Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA N° 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

(Última atualização: Ato da Mesa n° 26, de 02/06/2023)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pelas alíneas "f" e "h" do inciso II, do artigo 14 do Regimento Interno (Resolução - ALESP n° 576, de 26/06/1970);
Considerando o contido no artigo 116 da Lei estadual n° 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de uniformizar e disciplinar os procedimentos de consignações em folha de pagamento dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ativos (efetivos, em comissão e comissionados), inativos e deputados, no âmbito do Poder Legislativo do Estado de São Paulo,

RESOLVE:

Artigo 1° - Este Ato regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, efetivos, comissionados e deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
§ 1° - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração ou provento, efetuado por força de lei ou decisão judicial.
§ 2° - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração ou proventos, efetuada com autorização formal do consignado.
Artigo 2° - Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de vencimentos, salários, proventos e nas pensões.
§ 1° - Para os fins deste ato, considera-se:
1. consignatária: a entidade credenciada na forma deste ato, destinatária dos créditos resultantes das consignações;
2. consignante: a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
3. consignado: o servidor da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ativos (efetivos, em comissão e comissionados), inativos e deputados;
4. margem consignável: percentual correspondente a 35 (trinta e cinco por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios.
§ 2° - não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13° salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente.
§ 3° - A margem consignável a que alude o item 4 deste artigo poderá ser majorada, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), com exclusiva destinação ao pagamento de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito, junto à instituição bancária.
Artigo 3° - São considerados descontos obrigatórios:
I - contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou odontológica para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
II - contribuição previdenciária relativa ao Regime Geral de Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social;
III - imposto de renda;
IV - decorrente de mandado judicial ou por força de lei;
Artigo 4° - São consideradas consignações preferenciais aquelas a que se refere o artigo 5° deste ato, contratadas até a data de entrada em vigor deste.
Artigo 5° - São consideradas consignações facultativas:
I - contribuição para plano de seguro em geral e plano de saúde, inclusive odontológico;
II - despesa hospitalar e aquisição de medicamento;
III - contribuição para plano de assistência funeral e plano de previdência privada;
IV - contribuição e/ou mensalidade estatutária de entidade consignatária;
V - prestação de serviços de assistência jurídica, social e recreativa (auxílio-mútuo, pecúlio, mensalidade educacional, clube de campo, colônia de férias, título de expansão social, turismo, dentre outros);
VI - aquisição de gênero alimentício e mercadoria de primeira necessidade efetuada em cooperativa de consumo;
VII - quota parte de cooperativa de crédito, formada por servidores da ALESP, ativos, inativos ou comissionados;
VIII - empréstimo pessoal obtido junto à cooperativa de crédito;
IX - empréstimo e financiamento junto à instituição bancária;
X - aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais, por meio de cartão de benefício, limitada a 15% da margem consignável.
§ 1° - As consignações a que se referem os incisos I, II, III e V somente poderão ser efetivadas mediante serviços oferecidos ou contratados por intermédio das entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 6° deste ato.
§ 2° - Os descontos de que trata este artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo a ALESP, requisitar à mesma entidade, a qualquer momento:
1. a exibição da autorização de desconto;
2. a ratificação da autorização de desconto, a ser providenciada pela entidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sempre que houver dúvida quanto à manifestação de vontade do consignado, ou na ausência do documento de autorização
Artigo 6° - Poderão ser admitidas como entidades consignatárias:
I - as entidades de classe representativas de servidores da ALESP, ativos (efetivos, em comissão e comissionados), inativos e deputados;
II - as entidades constituídas por servidores da ALESP, sem finalidades lucrativas, com caráter filantrópico, educativo e/ou de assistência social;
III - os clubes, grêmios ou entidades recreativas constituídas por servidores da ALESP;
IV - as cooperativas de consumo formadas por servidores da ALESP, que comprovem o devido registro conforme estabelece a Lei federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante certidão atualizada;
V - as cooperativas de crédito constituídas e integradas por servidores da ALESP, que comprovem estar em conformidade com as exigências da Lei federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
VI - as Instituições Bancárias.
VII - órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
VIII - empresas administradoras de cartões de benefícios, conveniadas com instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ou as dispensadas de autorização por meio de regulamentação específica do Banco Central do Brasil.
Artigo 7° - As entidades referidas nos incisos I, II, IV e V do artigo 6° deste ato poderão ser admitidas como consignatárias, mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, de acordo com a natureza da consignatária e espécie de consignação:
I - com a entrega dos seguintes documentos:
a) estatuto e ata da eleição da última diretoria devidamente registrados;
b) ata que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d) registro nos órgãos competentes;
e) certidão do registro de imóveis comprovando a propriedade ou outro documento que demonstre a posse legítima da sede da entidade, conforme o caso, local este onde a entidade presta atendimento aos associados

