Poder Legislativo
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De acordo com a Constituição, ao Legislativo compete basicamente
legislar e fiscalizar os atos do Executivo. No âmbito federal, o poder
legislativo é exercido pelo Congresso Nacional - composto pela Câmara
dos Deputados e pelo Senado Federal. Na Câmara, ficam os deputados
federais e no Senado, os senadores.
No plano estadual, este poder é exercido pelas Assembleias
Legislativas por meio dos deputados estaduais.
Deputados
Os deputados estaduais são eleitos para um mandato de quatro
anos. Sua função principal é a de legislar, ou seja, criar as leis estaduais,
de acordo com o que está definido na Constituição Federal e na Constituição Estadual. A
eleição dos deputados é feita por voto proporcional - isto é, não basta ter a maioria
dos votos para se eleger. Além dos votos do candidato, é levado em
conta os da legenda e o número de vagas conquistadas pelos partidos na
Assembleia.
O Poder Legislativo e os outros poderes
Existe uma relação de harmonia e independência entre os poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.
Num sistema de freios e contrapesos, o princípio da separação dos
poderes busca limitar as competências para garantir a democracia,
impedindo que um poder se sobreponha a outro.
O Executivo deve administrar os interesses públicos. Ao
Judiciário, com fundamento na ordem jurídica, compete solucionar
conflitos de interesses.
Legislativo Paulista
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo elabora e aprova leis
estaduais para os mais de 43 milhões de paulistas e cuida, com seu
órgão auxiliar, o Tribunal de Contas do Estado, da fiscalização dos
atos do Poder Executivo. Atualmente é composta por 94 deputados eleitos
para um mandato de quatro anos.
Como nasce uma lei
Os deputados, o governador e em alguns casos o Tribunal de
Justiça, o Procurador Geral de Justiça e os cidadãos, podem propor um
projeto de lei ou outras proposições.
No caso de ser iniciativa popular há necessidade de se reunir assinaturas de 0,5% do eleitorado do Estado.
Como um projeto de lei vira lei
Uma vez entregue à Mesa, o projeto de lei será lido no Expediente para
conhecimento dos deputados e, depois, publicado no Diário
da Assembleia, que é; o Diário Oficial do Poder Legislativo .
No prazo de dois dias, o projeto deverá ser incluído na Pauta para possível recebimento de emendas.
Ao final do prazo para permanência em Pauta, o projeto será encaminhado
ao exame das Comissões, por
despacho do presidente da Assembleia. Com os pareceres das Comissões,
os projetos serão incluídos na Ordem
do Dia para discussão e votação em Plenário.
Votado e aprovado na Assembleia, o projeto de lei será então remetido
ao governador, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo. Somente após
sancionado e promulgado, o projeto, publicado, torna-se lei estadual.
A tramitação nada mais é do que todo esse processo de
encaminhamento de um projeto até que ele se torne lei.
Veja também: Processo Legislativo
As leis do Estado dentro da Federação
A Constituição Federal estabelece as atribuições da União,
Estados e Municípios. As leis estaduais atuam até os limites físicos do
Estado e, no caso de São Paulo, de seus 645 municípios. Uma lei
estadual tem seu alcance delimitado pelas Constituições Federal e
Estadual. Não é permitido ao Poder Legislativo estadual legislar sobre
assuntos de competência exclusivamente federal ou municipal. Na
verdade, no sistema federativo brasileiro, quando se repartiram as
competências, sobraram aos Estados aquelas que não são da União nem dos
Municípios (artigos 21, 22 e 30 da Constituição Federal): "São
reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela
Constituição Federal".
No decorrer do processo histórico, houve uma evidente restrição
de competência do Legislativo, com hipertrofia do Executivo, assim como
restringiram-se as matérias atribuídas às Assembleias Legislativas,
fortalecendo-se o Congresso Nacional.
Para se ter uma visão do que pode o Estado-membro legislar na
Federação brasileira deve-se observar que, além das remanescentes, a
Constituição Federal especificou algumas competências:
1) Exclusivas:
- criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microregiões;
- criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;
- exploração dos serviços de gás canalizado.
2) Concorrentes:
- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
- orçamento;
- juntas comerciais;
- custas dos serviços forenses;
- produção e consumo;
- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle
da poluição;
- proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e
paisagístico;
- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
- educação, cultura, ensino e desporto;
- criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
- procedimento em matéria processual;
- previdência social, proteção e defesa da saúde;
- assistência jurídica e defensoria pública;
- proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
- proteção à infância e à juventude;
- organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
3) Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
- preservar as florestas, a fauna e a flora;
- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
- promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
- registrar, acompanhar, fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
- estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito.
Deve-se esclarecer, ainda, que os parágrafos 1°, 2°,
3° e 4° do artigo 24 da Constituição Federal dizem que:
- "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais;
- a competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados;
- inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas
peculiaridades;
- a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
Atribuições Constitucionais da Assembleia
Legislar, apresentando, discutindo e deliberando
proposições legislativas instituindo normas para o cumprimento de
direitos e deveres na sociedade, através de projetos de leis, moções,
resoluções, emendas, decretos legislativos.
Fiscalizar e Controlar, acompanhando a execução das
ações e atos da Administração, tais como a execução orçamentária,
contas, contratos e o cumprimento dos objetivos institucionais nas
ações de governo.
Investigar, averiguando a ocorrência de ilícitos, em
fatos determinados, propondo soluções, através das Comissões
Parlamentares de Inquérito.
As atribuições da Assembleia, de acordo com a Constituição
do Estado de São Paulo, dispõem sobre todas as matérias de competência
do Estado, tais como:
a) Com a sanção do Governador:
- Sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas,
contribuições de melhoria e contribuição social;
- Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a
qualquer título, pelo Poder Executivo;
- Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, observado o que estabelece o artigo 47, XIX, "b";
- Autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a
cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento,
pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a
simples destinação específica do bem;
- Autorização para cessão ou para concessão de uso de bens
imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos
casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário,
para atendimento de sua destinação específica;
- Criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública;
- Bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
- Organização administrativa, judiciária, do Ministério Público,
da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
- Normas de direito financeiro.
b) Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa:
- Eleger a Mesa e constituir as Comissões;
- Elaborar seu Regimento Interno;
- Dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias;
- Dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e
conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de quinze
dias;
- Apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício
financeiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos
Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais;
- Tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da
Assembleia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo
e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos
Planos de Governo;
- Decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em
Município;
- Autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos,
salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e
órgãos ou entidades federais;
- Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar;
- Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive
os da administração descentralizada;
- Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do
Estado, após arguição em sessão pública;
- Aprovar previamente, após argüição em sessão pública, a
escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de
Contas, indicados pelo Governador do Estado;
- Suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato
normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do
Tribunal de Justiça;
- Convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e
Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e
fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais para
prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificativa;
- Convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do
Estado e o Defensor Público- Geral, para prestar informações sobre
assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias,
sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;
- Requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes,
diretores e superintendentes de órgãos da administração pública
indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores
das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência
Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição,
importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de
informações falsas;
- Declarar a perda do mandato do Governador;
- Autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos
previstos nesta Constituição;
- Autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que
resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;
- Mudar temporariamente sua sede;
- Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face
da atribuição normativa de outros Poderes;
- Solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o
livre exercício de suas funções;
- Destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da
maioria absoluta de seus membros;
- Solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno,
informações sobre atos de sua competência privativa, bem como ao
Presidente do Tribunal de Justiça, informações de natureza
eminentemente administrativa;
- Receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso
de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
- Apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.