A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, visando regulamentar o § 3° do artigo 20 da Lei n° 6544, de 22 de novembro de 1989, baixa o presente Ato:
Artigo 1° - A doação de bens móveis de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 20 da Lei n° 6544, de 22 de novembro de 1989, será efetuada mediante a apresentação, pela entidade beneficiada, dos seguintes documentos:
I - estatuto ou atos constitutivos em vigor, devidamente registrados;
II - ata da eleição e posse dos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e administração que estejam em exercício;
III - prova de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes - (C G C);
IV - declaração de utilidade pública estadual.
§ 1° - Os documentos mencionados nos incisos I, II e III, poderão ser substituídos pela inscrição no Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções - CEAS, órgão da Secretaria da Criança, Família e Bem -Estar Social.
§ 2° - Os documentos referidos neste artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 3° - Ficam dispensadas da apresentação dos documentos enumerados neste artigo, as Prefeituras dos Municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - Os documentos de que trata este Ato deverão acompanhar o pedido de doação para a instrução dos respectivos processos.
Artigo 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
- Norma revogada pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.