A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que a parte final do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 26 de maio de 2020 faz uma ressalva no que tange à possibilidade de se conceder vantagens pessoais a qualquer título desde que oriunda de determinação legal anterior à calamidade pública;
CONSIDERANDO que a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, lançou uma Nota Técnica, de nº 20.581/20, onde orienta que “Em relação às proibições estabelecidas no inciso I (conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração), são excepcionalizadas duas situações: a. quando derivado de sentença judicial transitada em julgado; ou b. quando derivado de determinação legal anterior à calamidade pública. 6. As duas exceções acima são também previstas no Inciso VI (criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório). 7. Nesse sentido, entende-se, em relação ao item “a”, que a determinação para concessão de direitos e vantagens referidas nos incisos I e VI do art. 8º por meio de mandados de segurança concedidos nesse período ficarão suspensos até 31 de dezembro de 2021, sendo implementados a partir de 1º de janeiro de 2022. 8. Em relação ao item “b” acima, entende-se que qualquer concessão derivada de determinação legal anterior à calamidade pública, desde que não seja alcançada pelos demais incisos do art. 8º, podem ser implantadas, ainda que impliquem aumento de despesa com pessoal.”;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo e o Ministério Público, ambos do Estado de São Paulo, continuaram e continuam a conceder a Gratificação de Representação com base no artigo 135, inciso III da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, conforme se verifica nos atos e portarias publicados em edições do Diário Oficial do Estado de São Paulo, Seções I e II, entre a quais, de 16 de março de 2021; de 18 de março de 2021; de 6 de outubro de 2020 e de 23 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO o poder legal de atribuição conferido à Mesa Diretora constante no artigo 14, inciso II, alínea b, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa - Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, que diz competir à Mesa, na parte administrativa, nomear, promover, comissionar, exonerar, demitir, por em disponibilidade e aposentar o pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, assim como conceder-lhe vantagens, nos termos da lei, no caso, a Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, artigo 1º;
CONSIDERANDO por fim que, conforme instrução dos Departamentos de Orçamento e Finanças e de Recursos Humanos, há recursos no orçamento fiscal da ALESP;
RESOLVE:
Artigo 1º - Durante a vigência do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, não poderão ser atribuídas, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, exceptuando-se as prescritas em lei ou ato normativo anterior à decretação de calamidade pública previsto no orçamento vigente.
Artigo 2º - Este ato entra em vigor na data da sua publicação, vedada sua retroação para qualquer efeito.