Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 35, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do artigo 14 da XIV Consolidação de seu Regimento Interno, RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 1º, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - Os pedidos de nomeação para cargos de livre provimento dar-se-ão por meio de memorandos assinados, por meio exclusivamente eletrônico, pelos deputados estaduais titulares de unidades administrativas ou pelos respectivos assessores-chefes de gabinete, contendo, quando for o caso, o pedido de atribuição de gratificação de representação a partir da data do exercício, sendo instruídos com os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos Estados da Federação ou do Distrito Federal, expedida há, no máximo, 10 (dez) anos; Carteira Nacional de Habilitação (modelo com fotografia); ou ainda Carteira de Identidade emitida por Conselho ou Federação de categoria profissional, com fotografia, desde que constitua prova de identidade civil para todos os fins legais;
II - Documento oficial de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
III - Documento público que comprove qualquer alteração havida no nome, ressalvada a hipótese de utilização do nome social, caso em que a pessoa a ser nomeada deverá informá-lo à Secretaria Geral de Administração, que o comunicará aos demais órgãos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
IV - Comprovante de consulta de regularidade na base de dados online do e-Social;
V - Formulário Eletrônico de Nomeação, contendo:
a) Dados pessoais e de contato;
b) Declaração de que a pessoa a ser nomeada atende aos requisitos de elegibilidade previstos na Lei Complementar Federal nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar Federal nº 135/2010, denominada "Lei da Ficha Limpa", nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado de São Paulo; de não ter sido apenada em processos, de qualquer natureza e independentemente da esfera federativa prolatora, com perda ou suspensão do gozo de seus direitos políticos; e, por fim, de não possuir quaisquer impedimentos legais para assunção de cargo público;
c) Declaração do nomeado de que a sua investidura no cargo está de acordo com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
d) Declaração relativa à necessidade ou não de afastamento de órgão público.
§1º Em todas as publicações de nomeação de servidores no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo, constará a respectiva identificação da vaga ocupada.
§2º - O pedido de nomeação indicará, quando o caso, a data de início do exercício do nomeado na data de sua posse.
§3º - Da solicitação de nomeação constará, ainda, declaração da autoridade solicitante de que a nomeação está de acordo com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. " (NR)
Artigo 2º - O inciso II, do artigo 2º, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º

(...)

II - Encaminhará para assinatura dos Membros da Mesa Diretora ou, em suas ausências, dos respectivos assessores-chefes de gabinete, em meio exclusivamente eletrônico;" (NR)
Artigo 3º - O artigo 3º, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º: Das publicações de nomeação deverão constar, ao menos, os dados pessoais do nomeado, tais como o nome completo e número de identificação pessoal, assim como a identificação do cargo a ser ocupado, com o nome de seu ex-ocupante." (NR)
Artigo 4º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º, do Ato da Mesa nº 30/2010.
Artigo 5º - O caput do artigo 5º, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5º: O servidor nomeado para cargo do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa (QSAL) do Estado de São Paulo encaminhará a documentação para sua posse, por meio exclusivamente eletrônico, apresentando-se, ao final, à Divisão de Registro e Cadastro Funcional para assinatura do competente termo." (NR)
Artigo 6º - Os incisos X, XII e XIII, do §1º do artigo 5º, do Ato da Mesa nº 30/2010, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5º

(...)
§1º

(...)

"X - Declaração de Cargo, em que conste que o servidor nomeado não mantém vínculo ou exerce cargo, emprego ou função pública; que não é aposentado ou pensionista; e que não exerce mandato eletivo:
a) No caso de acúmulo legal de cargo, emprego ou função pública, deverá ser apresentado no ato da posse documento oficial que comprove compatibilidade de carga horária, regime jurídico do outro vínculo e a legislação correspondente, endereço e lotação, item exigível de todos os servidores em situação de acúmulo;
b) No caso de afastamento de cargo ou função pública, com o fim de exercer cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, apresentar a devida autorização de seu afastamento e, ainda, compromisso de apresentar a documentação constante da respectiva Seção deste Ato." (NR)
(...)

