Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Projeto de lei nº 516 /2024

Referências

Documento Projeto de lei 
Número Legislativo 516 / 2024
Ementa Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na Comarca de Salto de Pirapora.
Data de Publicação 02/08/2024
Regime Tramitação Ordinária
Autor(es) Tribunal de Justiça
Apoiador(es)
Indexadores SALTO DE PIRAPORA (MUNICÍPIO), SERVENTIA EXTRAJUDICIAL
Etapa Atual Arquivo
Último andamento 26/09/2025 - [continuação] Outro não é o entendimento de José Afonso da Silva (1998, p. 316-317): para as leis complementares ¿incidem todos os dispositivos sobre a discussão e a votação aplicáveis ao processo legislativo de formação das leis ordinárias¿. Fica claro, portanto, que tal alteração não acarretará quaisquer entraves ou atrasos ao processo legislativo por se tratar de mero ajuste formal. Além disso, como já ressaltado, o quórum exigido para aprovação de lei complementar é, de fato, mais elevado que o da lei ordinária, o que conferirá maior robustez ao debate parlamentar. II. Ante o exposto, esta Presidência: Defere a solicitação contida no Ofício n.º 1022/2025/LD/DICOGE1, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e determina a alteração da espécie normativa das seguintes proposituras de ¿projeto de lei¿ para ¿projeto de lei complementar¿: Projetos de lei nºs 1.142/2023, 1.152/2023, 300/2024, 488/2024, 515/2024, 516/2024, 01/2025 e 497/2025. Determina o encaminhamento do expediente à Secretaria Geral Parlamentar para que as proposições sejam: b.1. reclassificadas como ¿projetos de lei complementar¿, e devidamente reautuadas e renumeradas; b.2. publicadas no Diário Oficial; b.3. incluídas em pauta por 5 (cinco) sessões para ciência e recebimento de emendas pelos demais parlamentares; b.4. distribuídas à CCJR, inclusive quanto ao mérito, e à CFOP; Torna sem efeito: c.1. o Parecer nº 410/2025 (CCJR), relativo ao PL nº 488/2024; c.2. o Parecer nº 413/2025 (CCJR), relativo ao PL nº 515/2024; c.3. o Parecer nº 608/2025 (CCJR), relativo ao PL nº 01/2025. III. Arquive-se, após cumprimento do disposto no item II.b., os Projetos de lei nºs 1.142/2023, 1.152/2023, 300/2024, 488/2024, 515/2024, 516/2024, 01/2025 e 497/2025. IV. Publique-se o ofício e este despacho. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 25/9/2025. ANDRÉ DO PRADO ¿ Presidente Referências: ATALIBA, Geraldo. Regime Constitucional e Leis nacionais e federais. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 13, n. 53-54, jan. /jun. 1980. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de formação das leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. (D.A., págs. 15 e 16)

