Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 02 DE JULHO DE 1979

Inclui disposições na Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Vetado.
Artigo 2º - Os artigos (vetado) 62 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, ficam assim redigidos:
"Artigo (vetado) - Vetado";
"Artigo 62 - As escolas agrupadas serão dirigidas por titulares de cargos de Assistente de Diretor de Escola ou de Assistente de Ensino II, do Quadro do Magistério."
Artigo 3º - Os cargos de Assistente de Ensino II, do SQC-III, do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 49 das disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, serão transferidos, na vacância, para o SQC-I do mesmo Quadro, com a denominação alterada para Assistente de Diretor de Escola, aplicando-se-lhes as disposições deste Estatuto, previstas para os cargos de igual denominação.  
Parágrafo único - Às referências inicial e final dos cargos que vierem a ser transformados, nos termos deste artigo, corresponderão, respectivamente, as referências 43 e 64, mantidas a amplitude em A-IV e a velocidade evolutiva em VE-4.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto em seu artigo 3º, cujos efeitos retroagirão a 10 de novembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins

Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1979.  
Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Subst.

LEI COMPLEMENTAR N. 217, DE 2 DE JULHO DE 1979

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 217, de 2 de julho de 1979, que inclui disposições na Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, e dá providências correlatas

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, ROBSON MARINHO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 217, de 2 de julho de 1979, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1º - Incluam-se na Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, as seguintes disposições:
I - .......................................................................
II - o artigo 42-A:
«Artigo 42-A - O afastamento do titular de cargo ou ocupante de função atividade do Quadro do Magistério poderá ser concedido sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou função-atividade, quando:
I - o cônjuge esteja no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, caso em que poderá ser afastado para a Prefeitura respectiva, enquanto durar o mandato ou a nomeação;
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1979.
a) ROBSON MARINHO - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1979.
a) Nivaldo Campos Camargo - Diretor Geral