Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 1.042, DE 14 DE ABRIL DE 2008

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023)

Constitui o Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP e institui Plano de Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° -
Fica constituído o Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, criado pelo artigo 12 da Lei n° 8.899, de 27 de setembro de 1994, e instituído o Plano de Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.
Artigo 2° -
Os integrantes do Quadro de Pessoal Docente de que trata o artigo 1° desta lei complementar ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário de que trata a Lei n° 10.261, de 12 de outubro de 1968.
Artigo 3° -
Para fins de aplicação do Plano de Carreira e Sistema Retribuitório instituído por esta lei complementar, considera-se:
I - referência: o símbolo indicativo do valor do vencimento do cargo;
II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
III - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
IV - remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
Artigo 4° -
A carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP é composta pelos seguintes cargos:
I - Professor Assistente Mestre, referência DS-1;
II - Professor Adjunto Doutor, referência DS-2;
III - Professor Titular, referência DS-3.
Parágrafo único -
Os cargos mencionados no "caput" deste artigo integram o Subquadro de Cargos Públicos Permanentes (SQCP-P) da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
Artigo 5° -
O ingresso na carreira docente far-se-á pelo provimento de qualquer dos cargos da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, na forma desta lei complementar e observadas as normas estabelecidas no Estatuto e no Regimento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
Artigo 6° -
Durante o período de 3 (três) anos, caracterizado como estágio probatório, contados do dia em que o docente houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira.
Parágrafo único -
Os requisitos para confirmação no cargo docente, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa e o contraditório, serão definidos em regulamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
Artigo 7° -
São requisitos mínimos para ingresso na carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP:
I - no cargo de Professor Assistente Mestre, ser portador, no mínimo, de título de Mestre reconhecido nos termos da legislação pertinente;
II - no cargo de Professor Adjunto Doutor, ser portador de título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente.
III - no cargo de Professor Titular, ser portador do título de Livre Docente, reconhecido nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único -
As normas relativas ao concurso previstas no "caput" deste artigo serão estabelecidas em regulamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
Artigo 8° -
Os cargos da carreira docente serão exercidos em um dos seguintes regimes:
I - em Regime de Trabalho Parcial - RTP, caracterizado pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - em Regime de Trabalho Completo - RTC, caracterizado pela prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - em Regime de Trabalho Integral - RTI, caracterizado pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1° - Após o cumprimento do período de estágio probatório, é facultada aos integrantes da carreira docente a opção pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, observados os limites quantitativos fixados no Anexo II desta lei complementar e as exigências acadêmicas previstas em regulamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
§ 2° - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP é caracterizado pelo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.
§ 3° - O optante pelo Regime de Dedicação Integral à Docência - RDIDP deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à administração acadêmica.
Artigo 9° -
Caberá à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, da Diretoria Geral da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a definição, a supervisão e demais atividades relacionadas com aplicação dos regimes de trabalho dos integrantes da carreira docente de que trata o artigo 8° desta lei complementar.
Parágrafo único -
A composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente será objeto de regulamentação.

Artigo 10 - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos - Carreira Docente, constituída de 3 (três) referências, identificadas pela sigla "DS", na conformidade do Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único - Os valores mensais dos vencimentos previstos na Escala de Vencimentos a que se refere o "caput" deste artigo correspondem aos regimes de trabalho previstos no artigo 8° desta lei complementar.

- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.237, de 03/04/2014.

- Vide artigo 1°, XXVIII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, XXIX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide artigo 1°, XXIV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

Artigo 11 - A remuneração dos integrantes da carreira docente compreende além dos vencimentos, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
V - ajuda de custo;
VI - diária;
VII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

Artigo 12 - Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador será atribuída Gratificação de Função.

Artigo 12 - Aos integrantes da carreira docente designados para exercer mandato de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral e funções de Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador será atribuída Gratificação de Função. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.

§ 1° - O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão designados pelo Governador do Estado, dentre os eleitos em lista tríplice formada por docentes que tenham, no mínimo, o título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.

§ 2° - Os Diretores Adjuntos são de livre escolha e designação do Diretor Geral. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.

Artigo 13 - A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante mencionados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, na seguinte conformidade:

QUANTIDADEFUNÇÃOPERCENTUAL
2Coordenador de Curso10,20%
20Chefe de Departamento7,80%
10Coordenador de Área5,20%
10Coordenador5,20%

Artigo 13 - A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função, na seguinte conformidade: (NR)

QUANTIDADEMANDATO/FUNÇÃOPERCENTUAL
1Diretor Geral40%
1Vice-Diretor Geral27%
7Diretor Adjunto15%
2Coordenador de Curso10,20%
20Chefe de Departamento7,80%
10Coordenador de Área5,20%
10Coordenador5,20%

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.

§ 1° - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.

§ 1° - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.

§ 2° - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).

§ 2° - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos). (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.

§ 3° - O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 3° - O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.

§ 4° - Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.

§ 4° - Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.

§ 5° - Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o "caput" deste artigo, fazendo jus o seu substituto à gratificação de função ora estabelecida, durante o período que vier a exercê-la.

§ 5° - O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral. (NR)

- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.

§ 6° - Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o "caput" deste artigo, fazendo jus o seu substituto à Gratificação de Função ora estabelecida, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias. (NR)

- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.

Artigo 14 - Fica instituída a Gratificação pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, aos integrantes da carreira docente em Regime de Trabalho Integral, que vierem a optar pelo regime de jornada fixado no § 1° do artigo 8° desta lei complementar.
Parágrafo único -
A gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento do cargo em que estiver enquadrado o docente, no Regime de Trabalho Integral - RTI.
Artigo 15 -
Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos Permanentes (SQCP-P), do Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, os cargos constantes do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 16 -
O provimento dos cargos criados pelo artigo 15 far-se-á gradativamente, na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 17 -
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 18 -
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2008.

- Texto republicado no Diário Oficial Executivo de 16/04/2008.

Anexo I 

a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n° 1.042, de 14/04/2008

ESCALA DE SALÁRIO - CARREIRA DOCENTE

- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.237, de 03/04/2014.

- Vide artigo 1°, XXVIII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, XXIX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Anexo I com redação dada Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.