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Artigo 10 - (...)
Parágrafo único - Concluído o processo de desestatização da SABESP, com alienação da participação acionária do Estado, mediante a liquidação da oferta e a transferência das ações, não mais serão aplicáveis:
1. as disposições constantes da Lei n° 119, de 29 de junho de 1973, exceto o artigo 3° da referida lei;
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