cursos e somente para aqueles diretamente relacionados com a disciplina, área de estudo ou atividade ministrada ou especialidade exercida.
Artigo 42 - Os afastamentos referidos no artigo anterior terão uma duração máxima de 2 (dois) anos ininterruptos, ou 3 (três) anos interruptos só podendo ser concedido novo afastamento após 5 (cinco) anos do término do anterior.
Artigo 43 - O funcionário ou servidor afastado deverá encaminhar, periodicamente, ao órgão de origem, relatório circunstanciado das atividades educacionais desenvolvidas na forma a ser disciplinada Secretaria do Estado da Educação.
Artigo 44 - Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Magistério no que, couber as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva.

 

SEÇÃO III
Dos Deveres

Artigo 45 - Além dos previstos em outras normas, são deveres dos integrantes do Quadro do Magistério:

I - desenvolver e preservar, nos educandos o sentimento de nacionalidade;
II - incentivar a formação de atitudes que conduzem ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais, como elemento de auto-realização;
III - colaborar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando ao trinômio família-escola-comunidade;
IV - preservar as finalidades da educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
V - esforçar-se em prol da formação integral dos alunos, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;
VI - adequar as atividades curriculares às peculiaridades sócio-econômicas e culturais da comunidade a que serve a escola;
VII - participar das atividades educativas, sociais e culturais, escolares e paraescolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
VIII - diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

CAPÍTULO VII
Da Aplicação do Sistema de Pontos
SEÇÃO I
Da Aplicação do Sistema de Pontos na Progressão Funcional

Artigo 46 - Progressão funcional é a passagem do cargo ou função atividade a nível de retribuição mais elevado na classe a que pertence, mediante aplicação do Sistema de Pontos a que se refere a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, em consequência da apresentação, pelo funcionário ou servidor, de titulação específica de maior grau.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Estadual de Educação, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação, definir as habilitações específicas a que se refere este artigo.
Artigo 47 - Para fins de progressão funcional, aos funcionários e servidores integrantes das classes docentes serão atribuídos pontos na seguinte conformidade:
I - ao integrante da classe de Professor I:
a) quando portador de habilitação especifica de grau superior, correspondente à licenciatura de 1º grau, tantas vezes 5 (cinco) pontos quando for a diferença entre o número indicativo da referência inicial de classe de Professor I e o da classe de Professor II;
b) quando portador de habilitação específica a nível de licenciatura plena, tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe de Professor I e o da classe de Professor I;
II - ao integrante da classe de Professor II, portador de licenciatura plena em Pedagogia, ou de habilitação específica a nível de licenciatura plena, tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da respectiva classe e o da classe de Professor III.
Parágrafo 1º - É vedada a atribuição cumulativa dos pontos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.
Parágrafo 2º - Os pontos atribuídos na forma estabelecida neste artigo serão consignados no prontuário do funcionário ou servidor sob o título de progressão funcional.
Artigo 48 - A atribuição de pontos prevista no artigo anterior far-se-á, anualmente, até o máximo de 20% (vinte por cento) dos integrantes de cada classe, observados os critérios de preferência a serem fixados em regulamento.
Parágrafo único - Nova atribuição de pontos ao docente, para fins de progressão funcional, somente poderá se processar após 3 (três) anos contados da data da obtenção do benefício anterior, observado o disposto no «caput» deste artigo.
Artigo 49 - Para os efeitos do disposto no artigo 112 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, relativamente ao docente que tenha se beneficiado da atribuição de pontos prevista no artigo anterior, considerar-se-á deslocada a referência final da respectiva classe para tantas referências acima quanto for a, parte inteira da divisão, por 5 (cinco), dos pontos atribuídos para   os fins da progressão funcional.
Artigo 50 - Cessarão os efeitos dos pontos atribuídos a título de progressão funcional, se o funcionário ou o servidor, em virtude da nomeação, admissão ou acesso, vier a ocupar novo cargo ou função-atividade, seja do Quadro do Magistério ou de outro qualquer.

SEÇÃO II
Da aplicação do Sistema de Pontos nas formas de provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades

Artigo 51 - Para fins de enquadramento do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor do Quadro do Magistério que venha a ocupar cargo. ou função-atividade do mesmo Quadro em virtude de nomeação, admissão ou acesso, proceder-se-á ao ajustamento do número de pontos acumulados no prontuário do funcionário ou servidor, na conformidade do disposto no artigo 119 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a nomeação ou a admissão implique em acumulação de cargo ou de função-atividade.

