Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA N° 21, DE 15 DE JULHO DE 2021

(Última atualização: Ato da Mesa n° 42, de 19/12/2023)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas contidas no artigo 14, II, a, do Regimento Interno, CONSIDERANDO a redação do artigo 40, § 19, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n° 103/2019;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Legislativo estabelecer, por ato normativo próprio, regras específicas para concessão de abono de permanência, nos termos do artigo 126, § 19, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzida pela Emenda Constitucional Estadual n° 49/2020, e do disposto no artigo 28, § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 1.354/2020; RESOLVE:

Artigo 1° - Aos servidores que, na data da entrada em vigor da Lei Complementar n° 1.354/2020, recebiam abono de permanência fica assegurada a continuidade do benefício até a efetiva aposentadoria.

Artigo 2° - Aos servidores que não receberam abono de permanência após a vigência da Lei Complementar n° 1.354/2020, passarão a recebê-lo em valor idêntico ao da contribuição previdenciária recolhida mensalmente, a partir da vigência deste Ato, até a efetiva aposentadoria, desde que satisfaçam as exigências legais para aposentadoria e permaneçam em atividade.

Artigo 3° - Portaria do Secretário Geral de Administração orientará a ação conjunta dos Departamentos de Orçamento e Finanças e de Recursos Humanos no sentido de, na elaboração da proposta orçamentária da ALESP, consignarem recursos para, nos termos do artigo 28, § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 1.354/2020, custear o pagamento do abono de permanência.

Artigo 4° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Revogado.

- Norma revogada pelo Ato da Mesa n° 42, de 19/12/2023, mantidos os efeitos dos atos administrativos dela decorrentes.