Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 1.389, DE 19 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, quanto à reclassificação dos vencimentos do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado, e a Lei Complementar n° 1.219, de 21 de novembro de 2013, quanto ao índice de bonificação por resultados, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.

Artigo 2° - O artigo 12 da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a inclusão do inciso IX, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

"Artigo 12 - ..................................................

IX - adicional de qualificação

 ......................................................................" (NR)

Artigo 3° - Fica incluído na Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, o artigo 14-A, com a seguinte redação:

"Artigo 14-A - Será devido Adicional de Qualificação - AQ aos servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de formação escolar mais elevada do que a exigida para o provimento de seu respectivo cargo ou função, nos termos desta lei complementar e conforme regulamentação do Defensor Público-Geral. (NR)

§ 1° - O adicional de Qualificação - AQ será calculado sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo exercido pelo servidor, excluídas as vantagens de ordem pessoal não incorporadas, na seguinte conformidade: (NR)

I. 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de título de doutor; (NR)

II. 10% (dez por cento), quando se tratar de título de mestre; (NR)

III. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de certificado de especialista; (NR)

IV. 5% (cinco por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de graduação no ensino superior. (NR)

§ 2° - O adicional de Qualificação - GQ será devido somente após sua concessão, com base em requerimento do interessado a ser instruído com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade. (NR)

§ 3° - Serão considerados somente os títulos, certificados e diplomas referentes a cursos em instituições de ensino oficialmente autorizadas, credenciadas ou reconhecidas, na forma da legislação em vigor, devendo observar, ainda, os seguintes requisitos: (NR)

I. diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (NR)

II. diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira ou cargo. (NR)

§ 4° - O Adicional de Qualificação - AQ é devido pelo efetivo exercício na Defensoria Pública, não se incorporará para qualquer efeito e nem sobre ela poderá incidir outra vantagem pecuniária de qualquer natureza. (NR)

§ 5° - Os percentuais do Adicional de Qualificação - GQ não poderão ser cumulados entre si".

Artigo 4° - Fica incluído, na Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, o artigo 14-B, com a seguinte redação:

"Artigo 14-B - O servidor da Defensoria Pública designado para proferir aula na Escola de Defensoria Pública do Estado, ou em entidades conveniadas, fará jus à gratificação de magistério, desde que a entidade não o remunere diretamente.

Parágrafo único - O valor máximo da hora-aula será equivalente àquela prevista no parágrafo único do artigo 18 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 988, de 09 de janeiro de 2006, a ser regulamentado por ato do Defensor Público-Geral."

Artigo 5° - O art. 15 da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1° desta lei complementar." (NR)

Artigo 6° - O caput do art. 10 da Lei Complementar n° 1.219, de 21 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar, será calculado sobre até 25% (vinte e cinco por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:" (NR)

Artigo 7° - O parágrafo 4° do art. 10 da Lei Complementar n° 1.219, de 21 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4° - Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme ato do Defensor Público-Geral do Estado, na forma do artigo 7° desta lei complementar." (NR)

Artigo 8° - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 9° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2023

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 20 de julho de 2023.  

 

ANEXO 
a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n° 1.389, de 19 de julho de 2023

 

Escala de Vencimentos - Intermediária

Escala de Vencimentos – Superior

Escala de Vencimentos – Comissão