Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 252, DE 28 DE SETEMBRO DE 1988

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que ficou estabelecido no item II da Decisão nº 0991/1988, resolve APROVAR o anexo Regulamento, previsto no artigo 9º da Lei Complementar Nº 432/1985, da Comissão Permanente de Insalubridade, o qual fica fazendo parte integrante deste Ato, que entrará em vigor na data de sua publicação.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Palácio "9 de Julho", em 28 de setembro de 1988.

LUIZ BENEDITO MÁXIMO

Presidente

JURANDYR PAIXÃO FILHO

1° Secretário

ARTHUR ALVES PINTO

2° Secretário

ANEXO

REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INSALUBRIDADE - C.P.I.

Lei Complementar Nº 432/1985. a que se refere o Ato nº 0252/1988, DA MESA

DAS FINALIDADES

Artigo 1º - A Comissão Permanente de Insalubridade - CPI, criada pela Decisão nº 991, de 1988, da Mesa, exercerá suas funções nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2º - Compete à CPI:

I - ficar critérios gerais e normas de aplicação da Lei Complementar Nº 432/1985 no âmbito desta Assembléia Legislativa;

II - sugerir a criação de órgãos técnicos especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho, bem como de Comissões de Saúde e Trabalho - COMSATS, nos locais de trabalho;

III - estudar e opinar sobre as dúvidas de interpretação da Lei Complementar Nº 432/1985 e demais normas concernentes à matéria;

IV - proceder à análise de cada caso, indicando -lhe a solução mais adequada;

V - sugerir medidas e providências técnicas visando a eliminação da insalubridade nas unidades da Casa;

VI - solicitar diretamente aos órgãos da administração centralizada e descentralizada informações ou elementos para a consecução dos objetivos desta Comissão;

VII - sugerir alterações deste Regulamento.

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 3º - A CPI será composta de Colegiado e Secretaria.

Artigo 4º - A Presidência da CPI será exercida por um dos seus membros efetivos, designado por Decisão da Egrégia Mesa.

Parágrafo único - O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído por um Vice -Presidente escolhido dentre seus membros.

Artigo 5º - Ao Presidente compete:

I - representar a CPI;

II - presidir as reuniões do Colegiado;

III - fixar as datas e horários das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

IV - aprovar normas relativas ao funcionamento interno da Secretaria;

V - distribuir processos entre os membros e autorizar diligências;

VI - determinar a inclusão ou exclusão de qualquer assunto na pauta das Sessões;

VII - proferir voto de desempate nas decisões do Colegiado;

VIII - decidir sobre as questões de ordem;

IX - submeter, a seu critério, à deliberação do Colegiado, assuntos da competência da Comissão, designando os respectivos relatores;

X - escolher um dos membros para exercer a Vice -Presidência do Colegiado;

XI - designar o Secretário e eventuais auxiliares da CPI;

XII - dar fiel cumprimento às deliberações da CPI;

XIII - observar e fazer observar este Regulamento;

XIV - quando necessário, solicitar à Seção de Higiene e Segurança do Trabalho, do Serviço Regional de Relações do Trabalho da Grande São Paulo, do Departamento de Atividades Regionais da Secretaria de Relações do Trabalho e de qualquer outro especialista para assessorar as reuniões, podendo os mesmos oferecer informações escritas, que se juntarão ao respectivo processo.

DO COLEGIADO

Artigo 6º - O Colegiado é integrado por 3 (três) membros, incluindo o Presidente, designados por Decisão da Egrégia Mesa, e ficará administrativamente subordinado à Diretoria Geral.

§ 1º - Além dos membros efetivos, haverá 3 (três) suplentes, que substituirão aqueles em seus impedimentos;

§ 2º - Os membros do Colegiado exercerão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes aos seus cargos ou funções.

Artigo 7º - Compete ao Colegiado:

I - fixar, por decisão da maioria de seus membros, normas e critérios gerais sobre a matéria de competência da Comissão;

II - decidir os assuntos que forem submetidos à sua deliberação pelo Presidente da Comissão.

