Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 1.050, DE 24 DE JUNHO DE 2008

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023)

Institui no Quadro da Defensoria Pública do Estado, as classes de apoio que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Ficam instituídas, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), as seguintes classes de natureza multidisciplinar:

Artigo 1° - Ficam instituídas, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), as seguintes classes: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

I - Oficial de Defensoria Pública;

I - Oficial de Defensoria Pública; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

II - Agente de Defensoria Pública;

II - Agente de Defensoria Pública; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

III - Assistente de Defensoria Pública;

III - Analista de Defensoria Pública; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

IV - Assistente Técnico de Defensoria Pública I;

IV - Assistente de Defensoria Pública; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

- Vide artigo 19 da Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

V - Assistente Técnico de Defensoria Pública II;

V - Assistente Técnico de Defensoria Pública I; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

- Vide artigo 19 da Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

VI - Diretor Técnico de Departamento de Defensoria Pública;

VI - Assistente Técnico de Defensoria Pública II; (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

VII - Assessor Técnico de Defensoria Pública.

VII - Assistente Técnico de Defensoria Pública III; (NR)

- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

VIII - Assistente Técnico de Defensoria Pública IV; (NR)

- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

IX - Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública; (NR)

- Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

X - Assessor Técnico de Defensoria Pública. (NR)

- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

Parágrafo único - São de provimento efetivo os cargos das classes a que se referem os incisos I e II, e de provimento em comissão os dos incisos III a VII.

- Vide Lei Complementar n° 1.307, de 29/09/2017.

§1° - São de provimento efetivo os cargos das classes a que se referem os incisos I a III, e de provimento em comissão os dos incisos IV a X. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023, revogado o parágrafo único.

§2° - São de natureza multidisciplinar as classes a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX e X, e de apoio técnico-jurídico as dos incisos III e VIII. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

Artigo 2° - As atribuições básicas das classes previstas no artigo 1° desta lei complementar são as fixadas nos Anexos I e II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§1° - Ao Analista de Defensoria Pública é vedado praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou constituam atribuição exclusiva de órgão de execução da Defensoria Pública do Estado, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com Defensor Público. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

§2° - Aplica-se ao Assistente Técnico de Defensoria Pública IV a vedação do § 1°. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

§3° - O exercício do cargo de Oficial de Defensoria do Estado de São Paulo ou da função de estagiário da Defensoria Pública do Estado de São Paulo contará como título nos concursos para o cargo referido no § 1°, nos termos definidos no edital do concurso. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

Artigo 3° - As classes instituídas pelo artigo 1° desta lei complementar são escalonadas nos termos dos Anexos I e II, na seguinte conformidade:

I - as previstas nos incisos I e II, em referências e graus, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das respectivas atribuições, conforme segue:

I - as previstas nos incisos I a III, em referências e graus, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das respectivas atribuições, conforme segue: (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

a) Oficial de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6 (seis) graus, constantes da Escala de Vencimentos - Intermediária;

b) Agente de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6 (seis) graus, constantes da Escala de Vencimentos - Superior;

c) Analista de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6 (seis) graus, constantes da Escala de Vencimentos - Superior Jurídico; (NR)

- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

II - as previstas nos incisos III a VII, em referências, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.

II - as previstas nos incisos IV a X, em referências, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

Artigo 4° - Para fins de aplicação do disposto nesta lei complementar, considera-se:

I - classe: o conjunto de cargos de mesma denominação;

II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo;

III - grau: valor do vencimento dentro da referência;

IV - padrão: conjunto de referência e grau;

V - progressão: passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior de uma mesma referência da respectiva classe;

VI - promoção: passagem do servidor para o primeiro grau da referência subseqüente de sua respectiva classe, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para o ingresso no cargo de que é titular;

VII - estágio probatório: os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se referem os incisos I e II do artigo 1° desta lei complementar.

