A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria tratada no presente Processo RGE nº 06.635/1995, em especial a partir de fls. 116, que cuida do assunto epigrafado, à vista do Parecer nº 0083/1995, do Gabinete de Assessoria Técnica - GAT (fls. 120/121), endossado pelo Senhor Secretário-Diretor Geral na sua manifestação de fls. 129/130, considerando, ainda, os pronunciamentos dos Senhores 2º e 1º Secretários, respectivamente às fls. 132/133, que a Presidência DECIDE
I - ADOTAR, em caráter normativo, para aplicação no âmbito deste Poder, as diretrizes consubstanciadas no Decreto nº 32.117/1990, o qual prevê a utilização da UFESP como índice do correção monetária por atraso de pagamento nos contratos de aquisição de bens, execução de obras e prestação de serviços; e
I - Revogado
- Item I revogado pelo Ato da Mesa nº 10, de 29/04/1997.
II - DEFERIR o pedido formulado às fls. 116 pela empresa Drogaria e Farmácia Catarinense S/A, de pagamento de diferenças decorrentes de quitação com atraso efetuada por este Poder, ficando, em conseqüência, AUTORIZADA a realização da despesa correspondente, no valor de R$ 67,32 (sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), de acordo com os cálculos elaborados pelo Departamento Técnico de Finanças (fls. 126/128).
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 22 de dezembro de 1995.
RICARDO TRIPOLI
Presidente
LUIZ CARLOS DA SILVA
1° Secretário
CONTE LOPES
2° Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.