CAPÍTULO VIII
Do Sistema Retribuitório
SEÇÃO I
Do Enquadramento das Classes

Artigo 52 - O enquadramento- das classes do Quadro do Magistério na Escala de Vencimentos prevista no artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste Estatuto.

SEÇÃO II
Das Vantagens Pecuniárias pela Carga Suplementar de Trabalho e pela Carga Reduzida de Trabalho
SUBSEÇÃO I
Da Carga Suplementar de Trabalho

Artigo 53 - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho de que trata o artigo 32 corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos prevista no artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para o padrão do cargo ou função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor.

Parágrafo único - O docente titular de cargo de Professor I, que vier a ministrar aulas nos termos do disposto no artigo 35, terá a retribuição pecuniária de que trata este artigo calculada sobre o valor do padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme o caso, se o do padrão em que se encontra for inferior àquele.
Artigo 54 - Para efeito de cálculo de retribuição correspondente à carga complementar mensal do docente, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas.
Artigo 55 - Para todos os efeitos legais, será incorporada aos vencimentos ou salários do docente docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, por ocasião da aposentadoria, a quantidade de horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho, que resultar da soma das que, no término de cada ano, forem apuradas mediante aplicação da fração 1/30 (um trinta avos) sobre a média mensal das horas efetivamente prestadas àquele título no mesmo ano.
§ 1º - Far-se-ão até a casa dos centésimos as apurações anuais relativas à média mensal e à fração de 1/30 (um trinta avos), devendo arredondar-se para um inteiro a fração que se verificar na soma final.
§ 2º - Os órgãos de pessoal procederão anualmente, ao registro das apurações feitas na forma deste artigo.
Artigo 56 - É assegurado ao docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no artigo anterior, optar pela incorporação, aos seus vencimentos ou salário, da quantidade de horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho que corresponder à média mensal das horas efetivamente prestadas àquele título nos 60 (sessenta) meses anteriores ao em que houver sido protocolado o respectivo pedido.
§ 1º - Nos casos de aposentadoria por implemento de idade, considerar-se-ão, para os eleitos deste artigo, os 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que se der o evento.
§ 2º - Será arredondada para um inteiro a fração que resultar do cálculo previsto no «caput» deste artigo.
Artigo 57 - Para determinação do limite máximo de horas prestadas a título de carga suplementar e suscetíveis de incorporação nos termos do artigo 55 ou do artigo anterior, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - tomar-se-á, alternativamente:
a) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade na data da aposentadoria, se o funcionário ou servidor tiver estado sujeito à mesma jornada de trabalho durante os 5 (cinco) anos imediatamente anteriores àquele evento;
b) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade na data da aposentadoria, apurado na conformidade do disposto no § 2º do artigo 30, se o funcionando ou servidor tiver estado sujeito a mais de uma jornada de trabalho durante os 5 (cinco) anos imediatamente anteriores àquele evento;
II - dividir-se-á um dos valores aludidos no inciso anterior, conforme o caso, pelo valor unitário da hora prestada a título de carga suplementar de trabalho, apurado na forma do artigo 53,
III - deduzir-se-á de 220 (duzentos e vinte) o número de horas que for determinado na operação a que se refere o inciso anterior;
IV - constituir-se-á em limite máximo de horas suscetíveis de incorporação a título de carga suplementar de trabalho o número que resultar do cálculo previsto no inciso anterior.
Artigo 58 - O professor efetivo que acumulando dois cargos docentes, exonerar-se de um deles poderá, para os fins previstos nos artigos 55, 56 e 57, manifestar opção no sentido de que sejam consideradas como carga suplementar de trabalho, relativa ao cargo no qual permanecer como titular, as horas-aula e horas-atividade prestadas no cargo do qual tiver se exonerado.
Artigo 59 - O valor da hora incorporada nos termos do artigo 55 ou 58 corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de vencimentos prevista no artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para o padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar o funcionário ou servidor na data da aposentadoria.

SUBSEÇÃO II
Da carga reduzida de trabalho

Artigo 60 - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho a que se refere o artigo 33 corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos prevista no artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para o padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme a licenciatura de 2 º grau ou plena e/ou o competente registro que habilitou o servidor para a docência.

Parágrafo único - Para o cálculo de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no artigo 54.
Artigo 61 - Vetado.

