Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 760, DE 24 DE SETEMBRO DE 1981

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, baixa o seguinte:


REGULAMENTO DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL, DE QUE TRATA O CAPÍTULO IV DO TÍTULO XI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 12 DE MAIO DE 1978, AO PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.


Artigo 1º - Aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, sujeitos ao regime da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aplicar -se -á o Instituto da Evolução Funcional, mediante avaliação de desempenho, observadas as normas constantes deste regulamento.

Artigo 2º - Ficam constituídos, na Secretaria da Assembléia Legislativa, para fins de evolução funcional, 4 (quatro) grupos de classes, de acordo com as escalas de vencimentos a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar 247, de 06 de abril de 1981, assim distribuídos:

Grupo 1 - Cargos e funções-atividades da Escala de Vencimentos 1.

Grupo 2 - Cargos e funções-atividades das Escalas de Vencimentos 2 e 6.

Grupo 3 - Cargos e funções-atividades das Escalas de Vencimentos 3 e 7.

Grupo 4 - Cargos e funções-atividades da Escala de Vencimentos 4.

§ 1º - Haverá, anualmente, para cada grupo de classes a que se refere este artigo, um processo avaliatório específico, que se iniciará no primeiro dia útil do mês de setembro.

§ 2º - A distribuição dos conceitos avaliatórios para cada unidade administrativa será feita com base no dimensionamento de pessoal existente no primeiro dia útil do mês de setembro.

§ 3º - O processo avaliatório poderá ocorrer em outro período, desde que autorizado pela Mesa da Assembléia Legislativa, observada a periodicidade de uma avaliação por ano.

Artigo 3º - Em cada unidade caberá ao superior imediato proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes a ele subordinados, assim considerados todos os funcionários e servidores dessas classes que, na data estabelecida no artigo anterior, se encontrarem em efetivo exercício na unidade, integrantes, ou não, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Artigo 4º - Para os fins de dimensionamento de pessoal, de que trata o artigo anterior, serão considerados também os funcionários e servidores que, no primeiro dia útil do mês de setembro, estejam afastados do serviço de virtude de:

I - Férias;

II - Casamento;

III - Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

IV - Falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta;

V - Serviços obrigatório por lei;

VI - Licenciamento compulsório como medida profilática;

VII - Licença à funcionária ou servidora gestante;

VIII - Licença -prêmio;

IX - Falta abonada, por motivo de moléstia comprovada;

X - Falta em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) referente à sua própria pessoa;

XI - Missão ou estudo de interesse do serviço público, dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, mediante autorização expressa da Mesa da Assembléia Legislativa;

XII - Doação de sangue, nos casos previstos em lei;

XIII - Trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que o afastamento não tenha excedido o prazo de 8 (oito) dias;

XIV - Provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado, com a devida autorização da Mesa da Assembléia Legislativa;

XV - Licença para tratamento da própria saúde, ou do cônjuge ou de parente até segundo grau, desde que o licenciamento não exceda o prazo de 6 (seis) meses, na data do início do processo avaliatório.

Artigo 5º - Não integrará o contingente a ser avaliado o funcionário ou servidor que se encontre, na data do início do presente processo avaliatório, em qualquer das seguintes situações:

I - Tenha o seu cargo ou função-atividade atingido a referência final da classe a que pertence;

II - Afastado para prestar serviços junto a empresas, fundações, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios;

III - Licenciado para tratamento de saúde, há mais de 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nos incisos II, III e IV do artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

IV - Ocupando cargo ou função de Assessor Chefe, Chefe de Gabinete ou Diretor Geral, sendo -lhe atribuído o número de pontos correspondente ao conceito "Muito Bom" da classe a que pertence o cargo em comissão;

V - Afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou que, por nomeação, esteja no exercício de cargo de Prefeito, sendo -lhe atribuído o número de pontos correspondente ao conceito "Muito Bom" da classe a que pertence o cargo ou função-atividade de que se encontra afastado;

VI - Investido em cargo de Secretário de Estado ou Secretário Extraordinário, sendo -lhe atribuídos, anualmente, para fins de evolução do cargo efetivo de que seja titular ou da função-atividade de que seja ocupante, pontos em número correspondente ao conceito "Muito Bom" previsto para a classe a que pertence o seu cargo efetivo ou a função-atividade;

VII - Afastado nos termos da Lei Federal nº 4737, de 15 de julho de 1965, atribuindo-se-lhe os pontos correspondentes ao conceito "Bom", da classe a que pertence o cargo ou função-atividade de que se encontra afastado; e

VIII - licenciado nos termos do artigo 194 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e do artigo 25, inciso I, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, sendo-lhe atribuídos os pontos correspondentes ao conceito "Bom" da classe a que pertence o cargo ou função-atividade que se encontra licenciado.

Artigo 6º - O funcionário que vier a ocupar cargo decorrente de nomeação, transposição, acesso, reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão, bem como o servidor que vier a preencher função -atividade decorrente de admissão, acesso e reversão, somente será avaliado nessa situação se a data do exercício ocorrer até 6 (seis) meses antes do início do processo avaliatório.

