A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, resolve APROVAR o anexo Regulamento da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, que fica fazendo parte integrante deste Ato, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1º - Aos funcionários e servidores da Assembléia Legislativa será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidade ou atividade consideradas insalubres.
Artigo 2º - Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata este regulamento, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres, que serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo.
Artigo 3º - O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais, respectivamente: 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) pisos nacionais de salários.
Parágrafo único - O valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que ocorrer alteração do piso nacional de salário.
Artigo 4º - O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função -atividade, em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;
VIII - licença compulsória de que tratam o Artigo 206da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 e o inciso VIII, do artigo 16 da Lei 500, de 13 de novembro de 1974;
IX - licença-prêmio;
X - licença para tratamento de saúde;
XI - faltas abonadas nos termos do § 1º, do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de 1968 ou nos termos do § 1º, do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
XII - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
XIII - participação em congressos e outros Certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
XIV - participação em provas de competições Esportivas, até 30 (trinta) dias;
XV - doação de sangue, na forma prevista na Legislação;
XVI - comparecimento ao Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.
Artigo 5º - No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º, com a percepção do mencionado adicional.
Artigo 6º - O adicional de insalubridade de que trata este Regulamento será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.
Artigo 7º - Para atendimento das disposições contidas na Lei Complementar 432/86 e neste Regulamento, fica criada, na forma e com as atribuições a serem estabelecidas em regulamento próprio, a Comissão Permanente de Insalubridade - CPI.
Parágrafo único - Competirá à Comissão Permanente de Insalubridade a proposição de medidas e providências técnicas visando a eliminação da insalubridade nas unidades da Assembléia.
Artigo 8º - Os requerimentos de concessão do adicional de insalubridade deverão ser dirigidos à Mesa, que, se necessário, ordenará a manifestação da Comissão de Insalubridade.
Artigo 9º - A avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres serão realizadas, por expressa solicitação da Mesa, pelo órgãos competentes da Secretaria de Relações do Trabalho, que expedirão laudos técnicos.
Artigo 10 - Compete à Mesa, à vista dos laudos mencionados no artigo anterior, a concessão do adicional de insalubridade, mediante publicação de relação nominal dos funcionários e servidores beneficiados, cujos títulos serão apostilados.
Artigo 11 - Os recursos dos funcionários e servidores que se sentirem prejudicados nos direitos assegurados na Lei Complementar 432/86 deverão ser instruídos com manifestação da Comissão Permanente de Insalubridade.
Artigo 12 - Das solicitações dirigidas à Secretaria de Relações do Trabalho deverão constar indicações precisas acerca do nome, endereço e horário de funcionamento do local da unidade e da atividade a serem inspecionadas.
Artigo 13 - O responsável pelo local da unidade e da atividade cuja inspeção é solicitada, deverá, previamente à sua realização:
I - promover a elaboração de lista nominal, em duas vias, dos funcionários e/ou servidores em exercício no local, devendo da mesma constar os respectivos números do Registro Geral da Cédula de Identidade; indicação do cargo e/ou da função -atividade exercida e indicação do regime jurídico de admissão, para conferência pelo encarregado da inspeção, que, ao término da realização desta, deverá datar e assinar ambas as vias da lista, devolver a primeira ao responsável do local inspecionado e retirar a segunda;
II - preencher, correta e legivelmente, os dois campos superiores do modelo oficial do formulário para Laudo de Insalubridade, em duas vias para cada funcionário e/ou servidor, as quais serão utilizadas e retiradas pelo encarregado da inspeção, quando da realização desta.
Artigo 14 - Aplicam -se subsidiariamente as disposições do Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986 e da Resolução SRT 33, de 5 de novembro de 1986, da Secretaria de Relações do Trabalho.
Artigo 15 - Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 1985.