Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 8, DE 09 DE ABRIL DE 2008

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 09, de 2 de maio de 2011)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de se dar nova regulamentação à questão do termo inicial da percepção do abono de permanência; considerando, em revisão ao posicionamento do Parecer nº 21 -2/2007, que o Parecer nº 324 -2/2007 da Procuradoria desta Casa de Leis delineou entendimento no sentido de que o abono de permanência é devido a partir da data da protocolização do requerimento com vistas a sua concessão; considerando que esta posição foi sufragada pelo artigo 13, § 1º, do Decreto nº 52.859, de 2 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado em 3 de abril de 2008, na regulamentação da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007; considerando a configuração de hipótese de mudança de entendimento jurídico sobre o tema e os princípios da segurança jurídica, da boa -fé e da confiança; considerando, por fim, que diante do eventual desconhecimento da data exata do implemento dos requisitos para a inativação voluntária, ao ervidor do QSAL é facultado solicitar “contagem de tempo para aposentadoria”, igualmente destinada a subsidiar pedido de abono de permanência, DELIBERA:
Artigo 1º - Aplica -se, no âmbito deste Poder Legislativo, a disciplina do Abono de Permanência, contida no Capítulo IV do Decreto nº 52.859, de 2 de abril de 2008.

Artigo 2º - Ao servidor que preencher os requisitos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, será concedido abono de permanência a partir da data do protocolo de seu requerimento, cessando -se com a aposentadoria.

Parágrafo único - A concessão do abono de permanência, cujo pedido seja protocolizado até o primeiro dia útil subseqüente à ciência, pelo interessado, do “cálculo do tempo de aposentadoria” elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos em razão de solicitação do próprio servidor, retroagirá à data:

I - do requerimento de “contagem de tempo para aposentadoria”;ou

II - do preenchimento dos requisitos à inativação, se posterior à hipótese prevista no inciso anterior.

Artigo 2° - Será concedido o abono de permanência a partir da data em que o servidor preencher os requisitos do artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal, cessando-se com a aposentadoria. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 9, de 02/05/2011.

- Vide Decisão da Mesa nº 3.006, de 02/05/2011.

Artigo 3º - Na hipótese de a implementação de aposentadoria voluntária depender de comprovação de tempo de contribuição por certidão do INSS ou de ente federado, já requerida e ainda não expedida, o servidor terá preservado o direito de perceber o abono de permanência, retroativamente:

I - a partir da data da protocolização de informe que revele esse fato impeditivo junto à ALESP; ou

II - do preenchimento dos requisitos à inativação, se posterior à hipótese prevista no inciso anterior.

Artigo 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º do Ato nº 14/2004, da E. Mesa.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo Único - Excepcionalmente, o abono de permanência, cuja solicitação tenha sido protocolizada até 2 de abril de 2008, dia imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 52.859/2008, será retroativamente devido a partir da data da implementação das exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, inciso III, alínea “a”, do art. 40 da Constituição Federal, cessando -se com a aposentadoria.