VII - estágio probatório: os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se referem os incisos I a III do artigo 1° desta lei complementar. (NR)

- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

Artigo 5° - O ingresso nos cargos das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1° desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos mínimos:

Artigo 5° - O ingresso nos cargos das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1° desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para as classes previstas nos incisos I e II, e mediante concurso público de provas e títulos para a classe prevista no inciso III, observados os seguintes requisitos mínimos: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

I - Oficial de Defensoria Pública: certificado de conclusão do ensino médio, acrescido de conhecimentos em informática e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, de acordo com a área de atuação;

II - Agente de Defensoria Pública: diploma de graduação em curso de nível superior, de acordo com a área de atuação;

III - Analista de Defensoria Pública: diploma de graduação em direito. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

Parágrafo único - Os editais de cada concurso público fixarão os requisitos específicos para o provimento dos cargos, de acordo com a área de atuação.

Artigo 6° - Para o provimento dos cargos das classes de que tratam os incisos III a VII do artigo 1° desta lei complementar serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III que a integra.

Artigo 6° - Para o provimento dos cargos das classes de que tratam os incisos IV a X do artigo 1° desta Lei Complementar serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III que a integra. (NR)

- Artigo 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

Artigo 7° - No período de estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1° - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Técnica constituída por ato do Defensor Público-Geral do Estado, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado e as chefias imediata e mediata, que deverão:
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
§ 2° - A avaliação será promovida semestralmente pela área de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado, com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Artigo 8° -
Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pela área de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado encaminhará à Comissão Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
§ 1° - A Comissão Técnica poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2° - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Técnica abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3° - A Comissão Técnica encaminhará ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão final, proposta de confirmação ou de exoneração do servidor.
§ 4° - Os atos de confirmação ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.
Artigo 9° -
Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, VI e VIII do artigo 150 da Lei complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, ficando, nesses casos, suspenso o respectivo prazo trienal.

Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau "A" para o grau "B" da respectiva referência da classe a que pertença.

Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau "A" para o grau "B" da respectiva referência da classe a que pertença, caso não tenha progredido anteriormente para este grau. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.

Artigo 11 - Os integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar ficam sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Os Agentes de Defensoria com formação exigida em Serviço Social e/ou Psicologia ficam sujeitos à jornada de trabalho com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.

Artigo 12 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes das classes instituídas pelo artigo 1° desta lei complementar compreende vencimento, cujos valores são os fixados nas Escalas de Vencimentos constantes do Anexo IV, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:

- Vide Lei Complementar n° 1.161, de 26/12/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.

- Vide Lei Complementar n° 1.219, de 21/11/2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

- Vide Lei Complementar n° 1.307, de 29/09/2017.

- Vide Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019, com efeitos a partir de 01/09/2018.

- Vide Lei Complementar n° 1.377, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - salário família;
IV - décimo terceiro salário;
V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI - ajuda de custo;
VII - diária;
VIII - gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 13 desta lei complementar;

IX - adicional de qualificação; (NR)

- Inciso IX renumerado para inciso X pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

IXX - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.

- Inciso IX renumerado para inciso X pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que tratam os incisos I e II do artigo 1° desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de que o servidor é titular, na seguinte conformidade:

Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que tratam os incisos I a III do artigo 1° desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação ‘pro labore’, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de que o servidor é titular, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

§ 1° - Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 20 (vinte), e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, após prévia aprovação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 1° - Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 50 (cinquenta), e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, após prévia aprovação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.203, de 25/06/2013, com efeitos a partir de 01/09/2012.

§ 1° - Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas no "caput" deste artigo, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.

§1° - Para o fim de que trata o ‘caput’ deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas nos incisos I e II do artigo 1° e de 20% (vinte por cento) da classe mencionada no inciso III do artigo 1°, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

§ 2° - O valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3° - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, falta médica, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 14 -
Os cargos de direção, bem como as funções de gerência e supervisão previstos nesta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1° - Durante o tempo em que exercer a substituição, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do cargo de que é titular, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos, se for o caso, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens.
§ 2° - Quando se tratar das funções previstas no artigo 13 desta lei complementar, o servidor fará jus ao valor da gratificação "pro labore" fixada para a função substituída, durante o tempo que a desempenhar, observado o disposto no "caput" deste artigo.

