Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.957, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985

(Texto atualizado até a Lei nº 17.517, de 8 de março de 2022)

Dispõe sobre planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Estado desenvolverá planos públicos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, para:
I - promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras, que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II - criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência.
§ 1º - A destinação dos recursos fundiários prevista nesta lei operar-se-á independentemente de qualquer manifestação do órgão ou entidade que administre ou detenha o imóvel rural correspondente, exceto quanto às informações técnicas cadastrais sobre sua exploração e aproveitamento.
§ 2º - Para os fins desta lei, consideram-se recursos fundiários os imóveis rurais a qualquer tempo incorporados ao patrimônio das entidades da administração direta e indireta do Estado, excluídas as áreas de preservação permanente, as de uso legalmente limitado e as efetivamente utilizadas em programas de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento.

Artigo 1º - O Estado desenvolverá planos públicos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, para: (NR)
I - promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente, com uso sustentável e capaz de operar segundo padrões tecnológicos apropriados; (NR)
II - criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência. (NR)
Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se: (NR)
1 - recursos fundiários: os imóveis rurais a qualquer tempo incorporados ao patrimônio das entidades da administração direta e indireta do Estado, excluídas as áreas de preservação permanente, as de uso legalmente limitado e as efetivamente utilizadas em programas de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento; (NR)

1 - recursos fundiários: os imóveis rurais a qualquer tempo incorporados ao patrimônio das entidades da administração direta e indireta do Estado, bem como as áreas tituladas na forma do inciso IV do artigo 9º desta lei, excluídas as áreas de preservação permanente, as de uso legalmente limitado e as efetivamente utilizadas em programas de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei nº 17.517, de 08/03/2022.

2 - uso sustentável: exploração do lote de acordo com as diretrizes traçadas no projeto técnico apresentado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, deste Estado, em especial práticas que evitem o esgotamento do solo e a erosão, entre outros fatores que possam comprometer os recursos naturais e a continuidade do processo produtivo; (NR)
3 - trabalhador rural: pessoa física que explore atividade agropecuária, pesqueira e congêneres, na condição de usufrutuário, possuidor, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário, comprovando experiência mínima de 3 (três) anos, ou aquele que se enquadre nos conceitos do artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e artigo 11, inciso VII, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 16.115, de 14/01/2016.
Artigo 2º - Os planos públicos, a que se refere o artigo anterior, deverão:
I - abranger exclusivamente as terras, que, por sua aptidão, ensejem a criação de empresa agropecuária ou florestal rentável, capaz de operar segundo padrões tecnológicos apropriados;
II - propiciar o aumento da produção agrícola e proporcionar ocupação estável, renda adequada e meios de desenvolvimento cultural e social a seus beneficiários;
III - assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis de tipo associativo ou cooperativas, em todas as fases de sua elaboração e de sua execução.

Artigo 2º - Os planos públicos, a que se refere o artigo 1º desta lei, deverão: (NR)
I - propiciar o aumento da produção agrícola, a instalação e elevação da produção agroindustrial e prestação de serviços ambientais; (NR)
II - propiciar ocupação estável, renda adequada e meios de desenvolvimento cultural e social a seus beneficiários; (NR)
III - assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis de tipo associativo ou cooperativas, em todas as fases de sua elaboração e de sua execução; (NR)
IV - implantar, quando for o caso, assentamentos de trabalhadores rurais em que os beneficiados pelos planos públicos poderão contar com os recursos disponíveis nos programas e ações voltadas para a reforma agrária e para o desenvolvimento da agricultura familiar. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 16.115, de 14/01/2016.
Artigo 3º - Os planos públicos, de que trata esta lei, serão desenvolvidos em duas etapas distintas e sucessivas:
I - Etapa Experimental;
II - Etapa Definitiva.
Artigo 4º - A Etapa Experimental, tendo por objetivo preparar, capacitar e adaptar trabalhadores rurais para a exploração racional e econômica de terras, obedecerá aos seguintes momentos:
I - planejamento;
II - seleção de beneficiários;
III - outorga de permissão de uso de terras.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - O planejamento será formulado para cada imóvel individualizadamente considerado, em duas fases:
I - elaboração de anteprojeto técnico, com definição de diretrizes básicas, pelo Instituto de Assuntos Fundiários, da Coordenadoria Sócio-Econômica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

I - elaboração de anteprojeto técnico, com definição de diretrizes básicas pela Fundação ITESP; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei nº 16.115, de 14/01/2016.
II - detalhamento do projeto consequente, com a contribuição dos beneficiários selecionados.

