Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 36, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 14, de 18 de julho de 2000)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e examinando a matéria tratada no presente Processo RG n.º 3.524/97, que cuida de regulamentar os procedimentos relativos à Promoção a que se refere o artigo 55 da Resolução 776/96, ante a manifestação da Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna, bem como a do Senhor Secretário Geral de Administração resolve:


Artigo 1.º - Promoção é a passagem do servidor para nível retribuitórío imediatamente superior, no cargo ocupado por este, atendidas as exigências constantes do Anexo VI, que faz parte integrante da Resolução 776/96.

Parágrafo único - A promoção será realizada bienalmente, observado o disposto no § 1.º do artigo 51 do dispositivo legal acima referido.


Artigo 2.º - Serão avaliados os servidores efetivos lotados na Secretaria Geral de Administração e seus órgãos subordinados, na Secretaria Geral Parlamentar e seus órgãos subordinados, na Procuradoria da Assembléia, na Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna, no Serviço de Cerimonial e nas Comissões Processante Permanente, Processante Especial e de Licitação.


Artigo 3.º - A promoção se dará através da realização de processo seletivo interno, que versará sobre conhecimentos relacionados com a área de atuação de servidor ou com o Poder Legislativo a ser definido por instrução especial.

Artigo 3º - Serão avaliados os servidores titulares de cargos de provimento efetivo nos diversos órgãos da Casa, desde que preenchidos os requisitos contidos no artigo 54 da Resolução Nº 776/1996.

- Artigo 3º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 1, de 19 de janeiro de 1999.


Artigo 4.º - Poderão ser promovidos funcionalmente até 15% (quinze por cento) dos servidores integrantes de cada nível), arredondando-se para 1 (um) inteiro quando resultar fração igual ou superior a 0,5 (cinco) décimos.

Parágrafo único A quantificação de servidores integrantes de cada nível, será apurada tendo como referência as condições existentes até o último dia do semestre imediatamente anterior (definidos como semestre os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro do respectivo ano.


Artigo 5.º - A fim de que possa concorrer ao processo seletivo interno para fins de promoção, o servidor deverá estar no exercício de seu cargo efetivo e atender aos requisitos abaixo discriminados:

I - tempo de experiência na área de atuação, conforme o que determina o Anexo VI da Resolução 776/96;

II - não poderá possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas nos últimos 12 (doze) meses; Ill - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 12 (doze) meses; e

IV - apresentar certificado de conclusão de cursos de capacitação profissional relacionados com sua área de atuação. O certificado poderá ser computado urna única vez.

Parágrafo único - O período referido na inciso I deste artigo será considerado interrompido quando o servidor estiver afastado para exercer cargo em comissão ou atividade diversa daquela do cargo de que é títutar, excetuando-se quando:

1 - estiver afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n.º 10.261/68 ou nos termos do inciso 1 do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei 500/74;

2 - estiver afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;

3 - estiver afastado sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

4 - estiver afastado nos termos do § 1.º do artigo 125 da Constituição do Estado; e

5 - o cargo em comissão tiver sido exercido na área de atuação do cargo efetivo.


Artigo 6.º - O desempate sefá efetivado obedecendo-se os critérios de:

I - maior tempo de serviço;

II - maior idade; e

III - maior número de filhos.


Artigo 7.º - Dos procedimentos relativos à promoção o servidor terá 5 (cinco) dias úteis para interpor recurso, a partir da data da publicação do Ato. O recurso deverá ser dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos.


Artigo 8.º - Acolhido o recurso, serão revistos os resuIados obtidos pela servidor de acordo com as instruções especiais que regerão o processo.


Artigo 9.º - Sem prejuízo de responsabilidade, será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.


Artigo 10 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.


(Ato 36/91);

(Republicado por ter saído com incorreção)

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 14, de 18/07/2000.