XII - Os servidores nomeados para cargo de provimento em caráter efetivo, de qualquer idade, e para quaisquer cargos de provimento em comissão que tenham 60 anos de idade ou mais deverão apresentar os resultados dos seguintes exames laboratoriais, com validade de 90 dias (formulário de requisição disponível na Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor):

- Hemograma completo com contagem de plaquetas;
- Glicemia em jejum;
- Creatinina;
- Colesterol total e frações;
- TGO;
- TGP;
- Triglicérides;
- Outros exames poderão ser solicitados a critério médico, levando em consideração o estado clínico, os antecedentes médicos ou ainda o cargo ou função a ser exercido;
XIII - Comprovante de escolaridade, sendo somente aceitos:
a) Para cargos de nível superior: I) Diploma de graduação registrado pelo Ministério da Educação; ou II) Certificado de Conclusão de curso superior acompanhado de declaração da faculdade ou universidade do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, data da colação de grau e protocolo do pedido de registro de diploma; ou III) Diploma de Pós-Graduação; ou IV) Carteira de Identidade emitida por Conselho ou Federação de categoria profissional de formação de nível superior, com inscrição definitiva;
b) Para cargos de nível médio: Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou histórico escolar que contenha tal certificação, além de quaisquer dos documentos previstos na alínea "a" deste inciso;
c) Para cargos de nível fundamental: Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental ou quaisquer dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
d) Se exigida habilitação específica e técnica, carteira de identificação profissional expedida pelo órgão competente de fiscalização e controle de classe, com comprovante de quitação da contribuição sindical;
e) Diplomas e certificados de cursos feitos no exterior deverão estar devidamente validados e reconhecidos na forma prevista em legislação específica." (NR)
Artigo 7º - O §16, do artigo 5º, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5º

(...)
§16 - Os pedidos de prorrogação de posse e exercício de que tratam os artigos 52 e 60, parágrafo 1º, da Lei nº 10.261/68, serão previamente protocolizados na Divisão de Gestão Documental e decididos pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com publicação no Diário Oficial;" (NR)
Artigo 8º - O §17, do artigo 5º, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5º

(...)
§17 - Após a apresentação e a conferência de todos os documentos necessários à posse, lavrar-se-á o Termo de Posse, a ser assinado pelo nomeado, pelo servidor conferente dos documentos, pelo Gestor da Divisão de Registro e Cadastro Funcional e pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos." (NR)
Artigo 9º - O artigo 6º, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6º - A posse de servidores em cargos do QSAL será obrigatoriamente precedida de exames médico e odontológico realizados por profissionais da Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor.
§1º - Poderão ser solicitados, a critério médico, exames complementares para conclusão da perícia." (NR)
Artigo 10 - O §7º, do artigo 5º, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5º

(...)
§7º - Deve o nomeado apresentar declaração de responsabilidade pela veracidade das cópias (modelo disponível em meio eletrônico);" (NR)
Artigo 11 - Ficam revogados os parágrafos do artigo 7º, do Ato da Mesa nº 30/2010, passando o caput a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º - A emissão da identidade funcional dos servidores, ativos e inativos, e estagiários ativos, se dará por meio exclusivamente eletrônico, contendo sua fotografia e respectivos dados documentais provenientes do sistema informatizado." (NR)
Artigo 12 - Ficam revogados o inciso I do artigo 2º, e o artigo 6º, do Ato de Mesa nº 08/2020, sendo que o caput do artigo 3º, do mesmo Ato, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º - Para acesso ao Palácio 9 de Julho dos servidores e estagiários da ALESP será utilizada a identidade funcional eletrônica prevista no artigo 7º do Ato da Mesa nº 30, de 23 de dezembro de 2010." (NR)
Artigo 13 - O artigo 8º, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8º - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, nos termos do artigo 23, inciso IV, da Resolução nº 925/2021 e dos Atos da Mesa que regulam a matéria, respeitadas as necessidades dos serviços, definirá a tabela de lotações do pessoal do QSAL.
§1º - Após a assinatura do Termo de Posse, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos procederá à lotação do servidor na unidade a que for destinado.
§2º - A remoção do servidor será feita pelo Diretor do DRH, nos termos do caput deste artigo, ouvidos os titulares da unidade em que estiver lotado e para a qual se destina, exceto nos casos de readaptação ou atestados pela Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, nos quais a nova lotação será indicada ao DRH pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, tendo em vista as informações do relatório médico e relatórios técnicos próprios desta divisão.
§3º - A remoção do servidor, quando exclusivamente a pedido do titular da unidade em que se encontra lotado, deverá ser precedida de justificação e apenas será efetuada depois que o Departamento de Recursos Humanos realoque o servidor em outra unidade administrativa, devendo este permanecer em atividade na unidade em que se encontra até que seja efetivada a remoção.