SEÇÃO III
Das demais disposições

Artigo 62 - As escolas agrupadas serão dirigidas por titulares de cargos de Assistente de Diretor de Escola, do Quadro do Magistério

Artigo 63 - As funções de Diretor de Escola e de Delegado de Ensino, enquanto não criados os cargos correspondentes, serão retribuídas, mediante "pro labore", na forma e condições previstas no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 64 - A admissão de servidor nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 15 far-se-á por prazo equivalente ao da duração do afastamento do titular do cargo ou do ocupante da função-atividade, com salário correspondente ao valor do padrão inicial da classe a que pertença o funcionário ou servidor afastado, na Tabela I, II ou III da Escala de Vencimentos prevista no artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, conforme a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente afastado.
Parágrafo único - O docente admitido ficará sujeito, quando for o caso, à carga suplementar de trabalho prevista no artigo 32, que estava sendo exercida pelo funcionário ou servidor afastado, retribuída na forma ao artigo 53.
Artigo 65 - Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação de ordem geral superior, em virtude de licença para tratamento de saúde e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 66 - Os docentes e os especialistas de educação poderão ser convocados para prestação de serviços extraordinários, fazendo jus à gratificação prevista no "caput" do artigo 136 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nas hipóteses e na forma que forem estabelecidas em regulamento.
Artigo 67 - os critérios para fins de descontos da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do docente à hora-aula ou hora-atividade, serão estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 68 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e as normas relativas ao Sistema de Administração de Pessoal instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 978.

Artigo 69 - No caso de alteração do currículo escolar que implique em supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, o ocupante do cargo de Professor deverá exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade para a qual esteja legalmente habilitado, ficando o cargo de que é titular destinado à disciplina, área de estudo ou atividade que vier a assumir, observado o disposto no artigo 27.
§ 1º - O professor que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade por não estar legalmente habilitado, ficará em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo d serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 100 da Constituição Federal (Emenda nº 1).
§ 2º - O aproveitamento do funcionário em disponibilidade, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, far-se-á desde que venha a obter habilitação para a docência de disciplina, área de estudo ou atividade, do currículo escolar.
§ 3º - Vetado.
Artigo 70 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 71 - O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecida em regulamento, a admitir, nas escolas oficiais do Estado, estagiários devidamente habilitados, aos quais será proporcionada experiência profissional em atividades do magistério.
§ 1º - Poderão ser admitidos estagiários os alunos da última série do curso de formação correspondente.
§ 2º - Vetado.
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado.
Artigo 72 - Vetado.
Artigo 73 - Os docentes admitidos para carga reduzida de trabalho são contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 74 - Os cargos de Supervisor Pedagógico (SQC-II) e de Delegado de Ensino (SQC-1), no período de 1º de setembro de 1978 até o dia anterior ao da vigência desta lei complementar, mantidas as correspondentes amplitudes e velocidades evolutivas previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, terão as referências iniciais e finais fixadas, respectivamente, na seguinte conformidade:
I - Supervisor-Pedagógico - referências 45 e 66;
II - Delegado de Ensino - referências 46 e 67.
Parágrafo único - Os atuais cargos de Supervisor Pedagógico ficam com a denominação alterada para Supervisor de Ensino.
Artigo 75 - O docente readaptado que permanecer prestando serviços em unidades escolares ou, eventualmente, em outros órgãos da Secretaria de Estado da Educação, ficará sujeito à jornada de trabalho docente na qual tiver permanecido durante maior tempo no período correspondente aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à readaptação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a aplicação do que estabelece o artigo 28 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 76 - As atribuições dos cargos, das funções-atividades e dos postos de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério serão fixadas em regulamento.
Artigo 77 - Os concursos públicos e processos seletivos de que trata este Estatuto serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - A realização de concurso público de que trata este artigo far-se-á, havendo cargos vagos, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do término do prazo de validade do concurso público anterior.
Artigo 78 - Ficam criados, no Quadro do Magistério, os seguintes cargos:
I - No SQC-I:
a) 1500 (um mil e quinhentos) de Assistente de Diretor de Escola;
b) 24 (vinte e quatro) de Delegado de Ensino;
II - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 79 - Os cargos de Especialistas de Educação serão exercidos na Jornada Completa de Trabalho prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - Para os fins do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, se o especialista de educação tiver exercido, no período correspondente aos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria, cargo ou função-atividade de docente do Quadro do Magistério, computar-se-á:
1. como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve sujeito à Jornada Completa de Trabalho Docente e/ou a Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Artigo 80 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante crédito suplementar, até o limite de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros) que o Poder Executivo fica autorizado a abrir nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 81 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial, os artigos 61, 72 e 75 da Lei nº 9.717, de 20 de janeiro de 1967; os artigos 12, 13 14 e 25 da Lei no 10.168, de 10 de julho de 1968, a Lei nº 10.433, de 31 de maio de 1972, a Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974; a Lei nº 903, de 18 de dezembro de 1975; a Lei Complementar nº 169, de 8 de dezembro de 1977; a alínea «c» do inciso II do artigo 123 e os artigos 180 e 181 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - Para fins de implantação das jornadas de trabalho a que se refere o artigo 22, ficam incluídos na Jornada Policial de Trabalho Docente, de que trata o inciso III do mesmo artigo, os atuais titulares de cargos de Professor I, Professor II e Professor III.

