Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 20, DE 30 DE AGOSTO DE 2011

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerado a matéria tratada nos autos do Processo RG nº 6139/1998 e os pronunciamentos dos ilustre 1° e 2° Secretários (fls. 61 e 62, respectivamente), acolhidos pela Presidência (fls. 63);
Considerando a conveniência de se adotar, em caráter normativo, o entendimento esposado no Parecer nº 222-2/2011 da Procuradoria deste Poder (fls. 64 a 75), resolve:
Artigo 1 ° - O servidor e ex-servidor do QSAL tem direito ao cômputo do tempo de serviço sob a égide da Lei Estadual nº 500/74, para fins de licença-prêmio.
Artigo 2° - Aplica-se o disposto no artigo anterior ao servidor e ex-servidor beneficiado pelo artigo 4° das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, quanto ao tempo de serviço de função-atividade.
Artigo 3° - Ressalvada a interposição de medida apta a suspender ou interromper a fluência da prescrição, não se aplica o disposto nos artigos anteriores:
I - na hipótese de eventual decisão judicial denegatória; ou
II - caso a pretensão ao direito estiver prescrita por decurso de, no mínimo, 5 (cinco) anos contados:
a) da ciência da decisão administrativa de indeferimento; ou
b) da cessação do vínculo, na ativa, do servidor com a Administração, tais como nas hipóteses de falecimento, exoneração, ou aposentadoria.
Artigo 4° - Ficam revogados os Atos s/nº. de 08/04/1996, e nº 15/1997 e 16/1997, da Mesa de ALESP.