Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 14, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, amparada no artigo 14, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Regimento Interno - Resolução da Alesp 576, de 26 de junho de 1970 - com a finalidade de aperfeiçoar o procedimento e o fluxo atinentes aos deslocamentos para fins de missão institucional de interesse do serviço público previstos nos artigos 68 da Lei 10.261/1968, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica incluído no Ato da Mesa 11, de 16 de abril de 2019, o Título IV-A, ao qual se dá a seguinte redação:

“TÍTULO IV-A - DA AUSÊNCIA OU DESLOCAMENTO PARA MISSÃO DE INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO
Artigo 217-A - Ressalvado o disposto no artigo 100 do Anexo I deste Ato, a ausência ou o deslocamento de servidor do QSAL para missão de interesse do serviço público, fundamentados no artigo 68 da Lei 10.261/1968, deverão observar as regras estatuídas neste Ato e, no que couber, no Ato da Mesa 30, de 23 de dezembro de 2010.
Artigo 217-B - Desde que realizadas a serviço, as viagens de servidores do QSAL para missão de interesse do serviço público serão consideradas como jornada regular, devendo ser previamente autorizadas:
I - Apenas pelo superior imediato, se efetuadas nos limites territoriais do Estado de São Paulo;
II - Pelo Secretário Geral de Administração, se superarem os limites geográficos deste Estado;
III - Pela Mesa Diretora, se ultrapassarem as fronteiras do país.
Parágrafo único - Observado o procedimento delineado neste Ato, a solicitação de que trata este Título deverá ser protocolizada junto ao Serviço de Protocolo Geral com antecedência mínima de 5 dias úteis, no caso do inciso II deste artigo, e de 10 dias úteis, no caso do inciso III deste artigo.
Artigo 217-C - Caberá ao Secretário Geral de Administração autorizar, previamente, as despesas estimadas, eventualmente necessárias ao seu atendimento, na forma dos Atos vigentes.
§1º - Consideram-se despesas, para a finalidade indicada no caput deste artigo, exclusivamente aquelas atinentes a locomoção, hospedagem e alimentação.
§2º - A autorização prévia, pelo Secretário Geral de Administração, de despesas estimadas não se aplica às hipóteses em que os gastos sejam custeados com recursos próprios ou corram por conta da verba de gabinete.
§3º - Durante os eventos de que trata esta Subseção, será mantido o pagamento do vale-refeição correspondente.”.
Artigo 2º - Ficam excepcionalmente autorizados os pedidos formulados por meio dos protocolados 5736/2019; 5985/2019; 5999/2019; 6023/2019; 6070/2019; 6077/2019; 6142/2019; 6153/2019; 6160/2019; 6293/2019; 6359/2019; 6360/2019; 6428/2019; 6429/2019; 6431/2019; 6509/2019; 6617/2019; 6676/2019; 6678/2019; 6722/2019; 6726/2019; 6957/2019; 7043/2019; 7044/2019; 7096/2019; 321/2020; e 391/2020.
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.