Artigo 14-A - Será devido Adicional de Qualificação - AQ aos servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de formação escolar mais elevada do que a exigida para o provimento de seu respectivo cargo ou função, nos termos desta lei complementar e conforme regulamentação do Defensor Público-Geral. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

§ 1° - O adicional de Qualificação - AQ será calculado sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo exercido pelo servidor, excluídas as vantagens de ordem pessoal não incorporadas, na seguinte conformidade: (NR) 

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

I. 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de título de doutor; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

II. 10% (dez por cento), quando se tratar de título de mestre; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

III. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de certificado de especialista; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

IV. 5% (cinco por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de graduação no ensino superior. (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

§ 2° - O adicional de Qualificação - GQ será devido somente após sua concessão, com base em requerimento do interessado a ser instruído com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

§ 3° - Serão considerados somente os títulos, certificados e diplomas referentes a cursos em instituições de ensino oficialmente autorizadas, credenciadas ou reconhecidas, na forma da legislação em vigor, devendo observar, ainda, os seguintes requisitos: (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

I. diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós- -graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

II. diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira ou cargo. (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

§ 4° - O Adicional de Qualificação - AQ é devido pelo efetivo exercício na Defensoria Pública, não se incorporará para qualquer efeito e nem sobre ela poderá incidir outra vantagem pecuniária de qualquer natureza. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

§ 5° - Os percentuais do Adicional de Qualificação - GQ não poderão ser cumulados entre si. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

Artigo 14-B - O servidor da Defensoria Pública designado para proferir aula na Escola de Defensoria Pública do Estado, ou em entidades conveniadas, fará jus à gratificação de magistério, desde que a entidade não o remunere diretamente. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

Parágrafo único - O valor máximo da hora-aula será equivalente àquela prevista no parágrafo único do artigo 18 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 988, de 09 de janeiro de 2006, a ser regulamentado por ato do Defensor Público-Geral. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 20% (vinte por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1° desta lei complementar.

Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1° desta lei complementar. (NR)

- Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.

Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1° desta lei complementar. (NR)

- Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1° desta lei complementar. (NR)

- Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

Artigo 16 - Poderão participar do processo de progressão os servidores que tenham:

I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado;

I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.

II - obtido avaliação mínima de 50% (cinqüenta por cento) em pelo menos 3 (três) processos anuais de avaliação de desempenho, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

II - obtido avaliação mínima de 50% (cinquenta por cento) em pelo menos 2 (dois) processos anuais de avaliação de desempenho, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.

Artigo 17 - O interstício será interrompido quando o servidor estiver afastado de seu cargo, exceto se:
I - nomeado para cargo em comissão de que trata esta lei complementar;
II - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 13 desta lei complementar;
III - afastado nos termos do artigo 75 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IV - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Artigo 18 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 19 - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1° desta lei complementar.

Artigo 19 - A promoção permitirá a passagem da Referência 1 para a Referência 2 dos servidores integrantes das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1° desta lei complementar. (NR)

- Artigo 19 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

Artigo 20 - Quando o valor do vencimento do grau "A" da referência subseqüente for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento far-se-á no grau com valor imediatamente superior.

Artigo 21 - São requisitos para fins de promoção:

I - contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo pertencente às classes identificadas no artigo 20 desta lei complementar;

I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial ou Agente de Defensoria Pública; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.

I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial, Agente ou Analista de Defensoria Pública; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

II - ter recebido nota igual ou superior à média dos ocupantes do mesmo padrão em sua classe nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;

II - ter recebido nota média igual ou superior a 70 (setenta) nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.

III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;

IV - possuir diploma de:

IV - comprovar: (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.

a) graduação em curso de nível superior relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública;

a) para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de graduação em curso superior relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.

b) pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública.

b) para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado. (NR).

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.

c) para os integrantes da classe de Analista de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação ‘stricto’ ou ‘lato sensu’, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado. (NR)

- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

Parágrafo único - Os cursos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único - Os cursos a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV deste artigo e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

Artigo 22 - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA), os cargos adiante mencionados, na seguinte conformidade:
I - na Tabela III (SQCA-III):
a) 260 (duzentos e sessenta) de Oficial de Defensoria Pública;
b) 73 (setenta e três) de Agente de Defensoria Pública;
II - na Tabela I (SQCA-I):
a) 5 (cinco) de Assistente de Defensoria Pública;
b) 10 (dez) de Assistente Técnico de Defensoria Pública I;
c) 10 (dez) de Assistente Técnico de Defensoria Pública II;
d) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública;
e) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Defensoria Pública.

