Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 17, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de ser regulamentado o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa, cuja implementação restou autorizada pela Resolução nº 858, de 16 de dezembro de 2008 e complementada pela Resolução nº 884, de 27 de abril de 2012, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa aos seus Parlamentares.
Parágrafo Único - O valor referente à Assistência à Saúde Suplementar não estará condicionado a reajustes de preços das operadoras de planos ou seguro de saúde ou a quaisquer indicadores econômicos, podendo ser alterado, a critério da Administração, por Decisão de Mesa.
Artigo 2º - A Assistência à Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo será efetuada através de ressarcimento de despesas efetivamente comprovadas no caso de internações hospitalares dos mesmos, não cobertas por seus respectivos planos ou seguros de saúde.

Artigo 2º - A Assistência à Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo será efetuada por meio do pagamento, nos termos deste Ato, de 50% (cinquenta por cento) de despesas com suas internações hospitalares, não cobertas por seus respectivos planos ou seguros de saúde. (NR)

- Artigo 2º, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa nº 1, de 08/01/2014.

Artigo 2º - A Assistência a Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo será efetuada por meio do pagamento, nos termos deste Ato, de 50% (cinquenta por cento) de despesas com procedimento ambulatorial, exames, internações hospitalares e assistência domiciliar à saúde (home care), não cobertas por seus respectivos planos ou seguros saúde. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 20, de 06/08/2015, retroagindo seus efeitos a 01/01/2014.
§ 1º - O ressarcimento de despesas previsto no caput deste artigo compreenderá todas as despesas indispensáveis e decorrentes da respectiva internação, cujos valores sejam de, no mínimo, 270 (duzentos e setenta) UFESP's e, no máximo, 5.400 (cinco mil e quatrocentos) UFESP's, com exclusão específica de:

§ 1º - O pagamento de despesas previsto no caput deste artigo compreenderá todas aquelas indispensáveis e decorrentes do exame, internação hospitalar e da assistência domiciliar à saúde (home care), cujos valores sejam de, no mínimo, 270 (duzentos e setenta) UFESP's e, no máximo, 5.400 (cinco mil e quatrocentos) UFESP's, com exclusão específica de: (NR)

- § 1º, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa nº 20, de 06/08/2015, retroagindo seus efeitos a 01/01/2014.
I - tratamento Clínico ou cirúrgico experimental, qual seja, aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou
c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-labeI).
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, qual seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
III - inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto,entre outras técnicas;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;
V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde;

VI - Revogado.

- Inciso VI revogado pelo Ato da Mesa nº 20, de 06/08/2015, retroagindo seus efeitos a 01/01/2014.
VII - fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC;
VIII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; e
XI - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.
Parágrafo único - O ressarcimento de despesas previsto no caput deste artigo submeter-se-á a aprovação do Núcleo de Fiscalização e Controle, o qual procederá à análise dos documentos fiscais comprobatórios das respectivas despesas e daqueles comprobatórios da não concomitância com qualquer outra forma de ressarcimento.

§ 2º - Somente fará jus à percepção da Assistência à Saúde Suplementar o Deputado que estiver no exercício do mandato, salvo se estiver em licença para tratamento de saúde. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 2º e com redação dada pelo Ato da Mesa nº 1, de 08/01/2014.

§ 3º - O pagamento devido a título de Assistência à Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo não abrange, em nenhuma hipótese, despesas de internação hospitalar de familiares ou terceiros. (NR)

- § 3º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 1, de 08/01/2014.

§ 3º - 0 pagamento devido a titulo de Assistência a Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo não abrange, em nenhuma hipótese, despesas com exames, internações hospitalares e assistência domiciliar à saúde (home care) de familiares ou terceiros. (NR)

- § 3º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 20, de 06/08/2015, retroagindo seus efeitos a 01/01/2014.
§ 4º - O pagamento previsto neste artigo será efetuado pelo Núcleo de Fiscalização e Controle diretamente ao Hospital em que se der a internação, após: (NR)
I - a apresentação pelo parlamentar ou por seu representante legal, de fatura ou documento hábil a comprovar a respectiva despesa; (NR)
II - a apresentação de documento elaborado pela Administração da Alesp e subscrito pelo parlamentar ou por seu representante legal, pelo qual sub-roga à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o direito de ressarcimento dos valores por ela despendidos perante o plano ou seguro de saúde, inclusive em juízo, se necessário; (NR)
III - a análise dos documentos fiscais comprobatórios da despesa e da inexistência de outra forma de ressarcimento. (NR)

- § 4º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 1, de 08/01/2014.

§ 4º - Após a análise do Núcleo de Fiscalização e Controle, o pagamento previsto neste artigo será efetuado pelo departamento competente desta Assembleia Legislativa diretamente ao Deputado interessado, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (NR)
I - a apresentação pelo parlamentar ou por seu representante legal, de fatura ou documento hábil a comprovar a respectiva despesa; (NR)
II - a apresentação de documento elaborado pela Administração da Alesp e subscrito pelo parlamentar ou por seu representante legal, pelo qual sub-roga à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o direito de ressarcimento dos valores por ela despendidos perante o plano ou seguro de saúde, inclusive em juízo, se necessário; (NR)
III - a análise dos documentos fiscais comprobatórios da despesa e da inexistência de outra forma de ressarcimento. (NR)

- § 4º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 2, de 09/03/2015.
Artigo 4º Artigo 3º - Os valores referentes à Assistência à Saúde Suplementar não se incorporam ao subsídio ou provento para quaisquer efeitos, e sobre tais não incide Imposto de Renda - IR ou qualquer contribuição, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante.

- Artigo 4º renumerado para artigo 3º pelo Ato da Mesa nº 1, de 08/01/2014.

Artigo 6º Artigo 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Artigo 6º renumerado para artigo 4º pelo Ato da Mesa nº 1, de 08/01/2014.

- Vide Ato da Mesa nº 9, de 02/07/2013, que suspendeu os efeitos do Ato da Mesa nº 17, de 31/10/2012.

- Vide Ato da Mesa nº 1, de 08/01/2014, que restabeleceu os efeitos do Ato da Mesa nº 17, de 31/10/2012.

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.