Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.322, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre reajuste dos vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 40% (quarenta por cento).
§ 1.º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XXXII, na seguinte conformidade:
1. Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
2. Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Policia, de que trata o Artigo 6.° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
3. Anexo III - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 1.° da Lei Complementar n. 697, de 24 de novembro de 1992;
4. Anexo IV - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
5. Anexo V - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992;
6. Anexo VI - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992;
7. Anexo VII - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
8. Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do Artigo 5.° da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
9. Anexos IX, X, XI - correspondentes às Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo Artigo 7.° da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992;
10. Anexo XII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio de Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 7.° da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
11. Anexo XIII - correspondentes aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o Artigo 6.° da Lei n. 7.951, de 16 de julho de 1992;
12. Anexos XIV e XV - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988;
13. Anexos XVI e XVII - correspondentes às Escalas instituídas pelo Artigo 6.° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988;
14. Anexos XVIII, XIX,XX e XXI - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992;
15. Anexo XXII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pelo Artigo 2.º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989;
16. Anexo XXIII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, instituída pelo Artigo 7.º da Lei n. 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
17. Anexo XXIV - correspondente aos integrantes da série de classes de Técnico Desportivo, a que se refere o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 691, de 20 de outubro de 1992;
18. Anexo XXV - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
19. Anexo XXVI - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
20. Anexo XXVII - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
21. Anexo XXVIII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
22. Anexos XXIX e XXX - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
23. Anexos XXXI e XXXII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
§ 2.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, adiante mencionados, em decorrência de reclassificação das respectivas séries de classes, já computado o percentual de reajuste de que trata o "caput" deste artigo, são os fixados nos Anexos XXXIII a XXXV, na seguinte conformidade:
1. Anexo XXXIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
2. Anexo XXXIV - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
3. Anexo XXXV - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991.
Artigo 2.º - Os vencimentos dos cargos de Contador Geral do Estado e de Diretor de Controle Interno Contábil ficam com seus valores fixados, respectivamente, nas faixas 34 e 32 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, até o provimento dos cargos previstos nas alíneas "b" e "d", inciso I do artigo
Artigo 3.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 39.468.940,71 (trinta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e quarenta cruzeiros e setenta e um centavos).
Artigo 4.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 30.787,76 (trinta mil, setecentos e oitenta e sete cruzeiros e setenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 23.090,82 (vinte e três mil, noventa cruzeiros e oitenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII;
a) Cr$ 60.294,87 (sessenta mil, duzentos e noventa e quatro cruzeiros e oitenta e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 45.221,15 (quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e um cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 5.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 30.787,76 (trinta mil, setecentos e oitenta e sete cruzeiros e setenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 23.090,82 (vinte e três mil, noventa cruzeiros e oitenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 60.294,87 (sessenta mil, duzentos e noventa e quatro cruzeiros e oitenta e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 45.221,15 (quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e um cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 6.º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o Artigo 6.° da Lei Complementar n. 519, de 1.° de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 1.648.500,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta e oito mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Resolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 7.º - O valor das pensões mensais vitalicias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 1.648.500,00, (hum milhão, seiscentos e quarenta e oito mil e quinhentos cruzeiros).
Artigo 8.º - Quando, com o reajuste concedido por valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 1.733.673,14 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros e catorze centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 1.300.254,85 (um milhão, trezentos mil, duzentos e cinquenta e quatro cruzeiros e oitenta e cinco centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 866.836,57 (oitocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis cruzeiros e cinqüenta e sete centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 9.º - O valor do salário-familia fica fixado na seguinte conformidade:
I - Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo funcionário ou servidor for igual ou inferior a Cr$ 4.335.000,00 (quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil cruzeiros);
II - Cr$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta cruzeiros), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo funcionário ou servidor for superior a Cr$ 4.335.000,00 (quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária-alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.
Artigo 10 - O valor do salário-esposa fica fixado em Cr$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta cruzeiros).
