O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O funcionário ou servidor civil, titular efetivo de cargo público ou ocupante de função-atividade de natureza permanente, da Administração Centralizada, das Autarquias do Estado, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas terá computado, somente para efeito de aposentadoria voluntária ou compulsória, o tempo de serviço prestado em atividades regidas pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente desde que, na data da aposentadoria:
I - conte 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público ou em função-atividade de natureza permanente;
II - seja contribuinte obrigatório do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4 832, de 4 de setembro de 1958, e haja realizado, nessa qualidade, 60 (sessenta) contribuições mensais.
Parágrafo único - Excetua-se da condição prevista no inciso II a hipótese de que trata o artigo 57 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 2º - Para o fim previsto no artigo anterior, sem prejuízo das demais disposições das Leis Federais nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, observar-se-ão às seguintes normas:
I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem acumulada de tempo de serviço público com o de atividade privada vinculada ao regime da previdência social urbana, quando concomitantes;
III - não será contado o tempo de serviço que tiver servido de base para aposentadoria pelo regime da previdência social urbana, nem, inversamente, o tempo de serviço que tiver sido computado para aposentadoria pelos cofres do Estado;
IV - nos casos de acumulação de cargos ou funções -atividades, o tempo de serviço em atividade privada vinculada ao regime da previdência social urbana será computado em relação a apenas um deles.
Artigo 3º - O tempo de serviço em atividades regidas pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, deverá ser comprovado mediante certidão expedida pelo órgão- competente, na forma prevista na legislação federal pertinente.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se (vetado) aos funcionários e servidores integrantes:
I - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974 composto de cargos e funções-atividades pertencentes à Superintendência de Águas e Esgotos da Capital SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
II - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto de cargos e funções atividades pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5º - O componente da Polícia Militar do Estado de São Paulo terá computado, somente para efeito de transferência para a reserva a que se refere o inciso I do artigo 17 e de reforma de que trata o artigo 28, ambos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, o tempo de serviço prestado em atividades regidas pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, desde que, na data da transferência para a reserva ou da reforma:
I - conte 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Corporação;
II - seja contribuinte obrigatório do regime de pensão mensal de que trata a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, e haja realizado, nessa qualidade, 60 (sessenta) contribuições mensais.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão as disposições dos artigos 2º e 3º desta lei complementar.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati
Secretário da Promoção Social
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho
Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helú
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto
Secretário do Interior
Calim Eid
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Renato João Baptista Delia Togna
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
José Olavo Diniz
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Osvaldo Palma
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Fausto Auromir Lopes Rocha
Secretário Extraordinário de Desburocratização
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1981.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão - Nível II).