Artigo 7º - A seleção dos beneficiários, com base no anteprojeto técnico, será classificatória e exclusiva de grupos de trabalhadores rurais, obedecendo a procedimento público, realizado no município em que se localize preponderantemente o imóvel, por Comissão composta dos seguintes membros:
I - um representante do Instituto de Assuntos Fundiários, que será seu Presidente;
II - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
III - um representante da Prefeitura Municipal;
IV - um representante da Câmara Municipal;
V - um Engenheiro Agrônomo, designado pela Divisão Regional Agrícola da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - um representante da categoria dos trabalhadores rurais indicado pela FETAESP;
VII - dois representantes da sociedade civil, escolhidos pelos anteriores.

Artigo 7º - A seleção dos beneficiários, com base no anteprojeto técnico a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei, será classificatória e exclusiva de trabalhadores rurais, obedecendo a procedimento público, realizado no município em que se localize preponderantemente o imóvel, por Comissão de Seleção, órgão colegiado, composta pelos seguintes membros: (NR)
I - um representante da Fundação ITESP, que será o Presidente; (NR)
II - um representante da Câmara Municipal; (NR)
III - um representante da Prefeitura Municipal; (NR)
IV - um analista designado pelo Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; (NR)
V - um representante da categoria dos trabalhadores rurais indicado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP; (NR)
VI - dois representantes da sociedade civil, escolhidos pelos anteriores. (NR)
§ 1° - A Procuradoria Geral do Estado poderá participar da Comissão de Seleção, mediante a solicitação da Fundação ITESP, quando da provocação de qualquer dos seus membros. (NR)
§ 2º - O funcionamento da Comissão de Seleção será regulamentado por decreto. (NR)
§ 3º - São critérios obrigatórios mínimos para aprovação do cadastro do candidato aos planos públicos: (NR)
1 - ser brasileiro nato ou naturalizado; (NR)
2 - ser trabalhador rural e comprovar experiência mínima, nos termos do item “3” do parágrafo único do artigo 1º desta lei; (NR)
3 - comprovar residência permanente, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos, na região do Estado onde se localize o assentamento; (NR)
4 - ser maior de dezoito anos ou emancipado; (NR)
5 - não exercer função pública em órgãos da administração direta, autarquias, fundações, ou em órgãos paraestatais civis ou militares, ou estar investido em atribuições parafiscais da administração federal, estadual ou municipal; (NR)
6 - não ser proprietário, cotista, acionista ou sócio no exercício de atividade empresarial; (NR)
7 - não ter sido beneficiário de programa de reforma agrária ou de planos públicos de valorização dos recursos fundiários, estadual ou federal, salvo por separação do casal; (NR)
8 - não ser réu de sentença condenatória à pena privativa de liberdade transitada em julgado, não prescrita e não cumprida; (NR)
9 - não serem ambos os titulares aposentados por invalidez; (NR)
10 - não serem ambos os titulares portadores de deficiência física ou mental, cuja incapacidade os impossibilite totalmente para o trabalho agrícola, ressalvados os casos em que laudo médico garanta que a deficiência apresentada não prejudica o exercício da atividade agrícola. (NR)
§4º - Os critérios dos itens “1”, “3”, “4”, “5”, “6”, “7” e “8” do § 3º deste artigo se aplicam ao titular e cotitular do cadastro. (NR)

- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 16.115, de 14/01/2016.
Artigo 8º - A outorga de permissão de uso do imóvel, pelo prazo de até cinco anos, contemplará o grupo de trabalhadores rurais selecionado, constando do respectivo termo:

Artigo 8º - A outorga de permissão de uso do imóvel, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contemplará trabalhadores rurais selecionados, constando do respectivo termo: (NR)

- Artigo 8º, "caput", com redação dada pela Lei nº 16.115, de 14/01/2016.
I - o prazo, o preço e a periodicidade do pagamento da permissão, se onerosa;
II - a obrigatoriedade da exploração racional, direta, pessoal ou familiar, da terra pelos permissionários;
III - os encargos eventualmente assumidos pelos permissionários solidariamente responsáveis pelo respectivo cumprimento.

