Expediente S/N°, de 05/09/1988.
Interessado: Divisão de Pessoal.
Assunto: Comissão Permanente de Licitação - Regime decorrente da aplicação da Lei Complementar n° 558/88 - Critérios.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando o Expediente em epígrafe e considerando a manifestação da Consultoria Técnica da Diretoria Geral, acolhida por seu Titular, RESOLVE determinar, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar Nº 556/1988, que o cálculo da gratificação de que trata o artigo 2º do Decreto-Lei nº 162/69 passa a ser feito com base no valor fixado para a faixa 1, tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, à razão de 14%, 11, 20%, 7, 70% e 4,9%, respectivamente para os Grupos A, B, C e D. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 1988.