§4º - É vedada a remoção de servidores concursados, pelo prazo de treze anos, a partir do exercício, para os Gabinetes dos Membros da Mesa e de seus Substitutos, Gabinetes de Lideranças das Representações Partidárias e Gabinetes de Deputados, sendo estas disposições válidas para os concursos a partir de 2010.
§5º - O servidor efetivo não poderá ser removido das Secretarias Gerais ou Departamento em que foi inicialmente lotado, ou ter afastamento autorizado junto a órgãos de outros poderes ou esferas, até a homologação do estágio probatório.
§6º As restrições previstas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo não se aplicam no caso de exercício de cargo em comissão, por servidor titular de cargo efetivo, devendo o servidor retornar imediatamente ao Departamento de origem em caso de exoneração.
§7º - O servidor efetivo a quem não for apresentada nova lotação deverá retomar exercício no último Departamento da área administrativa em que esteve lotado nos casos de retorno de afastamento, exoneração de cargo em comissão na área parlamentar ou encerramento de gabinete parlamentar em que se encontrava lotado.
§8º - As lotações e remoções serão publicadas em Diário Oficial.
§9º - As unidades deverão comunicar, de imediato, as alterações de lotação que impliquem a concessão ou cancelamento do adicional de insalubridade ou gratificação pró-labore." (NR)
Artigo 14 - O artigo 9º, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9º - A frequência do servidor deverá ser diariamente por ele registrada, por assinatura na ficha individual de registro de ponto.
§ 1º - A ficha individual de registro de ponto será, necessariamente, impressa pelo próprio servidor ou pelo responsável pelo memorando de frequência da unidade administrativa, conforme modelo constante do sistema informatizado disponibilizado pelo Departamento de Recursos Humanos, nos 5 (cinco) dias úteis anteriores ao início do mês de que se trata.
§ 2º - O correto preenchimento da ficha individual de registro de ponto se dará pelo servidor, sob a supervisão e responsabilidade do superior imediato, devendo este zelar pelo conteúdo fidedigno e pela posterior entrega.
I - As fichas individuais de registro de ponto de toda a unidade de lotação serão digitalizadas e entregues exclusivamente por meio eletrônico, até o trigésimo dia do mês subsequente. O responsável pela unidade administrativa realizará a entrega digital mediante assinatura eletrônica avançada, por meio de login e senha, pessoal e intransferível, sendo de sua total responsabilidade o conteúdo digitalizado.
II - Caso haja o encerramento do gabinete parlamentar de deputado estadual, as fichas individuais de registro de ponto de toda a unidade, até essa data preenchidas, serão antecipadamente entregues, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do evento, na forma prevista no inciso I deste parágrafo.
III - Nas outras hipóteses de alteração de titularidade ou de modificação na própria unidade, inclusive de lideranças partidárias, não será admitida a entrega antecipada das fichas individuais de registro de ponto, devendo as fichas já preenchidas permanecer sob custódia do titular da unidade, ou de quem por ele designado, até o final do mês e, apenas então, efetivar-se a entrega na forma prevista no inciso I deste parágrafo.
IV - Em caso de remoção do servidor para outra unidade, as fichas já preenchidas até a data imediatamente anterior à remoção serão mantidas na unidade da qual o servidor foi removido, sendo emitidas, a partir da data da remoção, novas fichas pela unidade de destino.
V - Caso a unidade não remeta, em conjunto, as fichas de registro de ponto de toda a unidade, referentes ao mês já encerrado, dentro do prazo previsto no inciso I do §2º do artigo 9º deste Ato, uma nova ficha poderá ser impressa por cada um dos servidores lotados naquela unidade com os dias do novo mês, após o que, o sistema não liberará mais fichas de registro de ponto ou novos memorando de frequência da unidade, até a devida regularização.
VI - A guarda das fichas individuais de ponto físicas deve ser realizada pelo responsável da unidade administrativa.
§ 3º - Todos os pedidos de desarquivamento de fichas já enviadas à Divisão de Gestão Documental serão feitos, em caráter de exclusividade, pelo Departamento de Recursos Humanos.
§ 4º - O horário de trabalho do servidor, observadas as jornadas de trabalho estabelecidas em lei, será fixado, de acordo com a conveniência do serviço da unidade ou gabinete em que estiver lotado, pelo Secretário Geral Parlamentar, pelo Secretário Geral de Administração ou pelo parlamentar respectivamente responsável pela(s) unidades(s) sob sua subordinação.