Parágrafo único - O funcionário ou o servidor que, na data do início do processo avaliatório, estiver há mais de 6 (seis) meses, respondendo pelas atribuições de cargo ou função-atividade de direção, chefia ou encarregatura, ou exercendo, em caráter de substituição contínua, cargo em comissão ou cargo ou função -atividade da mesma natureza dos descritos neste parágrafo, nos termos do artigo 81 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ou no exercício de função dessa natureza retribuída mediante "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.268, de 10 de julho de 1968, será avaliado como integrante da classe a que pertença o cargo em comissão ou o cargo ou a função -atividade de direção, chefia ou encarregatura.

Artigo 7º - Quando, no decorrer do processo avaliatório, ocorrer movimentação do funcionário ou servidor, este será avaliado na unidade que foi relacionado para fins do disposto no artigo 3º.

Artigo 8º - Entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia útil, a partir do início do processo avaliatório, o superior imediato afixará, na unidade e pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, a relação nominal dos funcionários e servidores a serem avaliados.

Artigo 9º - Determinado o contingente de funcionários e servidores de cada grupo de classes, os conceitos avaliatórios serão compulsoriamente atribuídos de acordo com os seguintes percentuais:

I - A 20% (vinte por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho "Muito Bom";

II - A 60% (sessenta por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho "Bom"; e

III - A 20% (vinte por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho "Regular".

Parágrafo único - Quando, em decorrência do cálculo efetuado na forma deste artigo, resulta número fracionário, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente superior ou inferior, mantido o total do grupo.

Artigo 10 - Com base nos números obtidos de conformidade com o disposto no artigo anterior, o Diretor Geral, em conjunto com os dirigentes das unidades a ele diretamente subordinados, fixará, para cada uma dessas unidades, o número de funcionários e servidores que poderão receber os conceitos "Muito Bom", "Bom" e "Regular", dentre os que compõem o grupo sob avaliação.

§ 1º - Caberá aos dirigentes das unidades administrativas dar continuidade ao processo de distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades que lhe são subordinadas e, assim sucessivamente, até que os conceitos tenham sido atribuídos a cada integrante do grupo sob avaliação, seja ele funcionário ou servidor.

§ 2º - No decorrer do processo de que trata este artigo, poderão os dirigentes, em virtude do desempenho dos elementos que integram algumas unidades administrativas, destinar -lhes maior incidência na aplicação dos conceitos "Muito Bom"ou "Regular", reduzindo, na mesma proporção, a incidência desses conceitos em outras unidades, de forma a manter inalteradas, na Secretaria, as proporções estabelecidas no artigo anterior.

Artigo 11 - Caberá ao superior imediato e, no seu impedimento, ao seu substituto legal, proceder, anualmente, a avaliação do desempenho dos funcionários e servidores que lhe estejam subordinados, observada a quantidade fixada para cada grupo de classes, para a respectiva unidade, conforme o estabelecido no artigo anterior, aplicando -se -lhe um dos seguintes conceitos:

I - Muito Bom (MB

II - Bom (B)

III - Regular (R)

§ 1º - Aplicados os conceitos, o responsável pela avaliação deverá apresentar ao seu superior imediato relatório justificando os critérios utilizados na avaliação.

§ 2º - É facultado ao funcionário ou servidor conhecer o critério utilizado na avaliação de desempenho de seu grupo de classe.

Artigo 12 - O resultado da avaliação do desempenho, com a conseqüente atribuição dos conceitos a cada um dos avaliados, será afixado pelo superior imediato na sua respectiva unidade, durante 3 (três) dias úteis, no prazo de 10 (dez) dias, contados do término da fase de dimensionamento de pessoal.

Artigo 13 - O prazo para o recurso a que se refere o artigo 114 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, será de 5 (cinco) dias úteis, a partir da afixação do resultado da avaliação.

Artigo 14 - O recurso a que se refere o artigo anterior deverá ser dirigido ao Diretor Geral e por ele decidido, em única instância, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ouvido o responsável pela avaliação.

Artigo 15 - Acolhido o recurso, será revista pelo superior imediato à avaliação.

Parágrafo único - A revisão efetuada nos termos deste artigo é irrecorrível.

Artigo 16 - O processo avaliatório será considerado concluído em cada unidade, quando:

I - Havendo recurso acolhido, forem revistas as avaliações, nos termos do artigo 15 deste regulamento.

II - Não havendo recurso, houver decorrido o prazo a que se refere o artigo 13 do presente regulamento.

Artigo 17 - Caberá ao Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa a homologação do processo avaliatório.

Artigo 18 - Aplicados os conceitos, atribuir -se -ão ao funcionário e ao servidor os pontos que lhes correspondam, de acordo com a velocidade evolutiva da classe em conformidade com a escala de pontos estabelecida no artigo 104 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único - A atribuição dos pontos a que se refere este artigo será publicada no órgão oficial, indicando -se o total de pontos de cada funcionário ou servidor.

Artigo 19 - A retribuição pecuniária decorrente da evolução funcional será devida, inclusive para os cargos relacionados nos incisos IV a VIII do artigo 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que se der a homologação do processo avaliatório, não ultrapassando nunca a 1º de janeiro do ano seguinte ao correspondente à avaliação.

Artigo 20 - Sem prejuízo da apuração da responsabilidade, será declarada sem efeito a evolução funcional indevida.

Artigo 21 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo único - No exercício de 1981, excepcionalmente, a data-base estabelecida nos §§ 1º e 2º do artigo 2º deste Regulamento, bem como em seu artigo 4º, "caput", será o primeiro dia útil do mês de outubro.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Palácio "9 de Julho", em 24 de setembro de 1981.

Presidente

1° Secretário

2° Secretário