A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE:
I) O Deputado com assento na Assembléia Legislativa terá direito a 02 (duas) salas de uso privativo, independentemente de sua condição de membro da Mesa, de seus substitutos ou de Líder de bloco ou partido político.
I - O Deputado com assento na Assembléia Legislativa terá direito a 02 (duas) salas para uso privativo, independente de sua condição de membro da Mesa ou Líder de partido político. (NR)
- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa nº 430, de 02/03/1983.
II) Ficam revogados os Atos que disponham sobre destinação de salas de uso privativo de Deputados, ressalvado o disposto no Ato da Mesa Nº 123/1981, de 17 de fevereiro de 1981.
III) Este Ato entrará em vigor a partir desta data.
Assembléia Legislativa, em 05 de março de 1982.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.