§5º - As comunicações de falta ao serviço, efetuadas dentro de um mesmo mês, servirão de base para processamento da folha de pagamento seguinte, observados os prazos para eventual regularização e sem prejuízo de que atos ou comunicações posteriores ensejem respectivos descontos.
§ 6º - A frequência do servidor será mensalmente atestada pelo superior hierárquico imediato, em exercício na data em que for gerado o respectivo memorando de frequência, documento que deverá refletir, fielmente e sob sua responsabilidade, o conteúdo registrado na ficha individual de registro de ponto de cada servidor.
§ 7º - O memorando de frequência dos servidores será assinado e entregue exclusivamente em meio eletrônico, pelo titular da unidade de lotação, mediante assinatura eletrônica avançada, por login e senha, pessoal e intransferível, até o último dia do mês subsequente, sob pena de suspensão, pelo Departamento de Recursos Humanos, do pagamento do responsável pelo referido atraso." (NR)
Artigo 15 - O artigo 43, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 43 - Será designado substituto para responder por cargo de direção ou comando durante o impedimento do titular, nos termos do disposto nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§1º - São considerados cargos de direção e comando os indicados no artigo 37, §2º, itens 2, 4 e 25, da Resolução nº 776/1996.
§2° - O titular da unidade administrativa proporá Lista de Substituição de seu cargo diretivo, indicando seus dois substitutos, a qual será submetida à aprovação da Mesa Diretora, que a fará publicar no órgão oficial.
§3º - O servidor designado para exercer substituição deverá obrigatoriamente preencher os requisitos estabelecidos para provimento do cargo substituído, sendo o substituto remunerado pelo exercício da mesma forma que o titular.
§4º - Para efeito do pagamento de substituição, deverá ser encaminhada, pelo titular da unidade, comunicação ao Departamento de Recursos Humanos em que conste o início da substituição, o fim do período, se previamente determinado, a causa do impedimento e a data de publicação da lista de substituição aprovada pela Mesa Diretora, devendo também constar o motivo e o período de impedimento do 1º Substituto, quando o 2º for o designado.
§5º - Os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos que antecederem as substituições não serão remunerados, mas serão computados para fins de pagamento quando subsequentes ao último dia útil da substituição.
§6º - O titular da unidade deverá informar ao DRH as alterações nos períodos de substituição que acarretem redução ou acréscimo do prazo inicial.
§7º - A Mesa designará substituto para os cargos de Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral de Administração e os constantes dos itens 11,12, 13, 14 e 15 do § 2º do artigo 37, da Resolução nº 776/1996, não se aplicando, nestes casos, o que dispõe o § 2º deste artigo.
§8º - O titular do cargo deverá informar ao DRH as alterações nos períodos de designação que acarretem redução ou acréscimo do prazo inicial." (NR)
Artigo 16 - O artigo 58, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 58 - O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
§1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§2º - Na elaboração das escalas de férias e eventuais alterações, os períodos deverão ser distribuídos de acordo com o interesse do serviço e, desde que possível, com a conveniência do servidor.
§3º - As férias referentes a cada exercício deverão ser, preferencialmente, e atendido o interesse do serviço, gozadas até o término do mesmo exercício.
§4º - Terá preferência para períodos de férias escolares o servidor estudante ou com filhos em idade escolar.
§5º - Não adquirirá férias do exercício seguinte o servidor que não registrar qualquer frequência durante todo o exercício anterior.
§6º - Registrada frequência, o período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se o servidor tiver, no exercício anterior, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181 da Lei nº 10.261/68.
§7º - Eventual interrupção não superior a 10 (dez) dias entre a exoneração de um cargo e o início de exercício em outro será desconsiderada para fins de aquisição de período de férias.
§8º - Caso o servidor, licenciado para tratamento de saúde, não possa fruir os períodos de férias dentro dos prazos estipulados neste Ato ou tenha seu período de gozo de férias coincidente com período concedido de licença para tratamento de saúde, terá as referidas férias suspensas, devendo o superior imediato de sua unidade de lotação remarcá-las quando de seu retorno ao trabalho, para fruição no mesmo exercício, obedecendo à ordem cronológica. (NR)"
Artigo 17 - O artigo 59, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 59 - As escalas de férias serão elaboradas em cada unidade administrativa pelo titular da unidade, e deverão ser encaminhadas, até o dia 30 de novembro de cada ano, por meio exclusivamente eletrônico, em sistema próprio.