Artigo 11 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 46.051.421,39 (quarenta e seis milhões, cinqüenta e um mil, quatrocentos e vinte e um cruzeiros e trinta e nove centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 12 - Fica instituída gratificação para os funcionários e servidores:
1. da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
2. da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do Artigo 5.° da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
3. das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo Artigo 7.° da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992;
4. ocupantes de cargos em Comissão de Diretor de Controle Interno Contábil e Contador Geral do Estado;
5. das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 7.° da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
6. das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o Artigo 6.° da Lei n. 7.951, de 16 de julho de 1992;
7. das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988;
8. das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 6.° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988;
9. das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo Artigo 6.° da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992;
10. do Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989;
11. do Quadro de Apoio Escolar, a que se refere a Lei n. 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
12. da série de classes de Técnico Desportivo, a que se refere a Lei Complementar n. 691, de 20 de outubro de 1992;
13. integrantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o Artigo 21 da Lei 4.569, de 16 de maio de 1985.
§ 1.° - O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a:
I - Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros), para os que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiros), para os que cumprem jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), para os que cumprem jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 2.º - Para os docentes do Quadro do Magistério a gratificação de que trata este artigo equivalerá a Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por hora-aula.
§ 3.º - Não farão jus à gratificação de que trata este artigo os empregados de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e Universidades que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autárquica e que percebam seus salários pelos órgãos de origem.
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos funcionários, servidores e inativos abrangidos pelas Leis Complementares n. 558, 559 e 561, de 15 de julho de 1988, n. 562, 563, 564 e 566, de 20 julho de 1988, n. 586, de 21 de dezembro de 1988, n. 594, 595, 596 e 597, de 15 de maio de 1989, n. 599 e 600, de 19 de maio de 1989, n. 682, de 16 de setembro de 1992, e n. 684 e 685, de 25 de setembro de 1992.
§ 5.º - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos e não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1.° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 13 - Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 14 - A gratificação fica instituída pelo Artigo 15 da Lei n. 7.532, de 13 de novembro de 1991, fica com seus valores reajustados na seguinte conformidade:
I - Cr$ 312.492,48 (trezentos e doze mil, quatrocentos e noventa e dois cruzeiros e quarenta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 234.369,36 (duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 156.246,24 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis cruzeiros e vinte e quatro centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 15 - Sobre o valor da gratificação especial, instituída pelo Artigo 1.° da Lei n. 7.795, de 8 de abril de 1992, e da gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral, instituída pelo Artigo 16 da Lei Complementar n. 677, de 3 de julho de 1992, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, de que trata o Artigo 129, da Constituição Estadual, observado o disposto no inciso XVI do Artigo 115 da mesma Constituição.
Artigo 16 - O Artigo 6.° da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo Artigo 13 da Lei Complementar n. 699, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar, a partir de 1.° de janeiro de 1993, com a seguinte redação:
"Artigo 6.º - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar e a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da quota estabelecida no Artigo 6.° da Lei Complementar n. 652, de 27 de dezembro de 1990, para a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), do mês de competência de seu pagamento."
Artigo 17 - Fica acrescentado ao Artigo 1.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 691, de 20 de outubro de 1992, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - Se, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo cujo vencimento-base seja inferior a soma resultante do valor da faixa e nível e, se for o caso, da vantagem pessoal a que alude o § 2.° do Artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, a que o servidor estiver fazendo jus na data da vigência desta lei complementar, ficará assegurada, como vantagem pessoal, a diferença entre esses valores."
Artigo 18 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.° da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.° da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971 e pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, ambos sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.° da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1939, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 19 - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 36.000.000.000.000,00 (trinta e seis trilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.° do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1993, exceto no que se refere ao Artigo 17, cuja vigência retroage a 21 de outubro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1993.
























LEI N. 8.322, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre reajuste dos vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estadoe dá outras providências

Retificações


Artigo 1.º - , § 1.º, 10, na 4.ª linha
Onde se lê: ... Agen e de Apoio ..., leia-se: Agente de
Apoio ...
'§ 2.º, 1, na 1.ª linha
Onde se lê:... integ antes ..., leia-se:... integrantes ...
Artigo 4.º - , II
Onde se 1ê: b) Cr$ 45.221,1 ..., leia-se: b) Cr$
45.221,15 ...
Artigo 6.º - , na 6.ª linha
Onde se 1ê: 19 6 ..., leia-se: 1986 ...
Parágrafo único, na 3.ª linha
Onde se lê: ... Resolução ..., leia-se. ... Revolução ...
Artigo 9.º - , II, na 3.ª linha
Onde se 1ê: ... serivdor ..., leia-se: ... servidor ...
'Artigo 12, 9, na 2.ª linha
Onde se 1ê: ... Nível Ele entar, leia-se: ... Nível Elementar...