- Vide Lei Complementar n° 1.161, de 26/12/2011.

- Vide Lei Complementar n° 1.203, de 25/06/2013.

- Vide artigo 18 da Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

Artigo 23 - A classificação dos cargos criados por esta lei complementar será efetuada por ato do Defensor Público-Geral do Estado, após prévia aprovação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 24 -
Aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) aplicam-se as vantagens não-pecuniárias e os afastamentos de que tratam os Capítulos VIII e IX do Título III da Lei complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, e, no que couber, os deveres, proibições e impedimentos previstos no Capítulo III do Título IV, bem como o regime disciplinar de que trata o Título V da mesma lei complementar.
Parágrafo único -
As infrações administrativas dos servidores de que trata o "caput" deste artigo serão apuradas por comissão processante designada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 25 -
Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA), as disposições da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e da Lei complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, naquilo em que não colidirem com as prescrições do artigo 24 desta lei complementar, bem como o disposto na Lei complementar n° 883, de 17 de outubro de 2000.

Artigo 26 - Os cargos criados nos termos dos incisos II e III do artigo 239 da Lei complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, ficam extintos na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II - os providos, na data da vacância.

§ 1° - Excetua-se da extinção prevista neste artigo o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, a que se refere o inciso II, "n", do artigo 239 da Lei complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006.

§ 2° - O cargo de Ouvidor Geral da Defensoria Pública fica enquadrado na referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão, constante do Anexo IV, e seu ocupante fará jus às vantagens pecuniárias de que trata o artigo 12 desta lei complementar, exceto à gratificação "pro labore" prevista em seu inciso VIII.

- Vide Lei Complementar n° 1.161, de 26/12/2011.

§ 2° - O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública fica enquadrado na Referência 8 da Escala de Vencimentos - Comissão, constante do Anexo IV, e seu ocupante fará jus às vantagens pecuniárias de que trata o artigo 12 desta lei complementar, exceto à gratificação ‘pro labore’ prevista em seu inciso VIII. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

Artigo 27 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Defensoria Pública do Estado, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 28 -
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao disposto no artigo único de sua Disposição Transitória, a partir da data em que expirar o prazo de afastamento previsto no artigo 5° das Disposições Transitórias da Lei complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006.

Disposição Transitória

Artigo único - Fica prorrogado, por 12 (doze) meses, o prazo de afastamento dos servidores da Procuradoria Geral do Estado para a Defensoria Pública do Estado, previsto no artigo 5° das Disposições Transitórias da Lei complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2008.

JOSÉ SERRA
Marcos Antonio Monteiro
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

 

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 05/07/2008.

 

Anexo I 
a que se referem os artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 1.050, 24 de junho de 2008.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

 

Anexo II 
a que se referem os artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 1.050, 24 de junho de 2008.

Denominação das

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

 

Anexo III 
a que se refere o artigo 6° da Lei Complementar n° 1.050, 24 de junho de 2008.

- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

 

ANEXO IV

a que se refere o artigo 12, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008

Escala de Vencimentos - Intermediária

Ref/Grau

A

B

C

D

E

F

1

1.160,00

1.247,00

1.340,53

1.441,06

1.549,14

1.665,33

2

1.624,00

1.745,80

1.876,74

2.017,49

2.168,80

2.331,46

(em reais)

Escala de Vencimentos - Superior

Ref/Grau

A

B

C

D

E

F

1

3.420,00

3.676,50

3.952,24

4.248,66

4.567,30

4.909,85

2

3.831,00

4.118,33

4.427,20

4.759,24

5.116,18

5.449,90

(em reais)

Escala de Vencimentos - Comissão

Referência

Valor

1

1.180,00

2

2.530,00

3

3.100,00

4

4.450,00

5

5.000,00

6

5.140,00

(em reais)

ANEXO IV

a que se refere o artigo 12, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008