§1º - Os servidores que ingressarem no QSAL após o encaminhamento das planilhas de férias, deverão ter suas férias programadas individualmente para o próximo exercício.
§2º - O servidor em licença para tratamento de saúde por ocasião da elaboração da escala anual de férias terá suas férias marcadas pela unidade quando de seu retorno ao trabalho, observado o disposto no §8º do artigo 58.
§3º - Poderá ser alterado o período de fruição de férias, por necessidade ou conveniência do serviço, devidamente justificada pelo dirigente da unidade, desde que formulada até o dia anterior ao do início da fruição, ressalvado o adiantamento, que poderá ocorrer a qualquer tempo, respeitadas as demais disposições deste Ato.
§4º - As marcações e alterações dos períodos de férias dos servidores da unidade são de responsabilidade do superior imediato, assim como a ciência a ser dada ao servidor.
§5º - No caso de gabinetes parlamentares, e observado o disposto no parágrafo anterior, as marcações e alterações dos períodos de férias podem ser efetivadas por quem o deputado designar, dentre os servidores lotados no gabinete, sendo sempre os mesmos servidores que tenham acesso ao memorando mensal de frequência da unidade.
§6º - As férias de servidores afastados para este Poder, sem prejuízo de vencimentos do cargo, emprego ou função pública na origem, deverão ser fruídas de acordo com o órgão de origem, sob responsabilidade da chefia imediata de sua unidade.
§7º - Ao servidor afastado da ALESP para prestar serviços em outros órgãos públicos, quando sem prejuízo dos vencimentos, aplicam-se as regras e prazos constantes desta seção." (NR)
Artigo 18 - O artigo 60, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 60 - Decorrido o primeiro ano de exercício, o servidor poderá gozar férias antecipadamente a partir do primeiro dia do ano, salvo aquele que ocupar exclusivamente cargo em comissão, o qual dependerá do perfazimento do período aquisitivo para fruí-las.
§1º - É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, ao servidor efetivo, desde que devidamente justificada pela chefia mediata/imediata e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
§2º - Quando ocorrer acumulação de períodos de férias não gozados, o gozo dos mesmos deverá obedecer a sequência cronológica dos exercícios ou períodos aquisitivos, não podendo ser gozadas as férias de um sem que o anterior tenha sido fruído.
§3º - Para fins de aplicação das regras deste artigo, compete ao Departamento de Recursos Humanos, se necessário, marcar de ofício as férias do servidor, para esgotamento da fruição antes do limite máximo previsto, salvo eventual antecipação." (NR)
Artigo 19 - O artigo 61, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 61 - Os servidores titulares exclusivamente de cargos em comissão deverão fruir férias até trinta dias antes da aquisição de novo período, vedada a acumulação, devendo o Departamento de Recursos Humanos zelar pelo cumprimento e, se necessário, marcá-las de ofício." (NR)
Artigo 20 - O artigo 62, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 62 - O sobrestamento do gozo de férias somente poderá ocorrer por absoluta necessidade de serviço, mediante justificação expressa.
§1º - É vedado o sobrestamento do gozo de férias em dias em que não haja expediente." (NR)
Artigo 21 - O artigo 63, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 63 - A retribuição mensal a ser paga ao servidor será acrescida, quando em gozo de férias, de 1/3 (um terço) de seu valor.
§1º - O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido mediante inclusão na folha de pagamento, com base na retribuição a que faz jus o servidor no dia do início das férias, independentemente de requerimento, desde que a solicitação de marcação seja feita até o fechamento da folha do mês anterior.
§2º - O benefício de 1/3 (um terço) do salário normal somente é devido no período de efetivo afastamento para fruição de férias anuais.
§3º - O pagamento será proporcional quando o período de férias for inferior a 30 (trinta) dias.
§4º - No caso de sobrestamento da fruição das férias, o beneficiário fica obrigado a devolver a importância de valor proporcional aos dias não gozados, nos termos do §5º.
§5º - Caso o servidor tenha recebido indevidamente o benefício ou se as férias não forem fruídas no período previsto, a reposição deverá ser procedida de imediato e de uma só vez, não se aplicando o disposto no artigo 111 da Lei nº 10.261/68.