Tramitação

Data Descrição
02/08/2024 Publicado no Diário da Assembleia
02/08/2024 Esta propositura tramita exclusivamente no Alesp Sem Papel. Acesse a íntegra do processo digital no link acima.
05/08/2024 Pauta de 1ª sessão.
06/08/2024 Pauta de 2ª sessão.
07/08/2024 Pauta de 3ª sessão.
08/08/2024 Pauta de 4ª sessão.
09/08/2024 Pauta de 5ª sessão.
12/08/2024 Distribuído: CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação, inclusive quanto ao mérito. CFOP - Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento.
12/08/2024 Entrada na Comissão de Constituição, Justiça e Redação
27/09/2024 Distribuído ao Deputado Altair Moraes
01/10/2024 Recebido do Relator, Deputado Altair Moraes, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com voto favorável.
20/03/2025 Publicado Ofício S/Nº, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, manifestando-se sobre o referido Projeto de Lei. (D.A., pág. 3)
03/07/2025 Publicado Ofício S/Nº, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando manifestação sobre o referido Projeto de Lei. (D.A., pág. 2)
26/09/2025 Publicado o Ofício nº 1022/2025/LD/DICOGE 1, do Presidente do Tribunal de Justiça, solicitando a readequação da referida propositura na forma de Projeto de Lei Complementar. (D.A., pág. 4 e anexo)
26/09/2025 Publicado o Despacho: Assunto: alteração da espécie normativa de proposições Ref.: Projetos de lei nºs 1.142/2023, 1.152/2023, 300/2024, 488/2024, 515/2024, 516/2024, 01/2025 e 497/2025. Trata-se de Ofício n.º 1022/2025/LD/DICOGE1, encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando a alteração da espécie normativa das proposituras em epígrafe de ¿projeto de lei¿ para ¿projeto de lei complementar¿. É o relatório. Passamos a decidir: I. Preliminarmente, faz-se necessário analisar as questões afetas à relação da lei complementar com a lei ordinária e ao processo legislativo e suas especificidades. José Afonso da Silva (2006, p. 314) define leis complementares como ¿leis integrativas de normas constitucionais de eficácia limitada, contendo princípio institutivo ou de criação de órgãos, e sujeitas à aprovação pela maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional¿. Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2003, p. 234), as leis complementares ¿servem para disciplinar certos âmbitos do comportamento julgados exponenciais e merecedores de maior estabilidade em face da possibilidade de revogação¿. Das definições acima, extrai-se que a lei complementar possui dois elementos constitutivos: um de ordem material e outro de ordem formal. O elemento material é o campo de atuação que foi reservado à lei complementar pela Constituição, é o espaço legislativo destinado pela Constituição para a atuação suplementar ou integrativa do legislador, eleito por este, segundo um juízo de relevância. Ou seja, a lei complementar possui âmbito material próprio (reserva normativa). É a Constituição que define as matérias próprias da lei complementar, como assinala Manoel G. Ferreira Filho (2007, p. 249): ¿Criando um tertium genus, o constituinte o fez tendo um rumo preciso: resguardar certas matérias de caráter paraconstitucional contra mudanças apressadas, sem lhes imprimir rigidez que impedisse a modificação de seu tratamento, logo que necessário. Se assim agiu, não pretendeu deixar ao arbítrio do legislador o decidir sobre o que deve ou o que não deve contar com essa estabilidade particular¿ O aspecto formal refere-se ao quórum especial para a votação e aprovação do projeto de lei complementar. Em face da relevância da matéria e do aspecto integrativo da lei complementar, o constituinte procurou dificultar as alterações no ordenamento pátrio. Esses dois elementos constitutivos são os que diferenciam a lei complementar da lei ordinária. Além disso, também importa ressaltar que não há hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária. O que há são âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual destas espécies normativas. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a lei complementar está no mesmo plano da lei ordinária, não tendo hierarquia constitucional, conforme os precedentes: RE 419.629, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/6/2006; AgRg-Ag 637.299, rel. Min. Celso de Mello, DJ 5/10/2007, RE 509.300 AgR-EDv. Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 17/03/2016. No caso de invasão da reserva normativa, Geraldo Ataliba (1980, p. 61) adverte que a ¿lei complementar que verse matéria de lei ordinária é lei ordinária para todos os efeitos¿. Nesse sentido, se a lei complementar tratar de matéria pertinente à lei ordinária, não haverá qualquer vício pois o quórum de deliberação daquela é superior ao dessa; nesse caso, poderá uma lei ordinária revogar uma lei complementar. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ADC 1, rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/6/1995; ADIMC 2.111, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 15/12/2003; RE 419.629, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/6/2006. No tocante ao processo legislativo, como bem destaca Alexandre de Moraes (2008, p. 667), o procedimento para a elaboração da lei complementar ¿segue o modelo padrão do processo legislativo ordinário, com a única diferença em relação à subfase de votação, pois o quórum será de maioria absoluta¿. [segue]
26/09/2025 [continuação] Outro não é o entendimento de José Afonso da Silva (1998, p. 316-317): para as leis complementares ¿incidem todos os dispositivos sobre a discussão e a votação aplicáveis ao processo legislativo de formação das leis ordinárias¿. Fica claro, portanto, que tal alteração não acarretará quaisquer entraves ou atrasos ao processo legislativo por se tratar de mero ajuste formal. Além disso, como já ressaltado, o quórum exigido para aprovação de lei complementar é, de fato, mais elevado que o da lei ordinária, o que conferirá maior robustez ao debate parlamentar. II. Ante o exposto, esta Presidência: Defere a solicitação contida no Ofício n.º 1022/2025/LD/DICOGE1, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e determina a alteração da espécie normativa das seguintes proposituras de ¿projeto de lei¿ para ¿projeto de lei complementar¿: Projetos de lei nºs 1.142/2023, 1.152/2023, 300/2024, 488/2024, 515/2024, 516/2024, 01/2025 e 497/2025. Determina o encaminhamento do expediente à Secretaria Geral Parlamentar para que as proposições sejam: b.1. reclassificadas como ¿projetos de lei complementar¿, e devidamente reautuadas e renumeradas; b.2. publicadas no Diário Oficial; b.3. incluídas em pauta por 5 (cinco) sessões para ciência e recebimento de emendas pelos demais parlamentares; b.4. distribuídas à CCJR, inclusive quanto ao mérito, e à CFOP; Torna sem efeito: c.1. o Parecer nº 410/2025 (CCJR), relativo ao PL nº 488/2024; c.2. o Parecer nº 413/2025 (CCJR), relativo ao PL nº 515/2024; c.3. o Parecer nº 608/2025 (CCJR), relativo ao PL nº 01/2025. III. Arquive-se, após cumprimento do disposto no item II.b., os Projetos de lei nºs 1.142/2023, 1.152/2023, 300/2024, 488/2024, 515/2024, 516/2024, 01/2025 e 497/2025. IV. Publique-se o ofício e este despacho. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 25/9/2025. ANDRÉ DO PRADO ¿ Presidente Referências: ATALIBA, Geraldo. Regime Constitucional e Leis nacionais e federais. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 13, n. 53-54, jan. /jun. 1980. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de formação das leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. (D.A., págs. 15 e 16)

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Voto do relator favorável Altair Moraes  
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