Artigo 2º - As funções dos atuais servidores admitidos em caráter temporário, para ministrar aulas no ensino de 1. grau, de 5ª a 8ª séries e no ensino de 2º grau, passam a denominar-se Professor II ou Professor III, e acordo com a licenciatura de 1º grau ou plena e/ouo competente registro que os habilitou para a docência.
§ 1º - Aos docentes a que se refere o "caput" deste artigo, que estejam cumprindo o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, compostas de 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade, aplica-se o disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias, ficando suas funções-atividades enquadradas nos padrões iniciais das respectivas classes.
§ 2º - o docentes que ministrem número de aulas semanais inferior a 18 (dezoito) terão os salários calculados com base no disposto no artigo 60, de acordo com a carga horária a que estiverem sujeitos.
Artigo 3º - Ficam enquadrados em cargos de Professor II ou de Professor III os professores declarados estáveis nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição do Brasil de 1967 (texto primitiva), que satisfaçam, na data da publicação desta lei complementar, as exigências de habilitação referidas no artigo 11 desta mesma lei, ou que sejam portadores de registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura, expedido antes da vigência da Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Aplica-se aos docentes de que trata este artigo o disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias.
Artigo 4º - Os docentes enquadrados em cargos de Professor II, nos termos dos artigos 10 e 15 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 114 de 13 de novembro de 1974, que na data da publicação desta lei complementar sejam portadores de habilitação a nível de licenciatura plena ou de registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura, expedido antes da Lei federal nº5.692, de 11 de agosto de 1971, para a docência de disciplina área de estudo ou atividade que ministram, ficam enquadrados em cargos de Professor III, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 1º - destas disposições transitórias.
Artigo 5º - Os professores estáveis, que não sejam portadores de habilitação específica para a docência na data da publicação desta lei complementar, serão aproveitados em atividades compatíveis com o seu grau de escolaridade, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - o professor estável que vier a obter habilitação específica, nos termos do artigo 11 desta lei complementar, deverá reassumir a docência.
Artigo 6º - As funções de Professor de Excepcionais, referência 17, Professor Primário, referência 16 e Professor, referência 16, extranumerários mensalistas do antigo Quadro de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, ficam com sua situação alterada, no período de 15 de outubro de 1974 a 28 de fevereiro de 1978, para Professor I, referência "18", observadas, a partir de 1º de março de 1978, as disposições da Lei Complementar n. 180, de 1 de maio de 1978.
Parágrafo único - Aplica-se aos docentes de que trata este artigo o disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias.
Artigo 7º - Os titulares de cargos de Professor, referência "16" Professor I, referência "18", Professor II, referência "20", nomeados para ministrar aulas de 5ª a 8ª séries do antigo Ensino Agrícola ou Ensino Industrial, ficam com sua situação alterada, no período de 15 de outubro de 1974 a 28 de fevereiro de 1978, para Professor II, referência "20", ou Professor III, referência "22", de acordo com a habilitação específica e/ou o competente registro que os habilitou para a docência, observadas, a partir de 1º de março de 1978 as disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
§ 1º - Aplica-se aos servidores extranumerários de mesma denominação o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Aos docentes de que trata este artigo aplica-se o disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias.
Artigo 8º - Os funcionários e servidores que tenham os padrões de seus cargos ou funções-atividades alterados em virtude da fixação das novas referências iniciais e finais das classes do Quadro do Magistério, na conformidade ao Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, não mais farão jus, por computadas na mencionada fixação, e extintas por esta lei complementar, às seguintes vantagens pecuniárias, inclusive suas extensões e aplicações:
I - gratificação a que se refere o artigo 23 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, e a Lei Complementar nº 169, de 8 de dezembro de 1977;
II - retribuição percebida a título de hora-atividade, nos termos do artigo 38 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 9º - Para os docentes, aos quais já tenha sido concedida a gratificação a que se referem os artigos 22 e 42 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, extinta por esta lei complementar, ficam atribuídos, de imediato e em substituição à referida gratificação, os pontos a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 47.
Parágrafo único - A atribuição de pontos prevista neste artigo far-se-á, também aos docentes, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Professor I, que, na data da publicação desta lei complementar, estejam atuando em classe de Educação Especial, desde que:
1. sejam portadores de habilitação específica a nível de licenciatura plena correspondente ao respectivo campo de atuação;
2. não lhes tenha sido concedida, anteriormente, a gratificação a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 10 - Para os fins previstos nos artigos 55 e 56, equipara-se à hora prestada a título de carga suplementar de trabalho, d que trata o artigo 32, a aula excedente ministrada, ou a esse título percebida, anteriormente à vigência desta lei complementar.
Artigo 11 - Para os fins previstos no item 4 do parágrafo único do artigo 123, no § 3º do artigo 137 e no parágrafo único do artigo 144, todos da lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, equipara-se a aula excedente ministrada, ou a esse título percebida, anteriormente à vigência desta lei complementar, à hora prestada a título de carga suplementar ou reduzida de trabalho de que tratam os artigos 32 e 33 desta lei complementar.
Artigo 12 - Ficam transferidas para o SQC-I do Quadro da Secretaria da Educação, ressalvada a situação de efetivado dos atuais titulares, os cargos de Assistente de Ensino I, constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 15 - Aos atuais ocupantes de cargos de Secretário de Escola, antigos Secretários de Estabelecimentos de Ensino Médio, do extinto Quadro do Ensino, da Secretaria da Educação, que venham a prover, mediante concurso público de provas e de títulos, cargos do SQC-II, do Quadro do Magistério, aplica-se o disposto no artigo 51.