§6º - Não se considera indevido o recebimento do respectivo terço nos casos de superveniente aposentadoria ou falecimento, ressalvado ulterior pedido de indenização, nos termos do artigo 64." (NR)
Artigo 22 - O artigo 64, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 64 - Fica assegurado ao servidor o percebimento, a título de indenização, de pagamentos referentes a períodos de férias não gozados quando em atividade, em caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento, independentemente de requerimento.
§1º - Formulado pedido de aposentadoria, deverá o Departamento de Recursos Humanos verificar a regularidade dos períodos de férias do servidor, autorizada a marcação, de ofício, para fruição imediata de períodos até o esgotamento de eventual acúmulo.
§2º - O direito à indenização estende-se ao servidor titular de cargo exclusivamente em comissão, sendo devida, neste caso, apenas àquele que não ocupe ou venha a ocupar outro cargo ou função do QSAL, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua exoneração.
§3º - Ao servidor exonerado, aposentado ou falecido, após o primeiro ano de exercício, é devida a indenização de férias proporcional ao período de efetivo exercício até o término do vínculo, ainda que não completado novo período aquisitivo correspondente, nos termos da Resolução nº 934/2022, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§4º - Caso o servidor retorne ao QSAL, dentro do prazo previsto no §2º deste artigo, manterá direito à fruição de períodos de férias já conquistados, mas não a eventuais avos pendentes, os quais não mais serão contabilizados em futura indenização.
§5º - Para o cálculo da indenização de períodos férias a que se refere o caput, levar-se-á em conta a remuneração global mensal a que faria jus o servidor no mês da ocorrência, sendo que a Gratificação Especial de Desempenho - G.E.D., que porventura vier a integrar a referida indenização, será apurada mediante a média aritmética simples dos valores implantados em folha nas 12 (doze) referências imediatamente anteriores ao mês da ocorrência." (NR)
Artigo 23 - O artigo 66, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 66 - Fica assegurado ao servidor o direito, a título de indenização, de pagamentos referentes a períodos de licença-prêmio não gozados quando em atividade, em caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento, mediante requerimento ao Secretário Geral de Administração.
§1º - O direito à indenização estende-se ao servidor titular de cargo exclusivamente em comissão, sendo devida, neste caso, apenas àquele que não ocupe ou venha a ocupar outro cargo ou função do QSAL, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua exoneração.
§2° - Para o cálculo da indenização de períodos de licença-prêmio a que se refere o caput, levar-se-á em conta a remuneração global do servidor referente ao mês anterior ao fato gerador, sendo que a Gratificação Especial de Desempenho - G.E.D., que porventura vier a integrar a referida indenização, será apurada mediante a média aritmética simples dos valores implantados em folha nas 12 (doze) referências imediatamente anteriores ao mês do fato gerador." (NR)
Artigo 24 - O artigo 68, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 68 - O servidor ativo poderá requerer anualmente a indenização de 30 (trinta) dias de licença-prêmio a que tenha direito, nos termos da Resolução nº 859, de 16 de dezembro de 2008, e suas alterações." (NR)
Artigo 25 - O artigo 69, do Ato da Mesa nº 30/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 69 - No caso de falecimento do servidor, fará jus às indenizações de que trata esta Seção, o herdeiro e/ou beneficiário previdenciário, assim definido na forma da Lei." (NR)
Artigo 26 - Ficam revogados os artigos 14 e 70, do Ato da Mesa nº 30/2010.
Artigo 27 - Ficam revogados os Atos de Mesa nº 14/2019 e 15/2019, no que ainda não tiverem esgotado sua eficácia.
Artigo 28 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com exceção:
I- da nova redação do inciso I, do §2º, do Artigo 9º, do Ato de Mesa nº 30/2010, constante do Artigo 14 do presente Ato, com vigência a partir de 1º de setembro de 2022, para as fichas de controle de ponto a partir do mês de setembro de 2022, mantida a atual sistemática para as fichas até agosto de 2022;
II- da nova redação do §3º do Artigo 64, do Ato de Mesa nº 30/2010, constante do Artigo 22 do presente Ato, com vigência a partir de 04 de agosto de 2022, data da publicação da Resolução nº 934/2022, e tão somente para cessações de vínculo ocorridas a partir tal data, mantida a atual vigência do caput do artigo 64 para fatos geradores ocorridos até 03 de agosto de 2022;
III- da atual redação do artigo 3º, do Ato da Mesa nº 08, de 03 de junho de 2020, que fica mantida enquanto perdurarem modelos físicos de identidade funcional, até seu esgotamento.