Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 251, DE 28 DE SETEMBRO DE 1988

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, resolve APROVAR o anexo Regulamento da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, que fica fazendo parte integrante deste Ato, que entrará em vigor na data de sua publicação.


REGULAMENTO A QUE SE REFER O ATO Nº 251/88 DA MESA

Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985

Adicional de Insalubridade


Artigo 1º - Aos funcionários e servidores da Assembléia Legislativa será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidade ou atividade consideradas insalubres.

Artigo 2º - Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata este regulamento, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres, que serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo.

Artigo 3º - O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais, respectivamente: 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) pisos nacionais de salários.

Parágrafo único - O valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que ocorrer alteração do piso nacional de salário.

Artigo 4º - O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função -atividade, em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

IV - falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VII - licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;

VIII - licença compulsória de que tratam o Artigo 206da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 e o inciso VIII, do artigo 16 da Lei 500, de 13 de novembro de 1974;

IX - licença-prêmio;

X - licença para tratamento de saúde;

XI - faltas abonadas nos termos do § 1º, do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de 1968 ou nos termos do § 1º, do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

XII - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;

XIII - participação em congressos e outros Certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;

XIV - participação em provas de competições Esportivas, até 30 (trinta) dias;

XV - doação de sangue, na forma prevista na Legislação;

XVI - comparecimento ao Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

Artigo 5º - No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º, com a percepção do mencionado adicional.

Artigo 6º - O adicional de insalubridade de que trata este Regulamento será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.

Artigo 7º - Para atendimento das disposições contidas na Lei Complementar 432/86 e neste Regulamento, fica criada, na forma e com as atribuições a serem estabelecidas em regulamento próprio, a Comissão Permanente de Insalubridade - CPI.

Parágrafo único - Competirá à Comissão Permanente de Insalubridade a proposição de medidas e providências técnicas visando a eliminação da insalubridade nas unidades da Assembléia.

Artigo 8º - Os requerimentos de concessão do adicional de insalubridade deverão ser dirigidos à Mesa, que, se necessário, ordenará a manifestação da Comissão de Insalubridade.

Artigo 9º - A avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres serão realizadas, por expressa solicitação da Mesa, pelo órgãos competentes da Secretaria de Relações do Trabalho, que expedirão laudos técnicos.

Artigo 10 - Compete à Mesa, à vista dos laudos mencionados no artigo anterior, a concessão do adicional de insalubridade, mediante publicação de relação nominal dos funcionários e servidores beneficiados, cujos títulos serão apostilados.

Artigo 11 - Os recursos dos funcionários e servidores que se sentirem prejudicados nos direitos assegurados na Lei Complementar 432/86 deverão ser instruídos com manifestação da Comissão Permanente de Insalubridade.

Artigo 12 - Das solicitações dirigidas à Secretaria de Relações do Trabalho deverão constar indicações precisas acerca do nome, endereço e horário de funcionamento do local da unidade e da atividade a serem inspecionadas.

Artigo 13 - O responsável pelo local da unidade e da atividade cuja inspeção é solicitada, deverá, previamente à sua realização:

I - promover a elaboração de lista nominal, em duas vias, dos funcionários e/ou servidores em exercício no local, devendo da mesma constar os respectivos números do Registro Geral da Cédula de Identidade; indicação do cargo e/ou da função -atividade exercida e indicação do regime jurídico de admissão, para conferência pelo encarregado da inspeção, que, ao término da realização desta, deverá datar e assinar ambas as vias da lista, devolver a primeira ao responsável do local inspecionado e retirar a segunda;

II - preencher, correta e legivelmente, os dois campos superiores do modelo oficial do formulário para Laudo de Insalubridade, em duas vias para cada funcionário e/ou servidor, as quais serão utilizadas e retiradas pelo encarregado da inspeção, quando da realização desta.

Artigo 14 - Aplicam -se subsidiariamente as disposições do Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986 e da Resolução SRT 33, de 5 de novembro de 1986, da Secretaria de Relações do Trabalho.

Artigo 15 - Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 1985.