III - os encargos eventualmente assumidos, em especial pelos créditos de fomento e financiamentos, pelos permissionários, para a exploração do lote, os quais serão responsáveis pelo seu cumprimento. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei nº 16.115, de 14/01/2016.
Artigo 9º - A Etapa Definitiva terá lugar mediante:
I - avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental;
II - análise da proposta dos beneficiários;

II - análise da proposta do beneficiário, para continuidade da exploração do lote; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei nº 16.115, de 14/01/2016.
III - outorga de concessão de uso de terras.

IV - titulação de domínio da área ao beneficiário, nos termos desta lei. (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 17.517, de 08/03/2022.

Artigo 10 - A avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental será feita por meio de laudo técnico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, comprobatório:
I - da exploração racional, direta, pessoal ou familiar da terra;
II - da moradia dos beneficiários na localidade;
III - do cumprimento de todos os deveres assumidos durante a etapa anterior.

Artigo 10 - A avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental será feita por meio de laudo técnico da Fundação ITESP, indicativo e comprobatório: (NR)
I - da exploração racional, direta, pessoal ou familiar da terra; (NR)
II - da moradia dos beneficiários na localidade; (NR)
III - da capacidade financeira e socioeconômica do beneficiário; (NR)
IV - da observância dos limites e das restrições ambientais para o uso do lote; (NR)
V - do cumprimento de todos os deveres assumidos na etapa anterior. (NR)
Parágrafo único - O laudo técnico apontará a capacidade econômica e financeira, considerando, entre outros critérios fixados em decreto, a rentabilidade obtida na exploração do lote durante a fase experimental e a capacidade de investimento do beneficiário para a continuidade da exploração na fase definitiva. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 16.115, de 14/01/2016.
Artigo 11 - A proposta dos beneficiários deverá conter a forma preconizada para a concessão do uso das terras:
I - em parcelas individuais;
II - em forma de exploração de tipo coletivo, através de cooperativa da produção; ou
III - em forma de exploração mista.

Artigo 11 - A proposta dos beneficiários deverá conter a forma preconizada para a concessão do uso das terras, de forma alternativa ou cumulativa: (NR)
I - em parcelas individuais entre os beneficiários, com fixação individualizada dos limites para exploração; (NR)
II - em forma de cooperativa de produção. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 16.115, de 14/01/2016.

Artigo 12 - A concessão do uso de terras se fará por meio de contrato, de que constarão, obrigatoriamente, além de outras que foram estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I - da exploração das terras, direta, pessoal ou familiar, sob pena de sua reversão ao outorgante;
II - da residência dos beneficiários na localidade de situação das terras;
III - do pagamento do preço ajustado para a concessão, sob pena de resolução do respectivo contrato;
IV - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante.

Artigo 12 - Do contrato de concessão de uso constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras: (NR)
I - da exploração das terras, direta, pessoal ou familiar, sob pena de sua rescisão unilateral pelo outorgante; (NR)
II - da residência dos beneficiários na localidade de situação das terras; (NR)
III - do pagamento do preço ajustado para a concessão, se onerosa, conforme laudo técnico previsto no artigo 10 desta lei, cuja inadimplência ensejará a rescisão do respectivo contrato; (NR)
IV - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante. (NR)
§ 1º - No falecimento do outorgado, titular do lote, poderão os herdeiros necessários, assim entendidos aqueles indicados no artigo 1.845 do Código Civil, encaminhar requerimento à Fundação ITESP, postulando a sucessão dos direitos previstos na Concessão de Uso, conforme procedimento previsto em decreto. (NR)
§ 2º - Nos casos de incapacidade do outorgado, titular do lote, os membros da composição familiar, desde que em situação regular, poderão adotar o mesmo procedimento previsto no §1º deste artigo, a fim de alterar a titularidade da concessão de uso. (NR)
§ 3° - A concessão de uso poderá autorizar parceria agrícola entre os membros do núcleo familiar residentes no lote, nas situações e formas previstas no decreto regulamentador. (NR)

- Artigo 12 com redação dada pela Lei nº 16.115, de 14/01/2016.

