Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 1.245, DE 27 DE JUNHO DE 2014

(Última atualização: Decreto n° 68.451, de 18/04/2024)

Institui a Bonificação por resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, e dá providências correlatas

- Vide Decreto n° 68.451, de 18/04/2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.

Artigo 1° - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.

Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.

Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.

Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 3° - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos.

Artigo 3° - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

§ 1° - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4° a 6° desta lei complementar.
§ 2° - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o "caput" deste artigo.
Artigo 4° -
Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere esta lei complementar, considera-se:
I - indicadores: índices utilizados para medir o desempenho da Secretaria da Segurança Pública;
II - metas: valores a serem alcançados em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo;
III - índice de cumprimento de metas: a diferença entre a meta fixada e o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação;
IV - índice consolidado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios definidos por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6° desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;

V - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o policial tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licençapaternidade, licença por adoção, nojo e licença-saúde em razão do exercício da atividade policial;

V - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor e o militar tenham exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, nojo e licença-saúde em razão do exercício da atividade policial; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

VI - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso V deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o policial deveria ter exercido regularmente suas funções.

VI - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso V deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o servidor e o militar deveriam ter exercido regularmente suas funções. (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

Artigo 5° - A avaliação a que se refere o § 1° do artigo 3° desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir o impacto dos serviços prestados ao cidadão no combate à criminalidade.

Artigo 5° - A avaliação a que se refere o § 1° do artigo 3° desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir o impacto dos serviços prestados ao cidadão. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

Parágrafo único - Os indicadores de que trata o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios:
1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria da Segurança Pública;
2 - comparabilidade ao longo do tempo;
3 - fácil compreensão e mensuração;
4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;
5 - publicidade e transparência na apuração.

Artigo 6° - Os indicadores, seus critérios de apuração, avaliação e respectivas metas serão definidos, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, por comissão intersecretarial, a ser constituída em decreto, integrada pelos Titulares das seguintes Pastas:

Artigo 6° -  Os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as metas serão definidos mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

I - Casa Civil, que presidirá a comissão;

I - Revogado;

- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

II - Secretaria da Fazenda;

II - Secretaria da Fazenda e Planejamento; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

II - Revogado;

- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

III - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

III - Secretaria de Governo. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

III - Revogado;

- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

IV - Secretaria de Gestão Pública.

IV - Revogado.

- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

Artigo 7° - A avaliação a que se refere o § 1° do artigo 3°desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a 1 (um) ano e não inferior a 3 (três) meses.

Artigo 7° - A avaliação a que se refere o § 1° do artigo 3° desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a 1 (um) ano. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

§ 1° - O período de avaliação será definido pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2° - As regras para a interposição de recursos sobre os resultados, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por resolução do Secretário da Segurança Pública.
§ 3° - Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, a autoridade referida no § 1° deste artigo poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória.

Artigo 8° - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar e a dotação orçamentária, será calculado sobre o valor máximo anual de até 80 (oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, por policial, multiplicado pelo:

Artigo 8° - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar e a dotação orçamentária, será calculado sobre o valor máximo anual de até 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, por servidor e militar, multiplicado pelo: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

I - índice consolidado de cumprimento de metas;
II - índice de dias de efetivo exercício.
§ 1° - O valor a que se refere o "caput" deste artigo será fixado, anualmente, em decreto.

§ 2° - Na hipótese de fixação de metas por critérios específicos, nos termos do "caput" do artigo 3° desta lei complementar, os policiais que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados poderão receber um adicional de no máximo 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, a título de Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6° desta lei complementar.

§ 2° - Na hipótese de fixação de metas por critérios específicos, nos termos do "caput" do artigo 3° desta lei complementar, os servidores e militares que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados poderão receber um adicional de no máximo 180 (cento e oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, a título de Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6° desta lei complementar. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

§ 3° - O critério de desempate dos melhores índices de cumprimento de metas será definido em regulamento próprio.

Artigo 9° - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos policiais que tenham participado do processo para cumprimento das metas em tempo superior a 50% (cinquenta por cento) do período de avaliação.

Artigo 9° - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

§ 1° - Os policiais transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo.

§ 1° - Os servidores e policiais transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumpridos os respectivos tempos mínimos de participação previstos no "caput" deste artigo. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

§ 2° - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos policiais afastados por licença-saúde em razão do exercício da atividade policial.
§ 3° - O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar n° 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei complementar, nos termos a serem definidos em resolução do Secretário da Segurança Pública.
§ 4° - Serão estabelecidas, em resolução do Secretário da Segurança Pública, as demais situações em que o policial fará jus à Bonificação por Resultados - BR.

Artigo 10 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:

Artigo 10 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar aos servidores e militares: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

I - policiais que percebam vantagens de mesma natureza;

II - inativos e pensionistas;

III - lotados em assessoria que façam jus a gratificação pelo local ou atividade que desempenham; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

IV - alunos de curso de formação, por ocasião do ingresso no serviço público. (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

Artigo 11 - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, ssegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.
Artigo 12 -
A Secretaria da Segurança Pública publicará em seu sítio eletrônico os indicadores, seus critérios de apuração e respectivas metas, bem como os resultados apurados.
Artigo 13 -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 14 -
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 2014.