VIGÊNCIA 1° JUNHO DE 2011

Escala de Vencimentos - Intermediária

Ref/Grau

A

B

C

D

E

F

1

1.508,00

1.621,10

1.742,69

1.873,38

2.013,88

2.164,93

2

2.111,20

2.269,54

2.439,76

2.622,74

2.819,44

3.030,90

(em reais)

Escala de Vencimentos - Superior

Ref/Grau

A

B

C

D

E

F

1

4.446,00

4.779,45

5.137,91

5.523,26

5.937,49

6.382,80

2

4.980,30

5.353,83

5.755,36

6.187,01

6.651,03

7.149,87

(em reais)

Escala de Vencimentos - Comissão

Referência

Valor

1

1.534,00

2

3.289,00

3

4.030,00

4

5.785,00

5

6.500,00

6

6 (NR)

- Valor da referência 6 fixado pela Lei Complementar n° 1.203, de 25/06/2013, com efeitos a partir de 01/09/2012.

6.682,00

11.235,00 (NR)

(em reais)

- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.161, de 26/12/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.

ANEXO IV

a que se refere o artigo 12, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008

Escala de Vencimentos - Intermediária

Ref/Grau

A

B

C

D

E

F

1

2.300,00

2.472,50

2.657,94

2.857,28

3.071,58

3.301,95

2

3.220,00

3.461,50

3.721,11

4.000,20

4.300,21

4.622,73

(em reais)

Escala de Vencimentos - Superior

Ref/Grau

A

B

C

D

E

F

1

5.500,00

5.912,50

6.355,94

6.832,63

7.345,08

7.895,96

2

6.161,00

6.622,00

7.118,65

7.652,55

8.226,49

8.843,48

(em reais)

Escala de Vencimentos - Comissão

Referência

Valor

1

2.340,00

2

5.017,00

3

6.147,00

4

8.825,00

5

9.915,00

6

12.500,00

(em reais)

- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.219, de 21/11/2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

ANEXO IV

a que se refere o artigo 12, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008

Escala de Vencimentos - Intermediária

Ref/Grau

A

B

C

D

E

F

1

2992,76

3217,21

3458,50

3717,89

3996,73

4296,49

2

3706,86

3984,87

4283,74

4605,02

4950,40

5321,68

Valores em R$1,00

Escala de Vencimentos - Superior

Ref/Grau

A

B

C

D

E

F

1

6331,60

6806,47

7316,96

7865,73

8455,66

9089,83

2

7092,54

7624,48

8196,32

8811,04

9471,87

10182,26

Valores em R$1,00

Escala de Vencimentos - Comissão

Referência

Valor

1

2693,81

2

5775,57

3

7076,43

4

10159,34

5

11414,15

6

14390,00

Valores em R$1,00

- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.307, de 29/09/2017.

ANEXO IV

a que se refere o artigo 12, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008

- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019, com efeitos a partir de 01/09/2018.

- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.377, de 30/03/2022.

Ref/GrauABCDEF

1

3.082,543.313,733.562,263.829,434.116,634.425,38

2

3.818,074.104,424.412,254.743,175.098,915.481,25

(em reais)

Escala de Vencimentos - Intermediária

- Escala com redação dada pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

Escala de Vencimentos - Superior

Ref/Grau

 

 

A

 

 

B

 

 

C

 

 

D

 

 

E

 

 

F

 

 

1

 

 

6.521,55

 

 

7.010,66

 

 

7.536,47

 

 

8.101,70

 

 

8.709,33

 

 

9.362,52

 

 

2

 

 

7.305,32

 

 

7.853,21

 

 

8.442,21

 

 

9.075,37

 

 

9.756,03

 

 

10.487,73

 

 

(em reais)

- Escala com redação dada pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

Escala de Vencimentos Superior Jurídico

- Escala acrescentada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.

 

Escala de Vencimentos - Comissão

Ref.

 

 

Valor

 

 

1

 

 

2.774,62

 

 

2

 

 

5.948,84

 

 

3

 

 

7.288,72

 

 

4

 

 

10.464,12

 

 

5

 

 

11.756,57

 

 

6

 

 

14.821,70

 

 

(em reais)

- Escala com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.