Artigo 16 - Ficam enquadrados em cargos de Professor I os atuais substitutos efetivos declarados estáveis nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição do Brasil de 1967 (texto primitivo), desde que satisfaçam a exigência de habilitação a que se refere o inciso I do artigo 11 desta lei complementar.
Artigo 17 - Serão transformados em cargos de Coordenador Pedagógico os cargos dos professores efetivos que, em 31 de agosto de 1978, estivessem no exercício da função de Coordenador Pedagógico, designados na forma da legislação pertinente, mediante processo seletivo, desde que, na data da publicação desta lei complementar, contem, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério oficial de 1º e/ou2º graus do Estado de São Paulo.
§ 1º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 2º - Para fins de enquadramento do cargo resultante da transformação aplicar-se-á o disposto no artigo 51, após efetuada em decorrência da fixação de novas referências inicial e final para a respectiva classe, na conformidade ao Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, a alteração do padrão do cargo de Professor.
§ 3º - Se ao Professor que se valer da opção prevista neste artigo já tiver sido concedida a gratificação a que se referem os artigos 22 e 42 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, extinta por esta lei complementar não se aplicará o disposto no artigo 9º destas Disposições Transitórias, ficando extinta aquela vantagem pecuniária.
§ 4º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo transformado e a do cargo resultante da transformação.
§ 5º - As referências inicial e final do cargo de Coordenador Pedagógico, bem como a amplitude da classe e a velocidade evolutiva, são as constantes do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 18 - Serão transformados em cargos de Assistente Administrativo de Ensino os cargos de Professor I, II ou III, cujos titulares, em 31 de agosto de 1978, se encontrassem em exercício junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação, as Divisões Regionais de Ensino, às Delegacias de Ensino, ou a direção de Escolas, convocados ou designados nos termos da legislação pertinente para prestação de serviços técnicos e/ouauxiliares naquelas unidades administrativas, desde que, na data da publicação desta lei complementar, contem, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício naquelas funções e, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício no magistério oficial de 1º e/ou2º graus do Estado de São Paulo.
§ 1º - A transformação prevista neste artigo dependera de requeri mento a ser formulado dentre de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 2º - Para fins de enquadramento do cargo resultante da transformação, aplicar-se-á o disposto no artigo 119 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo considerar-se a situação do professor em 30 de setembro de 1978.
§ 3º - Se ao Professor que se valer da opção prevista neste artigo já tiver sido concedida a gratificação a que se referem os artigos 22 e 42 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, extinta por esta lei complementar não se aplicará o disposto no artigo 9º destas Disposições Transitórias, ficando extinta aquela vantagem pecuniária.
§ 4º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo transformado e a do cargo resultante da transformação.
§ 5º - As referências inicial e final do cargo de Assistente Administrativo de Ensino correspondem, respectivamente, as referencias "34" e "53", fixada a amplitude da Classe em A-III e a velocidade evolutiva em VE-3.
§ 6º - Os cargos decorrentes da transformação prevista neste artigo, ressalvada a situação de efetividade dos respectivos funcionários titulares, ficam integrados na Tabela I (SQO-I) do Quadro da Secretaria de Estado da Edu cação.
§ 7º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo desempenharão, entre outras, atividades de natureza técnico-auxiliar na área de administração escolar, planejamento, informações educacionais e supervisão pedagógica, junto as escolas, Delegacias de Ensino, Divisões Regionais e demais órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.
§ 8º - Os cargos de Assistente Administrativo de Ensino ficam incluídos em Jornada Completa de Trabalho, instituída pelo inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180. de 12 de maio de 1978.
Artigo 19 - Ficam criados, no SQO-II do Quadro do Magistério, cargos de Professor I, Professor II e Professor III, em número correspondente aqueles que tenham sido transformados em decorrência da aplicação dos artigos 17 e 18 destas Disposições Transitórias.
Artigo 20 - É assegurado ao atual docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade o direito de, por ocasião da aposentadoria, e em substituição a aplicação do disposto nos artigos 55 e 56, optar pela incorporação, aos seus vencimentos ou salários, da quantidade de horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho que corresponder à média mensal das horas efetivamente prestadas aquele título, nos meses decorridos a partir da vigência desta lei complementar e até aquele em que for protocolado o respectivo pedido.
§ 1º - Nos casos de implemento de idade, considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os meses compreendidos entre o da vigência desta lei complementar e aquele em que se der o evento.
§ 2º - Para o fim previsto neste artigo, não se computará o mês em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou em que ocorrer o implemento de idade.
§ 3º - Na incorporação de que trata este artigo, observar-se-ão as disposições do § 1º do artigo 56, bem como dos artigos 57 e 60.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias requeridas, ou ocorridas nos casos de implemento de idade, nos 60 (sessenta) meses que decorrerem a partir do da vigência desta lei complementar.
Artigo 21 - Vetado.
Artigo 22 - Vetado.
Artigo 23 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 24 - Os proventos dos inativos serão revistos na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
§ 1º - O valor da aula excedente incorporada aos proventos do inativo será apurado na forma do artigo 53.
§ 2º - Para os inativos, aos quais tenha sido concedida a gratificação a que se referem os artigos 22 e 42 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, extinta por esta lei complementar, ficam atribuídos, em substituição a referida gratificação, os pontos a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 47.
§ 3º - Aplica-se aos inativos o disposto no artigo 7º destas Disposições Transitórias.
Artigo 25 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Estado da Educação elaborar as propostas de regulamentação das disposições deste Estatuto dentro de 60 (sessenta) dias, devendo permanecer vigendo, enquanto não forem regulamentadas as referidas disposições, a legislação especifica que disciplina a Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, naquilo que não colidir com o disposto nesta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo

Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de novembro de 1978.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) Substº

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 201, DE 9 DE  NOVEMBRO DE 1978

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá providências correlatas

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu Robson Marinho, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), os seguintes dispositivos da  Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, da qual passam a fazer parte integrante:
.....................................................................................................................................................
Artigo 3º -
...................................................................................................................................
IV - Conselho de Escola: órgão formado pelo conjunto dos ocupantes de cargos e de funções-atividades docente e de especialistas de educação, que estejam em exercício na unidade escolar.

Parágrafo único - As atribuições do Conselho de Escola de que trata o inciso IV, além das previstas neste Estatuto, serão fixadas em regulamento.
..............................................................................................................................................
Artigo 5º - ..............................................................................................................................
V - Coordenador Pedagógico - SHC-III;
..............................................................................................................................................
Artigo 12 - ............................................................................................................................
d) Coordenador Pedagógico;
..............................................................................................................................................
Artigo 13 - Nos concursos públicos de provas e títulos que forem realizados para provimento de cargos docentes será considerado, para efeito de classificação o tempo de serviço público que o candidato contar como ocupante de funções docente no magistério oficial do Estado de São Paulo, na forma que for estabelecida em regulamento.
...............................................................................................................................................
Artigo 16 - Serão contratado no regime da legislação trabalhista os Professores I, II e III admitidos:
I - em caráter temporário;
II - para a regência de aulas excedente; e
III - como estagiários.
................................................................................................................................................

