A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e examinando a matéria tratada no presente Processo RG n.º 3.524/97, que cuida de regulamentar os procedimentos relativos à Promoção a que se refere o artigo 55 da Resolução 776/96, ante a manifestação da Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna, bem como a do Senhor Secretário Geral de Administração resolve:
Artigo 1.º - Promoção é a passagem do servidor para nível retribuitórío imediatamente superior, no cargo ocupado por este, atendidas as exigências constantes do Anexo VI, que faz parte integrante da Resolução 776/96.
Parágrafo único - A promoção será realizada bienalmente, observado o disposto no § 1.º do artigo 51 do dispositivo legal acima referido.
Artigo 2.º - Serão avaliados os servidores efetivos lotados na Secretaria Geral de Administração e seus órgãos subordinados, na Secretaria Geral Parlamentar e seus órgãos subordinados, na Procuradoria da Assembléia, na Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna, no Serviço de Cerimonial e nas Comissões Processante Permanente, Processante Especial e de Licitação.
Artigo 3.º - A promoção se dará através da realização de processo seletivo interno, que versará sobre conhecimentos relacionados com a área de atuação de servidor ou com o Poder Legislativo a ser definido por instrução especial.
Artigo 4.º - Poderão ser promovidos funcionalmente até 15% (quinze por cento) dos servidores integrantes de cada nível), arredondando-se para 1 (um) inteiro quando resultar fração igual ou superior a 0,5 (cinco) décimos.
Parágrafo único A quantificação de servidores integrantes de cada nível, será apurada tendo como referência as condições existentes até o último dia do semestre imediatamente anterior (definidos como semestre os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro do respectivo ano.
Artigo 5.º - A fim de que possa concorrer ao processo seletivo interno para fins de promoção, o servidor deverá estar no exercício de seu cargo efetivo e atender aos requisitos abaixo discriminados:
I - tempo de experiência na área de atuação, conforme o que determina o Anexo VI da Resolução 776/96;
II - não poderá possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas nos últimos 12 (doze) meses; Ill - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 12 (doze) meses; e
IV - apresentar certificado de conclusão de cursos de capacitação profissional relacionados com sua área de atuação. O certificado poderá ser computado urna única vez.
Parágrafo único - O período referido na inciso I deste artigo será considerado interrompido quando o servidor estiver afastado para exercer cargo em comissão ou atividade diversa daquela do cargo de que é títutar, excetuando-se quando:
1 - estiver afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n.º 10.261/68 ou nos termos do inciso 1 do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei 500/74;
2 - estiver afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
3 - estiver afastado sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
4 - estiver afastado nos termos do § 1.º do artigo 125 da Constituição do Estado; e
5 - o cargo em comissão tiver sido exercido na área de atuação do cargo efetivo.
Artigo 6.º - O desempate sefá efetivado obedecendo-se os critérios de:
I - maior tempo de serviço;
II - maior idade; e
III - maior número de filhos.
Artigo 7.º - Dos procedimentos relativos à promoção o servidor terá 5 (cinco) dias úteis para interpor recurso, a partir da data da publicação do Ato. O recurso deverá ser dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 8.º - Acolhido o recurso, serão revistos os resuIados obtidos pela servidor de acordo com as instruções especiais que regerão o processo.
Artigo 9.º - Sem prejuízo de responsabilidade, será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.
Artigo 10 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
(Ato 36/91);
(Republicado por ter saído com incorreção)