DOS MEMBROS DO COLEGIADO

Artigo 8º - Cabe aos membros do Colegiado:

I - estudar e opinar, nos prazos estabelecidos, sobre as matérias submetidas à sua apreciação, sugerindo as diligências ou providências necessárias;

II - comparecer às reuniões, discutindo e votando as matérias em pauta;

III - propor ao Presidente a convocação de sessões extraordinárias, fundamentando suas propostas;

IV - solicitar vista dos processos e papéis em pauta;

V - comunicar, previamente, suas ausências, para efeito de convocação do suplente.

DA SECRETARIA

Artigo 9º - A Secretaria terá um Secretário e tantos auxiliares quantos forem necessários para a execução de seus serviços.

Artigo 10 - À Secretaria incumbe:

I - a execução de todas as tarefas administrativas e de rotina que lhe forem determinadas pelo Presidente;

II - receber e autuar os expedientes endereçados à CPI;

III - manter fichário dos papéis da Comissão e de sua movimentação, bem como súmula das decisões do Colegiado;

IV - organizar fichário nominal e por denominação do cargo função dos funcionários e/ou servidores, que ingressarem com expedientes na Comissão;

V - organizar fichário numérico e por assunto das decisões da Comissão, bem como da legislação de assuntos que digam respeito à finalidade da Comissão.

Artigo 11 - Ao Secretário incumbe:

I - secretariar as sessões do Colegiado;

II - lavrar as atas das Sessões;

III - exercitar as tarefas de que foi incumbido pelo Presidente e pelo Colegiado;

IV - responsabilizar -se pelos trabalhos administrativos da CPI, supervisionando os serviços dos eventuais auxiliares da Secretaria;

V - prestar assistência administrativa aos membros do Colegiado;

VI - indicar, em cada expediente recebido e que deva ser submetido ao Colegiado, a existência de matéria análoga e decisão, se houver.

DAS SESSÕES DO COLEGIADO

Artigo 12 - O Colegiado reunir -se -á ordinariamente sempre que se fizer necessário, ou em caráter extraordinário, quando, regularmente convocado.

Artigo 13 - O Colegiado somente se reunirá e deliberará com a presença de 3 (três) membros, incluindo o Presidente.

Parágrafo único - Não havendo "Quorum" para início dos trabalhos o Presidente convocará os membros do Colegiado para se reunirem em outra oportunidade, devendo recair a designação para data anterior à realização da sessão ordinária subseqüente.

Artigo 14 - Quando necessário ou conveniente o Secretário do Colegiado mandará distribuir aos membros, com antecedência de, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas em relação às Sessões, documentos, estudos, etc., inclusive através de memoriais ou síntese, referentes à matéria a ser objeto de debate.

Artigo 15 - O Colegiado deliberará por votação, através de maioria simples.

§ 1º - A forma de votação será determinada pelo Presidente.

§ 2º - Quando necessário ou conveniente, a votação poderá ser adiada para outra sessão ordinária ou extraordinária.

Artigo 16 - Sempre que for julgado conveniente as deliberações do Colegiado poderão ser objeto de Resolução ou Norma Geral, a critério da Egrégia Mesa.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 - A solução dos casos omissos neste Regulamento caberá ao Colegiado por maioria simples de voto.

Parágrafo único - Quando houver urgência, os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, que deles dará conhecimento ao Colegiado na primeira sessão.

Artigo 18 - Aplicam -se subsidiariamente, nesta Assembléia as disposições da Resolução SRT 37, de 30 de abril de 1987, da Secretaria de Relações do Trabalho, que baixa as normas técnicas regulamentadoras - NTR.

Palácio "9 de Julho", em 28 de setembro de 1988.

LUIZ BENEDICTO MÁXIMO

Presidente

JURANDYR PAIXÃO FILHO

1° Secretário

ARTHUR ALVES PINTO

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.