SEÇÃO V

Da Designação para Posto de Trabalho

Artigo 18 - A designação para o posto de trabalho de Professor-Coordenador far-se-á pelo Diretor de Escola, em cada ano letivo, dentre os docentes mediante prévia indicação do Conselho de Escola, ouvidos os professores da área e o Coordenador Pedagógico, e observados os requisitos previstos no inciso IV do artigo 11.

................................................................................................................................................
Artigo 20 - ..............................................................................................................................

Parágrafo único - A possibilidade de designação aludida no inciso I será verificada aplicando-se os procedimentos estabelecidos no artigo 27 para complementação da carga horária.
.......................................................................................................................................
Artigo 35 - .....................................................................................................................
Faixa 2:
a) os servidores declarados estáveis nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição do Brasil de 1976 (texto primitivo), ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência da classe;
b) os servidores que, por sentença judicial, transitada em julgado, foram declarados estáveis nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou a regência de classe.
.................................................................................................................................
Artigo 37 - ...............................................................................................................
III - ter liberdade de escolha e de utilização de material, processos didáticos e formas  de avaliação do ensino-aprendizagem, dentro dos princípios e técnicos gerais da pedagogia contemporânea.
VI - participar, como integrante do Conselho de Escola, das discussões e decisões acerca das deliberações pedagógicas que afetam o processo educacional.
..................................................................................................................................
Artigo 61 - O docente que, ao se aposenta, esteja exercendo carga reduzida de trabalho, terá os proventos calculados, assegurado o direito de escola, segundo os artigos 55 ou 56, ou com base na média das 120 (cento e vinte) maiores jornadas mensais de trabalho exercidas nos últimos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao evento.
.........................................................................................................................
Artigo 69 - .......................................................................................................

§ 3º - Como alternativa do disposto no parágrafo anterior, o aproveitamento do funcionário poderá ser feito em outros órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação compatíveis com suas habilitações, podendo exercer o cargo, de acordo com a natureza do trabalho, em qualquer das jornadas estabelecidas no artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12  de maio de 1978.

Artigo 70 - O professor, declarado na condição de adido, cuja disciplina, área de estudo ou atividade do respectivo cargo, tenha sido suprimida dos currículos escolares, não estando habilitado para exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade mas estando habilitado legalmente para o exercício das funções previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso II do artigo 6º desta lei complementar, deverá ser aproveitado nos termos do artigo 36 § 8º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único - O professor a que se refere este artigo somente será declarado em disponibilidade se for legalmente impossível o seu aproveitamento.

Artigo 71 - ... ... ... ... ... ... ... .... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

§ 2º - Ao estagiário, além dos deveres comuns aos servidores públicos, e de outros que forem estabelecidos em regulamento, cumpre:

1. comparecer diariamente à escola, nela permanecendo durante o período correspondente à jornada parcial de trabalho docente;
2. auxiliar as atividades inerentes à função técnico-docente;
3. assumir a regência da classe vaga ou substituir o professor em suas faltas ou impedimentos eventuais.
...........................................................................................................................

 

Das Disposições Transitórias

Artigo 3º - .........................................................................................................

§ 1º - Os docentes declarados estáveis, que não satisfaçam a exigência de habilitação imposta por este artigo, mas que venham a satisfazê-la até 31 de dezembro de 1978, serão enquadrados na forma nele prevista, a partir da data em que se habilitarem.
.........................................................................................................................
Artigo 5º - .......................................................................................................

§ 1º - Os professores de que trata este artigo ficam sujeito à jornada de trabalho docente para a qual forem convocados.
........................................................................................................................................................
Artigo 22 - Os titulares de cargo do extinto Quadro de Ensino da Secretaria da Educação que, após a vigência do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, foram nomeados por concurso de provas e títulos para outros cargos correspondentes aos do atual Quadro do Magistério ficam, classificados no grau em que se encontravam no cargo anterior.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1979.
a) Robson MARINHO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1979.
a) Andyara Klopstock Sproesser, Diretor Geral

LEI COMPLEMENTAR N. 201, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1978

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá providências correlatas

Retificações


Artigo 1º -
onde se lê:
«... graus de Estado ...»
leia-se:
«... graus do Estado ...»