Artigo 12-A - Será expedido o título de domínio, sob as condições resolutivas previstas no artigo 12-C desta lei, considerando o lote individualizado, se:
I - a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP expedir laudo que reconheça a consolidação da autonomia da família beneficiária dos planos de que trata esta lei, desde que decorridos 5 (cinco) anos da outorga de concessão de uso e cumpridas as cláusulas do respectivo contrato;
II - tratar-se de família beneficiária há, no mínimo, 10 (dez) anos, dos planos públicos de que trata esta lei e que explore regular e efetivamente o respectivo lote, na forma prevista em regulamento, hipótese em que será presumida a consolidação da autonomia familiar, para fins de titulação.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, os beneficiários titulares poderão solicitar, de forma justificada, a suspensão do processo de titulação pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. (NR)
Artigo 12-B - O título de domínio é o instrumento com força de escritura pública que transfere ao beneficiário, de forma onerosa e em caráter definitivo, a propriedade resolúvel do imóvel objeto dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários, sob as condições resolutivas previstas no artigo 12 -C desta lei.
§ 1º - Considera-se beneficiário dos planos públicos de que trata esta lei a pessoa física ou a unidade familiar diretamente assentada pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP e aquela que, a qualquer tempo, vier a adquirir a propriedade ou a posse do imóvel objeto dos referidos planos públicos.
§ 2º - Não serão devidos custas e emolumentos para o primeiro registro dos imóveis rurais titulados na forma desta lei. (NR)
Artigo 12-C - Do título de domínio expedido, constarão cláusulas contendo as seguintes obrigações dos beneficiários dos planos de que trata esta lei:
I - de pagamento do preço, nos termos previstos no artigo 12-F desta lei;
II - de inegociabilidade do título de domínio por um período de 10 (dez) anos, contados da data de outorga do título, salvo exceções previstas em regulamento;
III - de intransferibilidade do imóvel recebido, a qualquer título:
a) para pessoa jurídica;
b) para pessoa física, proprietária ou possuidora de imóvel objeto dos planos públicos de que trata esta lei, ou de qualquer outro imóvel rural, exceto quando se tratar de trabalhador rural com terras insuficientes para garantia de sua subsistência;
c) sem anuência prévia da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, que deverá verificar o cumprimento das condições previstas nesta lei, inclusive em relação ao pretenso adquirente;
IV- de indivisibilidade da terra;
V - de manter a destinação agrícola e de exploração familiar da gleba, admitida a exploração conjunta entre beneficiários por meio de cooperativas e parcerias, e vedada a exploração conjunta, ainda que de fato, de duas ou mais glebas, contínuas ou descontínuas;
VI - de observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e preservação permanente, com renúncia expressa ao recebimento de qualquer indenização pela terra nua e vegetação decorrentes de tais restrições;
VII - de promover o licenciamento ambiental de sua atividade, se exigido pela legislação;
VIII - de registrar o título de domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
IX - de efetuar o Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel;
X - de averbar, na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o número de inscrição do imóvel rural no Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural - SICAR-SP.
§ 1º - As obrigações previstas neste artigo possuem a natureza de condições resolutivas e seu inadimplemento ensejará o cancelamento do título e a reversão da gleba ao patrimônio do Estado.
§ 2º - Regulamento fixará o modo e prazo para cumprimento das obrigações previstas nos incisos VIII a X deste artigo.
§ 3º - As cláusulas resolutivas constantes do título de domínio vigorarão pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados da data de sua outorga, e somente se extinguem após o transcurso do prazo e a realização do pagamento previsto no artigo 12-F desta lei.
§ 4º - Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de 10 (dez) anos, o imóvel objeto de título de domínio somente poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar imóvel rural com área superior a 2 (duas) glebas contínuas ou descontínuas. (NR)
Artigo 12-D - O descumprimento das condições resolutivas e obrigações contidas no título de domínio será apurado em processo administrativo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, com oportunidade ao beneficiário de sanar a irregularidade, na forma prevista em regulamento. (NR)
Artigo 12-E - A propriedade objeto do título de domínio é transferível por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos requisitos de elegibilidade desta lei e assumam as obrigações constantes do título, vedado o fracionamento do lote.
§ 1º - Não havendo sucessores que atendam aos requisitos de elegibilidade desta lei, ou que queiram explorar o lote, este poderá ser alienado a terceiro que atenda aos aludidos requisitos, desde que o beneficiário tenha quitado o preço de que trata o 12-F desta lei.
§ 2º - Nas situações de herança vacante dos beneficiários titulados, o Estado fica autorizado a receber do Município a área para destinação prevista pelos planos públicos. (NR)
Artigo 12-F - A alienação onerosa operar-se-á mediante o pagamento de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da terra nua, no importe do valor médio por hectare, constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - Em áreas localizadas em mais de um Município, prevalecerá o menor valor do hectare constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - Nos lotes em que houver a possibilidade de incorporar, em seus limites, áreas de reserva legal e de preservação permanente, estas serão excluídas da base de cálculo do valor do pagamento.
§ 3º - As condições de pagamento e os encargos financeiros serão previstos em regulamento, assegurado ao beneficiário o direito ao parcelamento pelo prazo de até 10 (dez) anos.
§ 4º - Os valores obtidos com a titulação serão revertidos para aplicação no desenvolvimento dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários, bem como na execução das finalidades institucionais da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP. (NR)
Artigo 12-G - O Estado fica autorizado a doar áreas remanescentes de assentamentos aos Municípios ou entidades da administração pública, para a utilização em suas atividades ou para atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social.
Parágrafo único - O Estado poderá outorgar título provisório ou definitivo, oneroso ou gratuito, de áreas de assentamento para a implantação de infraestrutura reconhecida como de interesse público, social ou econômico, a associações ou a outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados. (NR)

