Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 15, DE 09 DE SETEMBRO DE 1991

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar a cessão de dependências do edifício sede deste Poder, DECIDE:

Artigo1º - A cessão do Auditório "senador Teotônio Vilela" e dos Plenários "José Bonifácio", "Tiradentes" e "D.Pedro I", observando o disposto no § 1º do artigo 1º da VI Consolidação do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, poderá ser autorizada pela Mesa, somente para utilização nos dias úteis e no período compreendido entre 09:00 horas (nove horas) e 19:30 (dezenove horas e trinta minutos) no período compreendido entre 9 horas (nove) e 23 horas (vinte e três) (NR), mediante solicitação escrita do Deputado ou Lider de Partido Político, desde que os trabalhos se desenvolvam com a presença do requerente, durante toda a reunião, e sob sua inteira responsabilidade.

- Redação do artigo 1º parcialmente alterada pelo Ato da Mesa nº 34, de 01/12/1995.

§ 1º - Não serão concedidas as cessões aqui previstas em dias e horários em que ocorram reuniões das Comissões Permanente e Especiais.

§ 2º - A Mesa, ante a demonstrada relevância do pedido poderá autorizar, excepcionalmente, sem observância dos requisitos contidos neste dispositivo, a utilização das dependências citadas no "caput" deste artigo.

§ 3º - O Parlamentar solicitante deverá formalizar o seu pedido no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias úteis anteriores à data da utilização das dependências pretendidas.

Artigo 2º - É vedada a cessão:

I - que direta ou indiretamente implique em atos de comércio.

II - que se destine à realização de convenção partidária.

III - do Plenário "Juscelino Kubitschek", a qualquer título.

Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica à cessão para realização de convenção regional de Partido Político, mediante solicitação do respectivo Presidente da Comissão Executiva Regional. (NR)

- Parágrafo único acrescido pelo Ato da Mesa nº 34, de 01/12/1995.

Parágrafo único - Observadas as exigências regimentais, o disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica à cessão para realização de evento de caráter estadual de Partido Político ou convenção regional, desde que mediante solicitação do Presidente da Comissão Executiva Regional. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pelo Ato da mesa nº 2, de 27/01/1998.

Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato Nº 958/1986 e Ato Nº 21/1989.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.