Artigo 2º -
onde se lê:
«... para feito deste ...»
leia-se:
«... para efeito deste ...»

Artigo 3º - III -
onde se lê:
«... privativas da Secretaria ...»
leia-se:
«... privativos da Secretaria ...»

Artigo 4º - § 1º - 2 -
onde se lê:
«... de provimentos efetivo, ...»
leia-se:
«... de provimento efetivo, ...»

Artigo 5º -
onde se lê:
«... nos subquadros do ...»
leia-se:
«... nos Subquadros do ...»

Artigo 11 - VIII -
onde se lê:
«... experiência mínima de ...»
leia-se:
«... experiência docente mínima de ...»

X - Parágrafo único -
onde se lê:
«... Conselho Feder l de Educação.»
leia-se:
«... Conselho Federal de Educação.»

Artigo 23 - § 4º -
onde se lê:
«Das funções que ...»
leia-se:
«Das frações que ...»

onde se lê:
«Artigo 2 - Pela sujeição...»
leia-se:
«Artigo 24 - Pela sujeção ...»

Artigo 25 - II -
onde se lê:
«... Educação Pré-Escolar no ...»
leia-se:
«... Educação Pré-Escolar, no ...»
b) -
onde se lê:
«... escolar tendo em ...»
leia-se:
«... escolar, tendo em ...»

Artigo 29 -
onde se lê:
«... docente instruído em ...»
leia-se:
«... docente incluído em ...»

Artigo 30 - § 2º -
onde se lê:
«... de idade sem que ...»
leia-se:
«... de idade, sem que ...»

Artigo 32 -
onde se lê:
«... por cargo suplementar ...»
leia-se:
«... por carga suplementar ...»

Artigo 34 - Parágrafo único -
onde se lê:
«... cálculo que trata ...»
leia-se:
«... cálculo de que trata ...»

Artigo 47 - I - a) -
onde se lê:
«... inicial de classe ...»
leia-se:
«... inicial da classe ...»

b)
onde se lê:
«... de Professor I e o da classe de Professor I;»
leia-se:
«... de Professor I e o da classe ,de Professor III;»

Artigo 50 -
Onde se lê:
"... em virtude da nomeção, ..."
leia-se:
"... em virtude da nomeação, ..."

Artigo 68 -
onde se lê:
"... de maio de 978."
leia-se:
"... de maio de 1978."

Artigo 69 -
§ 1º -
onde se lê:
"... tempo d serviço, ..."
leia-se: "... tempo de serviço, ..."

Artigo 81 -
onde se lê:
"... artigos 12, 13 14 e 25 ..."
leia-se:
"... artigos 12, 13, 14 e 25 ..."

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 6º -

onde se lê:
"... referência 17 Professor ..."
leia-se:
"... referência 17, Professor ..."

Artigo 7º -
onde se lê:
"... referência "16" Professor, ..."
leia-se:
"... referência "16", Professor I, ..."

Artigo 10 -
onde se lê:
"... d que trata ..."
Leia-se:
"... de que trata ..."

Artigo 11 -
onde se lê:
"... lei complementar ...
leia-se:
" .. Lei Complementar ..."

Artigo 12 -
onde se lê:
"Ficam transferidas para ..."
leia-se:
"Ficam transferidos para ..."

Artigo 17 -
§ 2º -
onde se lê:
"... o dispost no ... efetuada ... de Professo ."
leia-se:
"... o disposto no ... efetuada, ... de Professor."

§ 3º -
onde se lê:
"... complementar não se ..."
leia-se:
"... complementar, não se ..."

§ 4º -
Onde se lê:
"... relação nomina dos ..."
leia-se: "... relação nominal dos ..."

Artigo 18 -
onde se lê:
"... unidades administrativas, ."
leia-se:
" .. unidades administrativas, ...'

§ 3º -
onde se lê:
"... complementar não se ..."
leia-se:
"... complementar, não se ..."

§ 6º -
onde se lê:
"...(SQO-I) do ..."
leia-se:
"... (SQC-I) do ..."

Artigo 20 -
§ 3º -
onde se lê:
"... do §º do artigo 56, ..."
leia-se:
"... do § 2º do artigo 56 ..."

LEI COMPLEMENTAR N. 201, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1978

Retificação do D.O. de 10.11.78

Na Lei Complementar nº 201, de 9-11-78, artigo 17, Parágrafo único,
onde se lê: ................. , serão precedidos de concurso público de provas de títulos ............................
leia-se: .............. serão precedidos de concurso público de provas e títulos ........