- Artigos 12-A ao 12-G acrescentados pela Lei nº 17.517, de 08/03/2022.

Artigo 13 - Para atender a situações emergentes de calamidade pública, de grande oferta de mão-de-obra ou de elevada demanda de produção agrícola, poderão ser elaborados planos provisórios de aproveitamento e valorização dos recursos fundiários do Estado, com duração máxima de três anos, executando-se por meio de autorização administrativa, unilateral, discricionária e precária, de uso de terras pelos respectivos, beneficiários, dispensada a observância dos momentos, etapas e fases previstas nos artigos anteriores.

Artigo 13 - Para atender a situações emergenciais, reconhecidas pela Fundação ITESP, poderão ser elaborados planos provisórios de aproveitamento e valorização dos recursos fundiários do Estado, com duração máxima de 3 (três) anos, executando-se por meio de autorização administrativa, unilateral, discricionária e precária, de uso de terras pelos respectivos beneficiários, dispensada a observância dos momentos, etapas e fases previstas nos artigos anteriores, conforme requisitos previstos em decreto. (NR)

- Artigo 13 com redação dada pela Lei nº 16.115, de 14/01/2016.
Artigo 14 - A elaboração e o desenvolvimento dos planos nos públicos de que trata esta lei ficarão a cargo do Instituto de Assuntos Fundiários, da Coordenadoria Sócio-Econômica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, nos limites das atribuições conferidas pelo artigo 17 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974.

Artigo 14 - A elaboração e o desenvolvimento dos planos públicos de que trata esta lei serão atribuições da Fundação ITESP. (NR)

- Artigo 14 com redação dada pela Lei nº 16.115, de 14/01/2016.
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Artigo 15 - No caso de impossibilidade da continuidade da exploração do lote, os beneficiários titulares do lote ou seus herdeiros necessários, no caso de falecimento, desde que em situação regular, poderão requerer à Fundação ITESP a elaboração de laudo de vistoria para apuração das benfeitorias úteis e necessárias por eles erigidas, nos termos disciplinados em decreto. (NR)

- Artigo 15 com redação dada pela Lei nº 16.115, de 14/01/2016.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1985.