II - com o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;
b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
d) que a sua diretoria seja composta por servidores da ALESP;
e) que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas sem remuneração, por disposição estatutária expressa;
f) que não distribuam lucros a qualquer título;
g) comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) associados, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;
h) depositem em instituição bancária que atue como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo, todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;
i) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
j) franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à disposição administração estadual.
§ 1° - Aplicam-se às entidades referidas nos incisos III e VI do artigo 6° deste ato as condições estabelecidas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso I e "b", "c" e "h" do inciso II deste artigo.
§ 2° - Os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.
§ 3° - O requisito previsto na alínea "g" do inciso II deste artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da formalização do contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.
§ 4° - Da entidade que representa exclusivamente os beneficiários de complementação de aposentadoria, bem como daquelas a que se refere o inciso III do artigo 6° deste ato, não será exigido o disposto na alínea "g" do inciso II deste artigo.
Artigo 8° - Para credenciamento como consignatárias, as entidades a que alude o inciso VIII do artigo 6° deste ato deverão comprovar a respectiva habilitação jurídica e regularidade fiscal, mediante apresentação, no mínimo, de:
I - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de:
a) desempenho de atividade empresarial como administradora de cartões;
b) regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) regularidade para com as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal; e
III - agência bancária e número de conta corrente para transferência dos valores consignados, junto ao agente financeiro do Estado.
Parágrafo único - A ALESP, por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 9° - Em se tratando das consignações facultativas a que aludem os incisos IX e X do artigo 5° deste ato, nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II - a taxa do custo efetivo total, mensal e anual;
III - valor, número e periodicidade das prestações;
IV - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;
V - saldo devedor atualizado.
§ 1° - A consignação de que trata este artigo não poderá exceder 96 (noventa e seis) parcelas mensais.
§ 2° - É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.
§ 3° - Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitado a disponibilidade de margem consignável a que se refere o item "5" do § 1° do artigo 2° deste ato, e condicionada à resolução editada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 10 - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII e VIII, do artigo 6° deste ato, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados.
Parágrafo único - As instituições a que se refere o "caput" deste artigo:
1. ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada;
2. disponibilizarão a taxa do custo efetivo total praticada em ambiente eletrônico próprio.
Artigo 11 - O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido a ALESP, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos neste ato.
§ 1° - A entidade indicará, no requerimento, a espécie de desconto que pretende consignar.
§ 2° - A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pela ALESP.
Artigo 12 - As entidades consignatárias a que se referem o artigo 6° deste ato deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito) meses, na forma e data a serem estabelecidas pela ALESP.
Artigo 13 - É vedado à entidade consignatária:
I - ceder a terceiros códigos e espécies de descontos que lhe tenham sido atribuídos;
II - utilizar o seu código e suas espécies para descontos de natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados;
III - transferir sua administração, total ou parcialmente, a terceiros.
IV - praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto neste ato.
Artigo 14 - Por infringência às disposições constantes do artigo 13 deste ato, bem como pelo descumprimento das obrigações previstas nos artigos 7°, exceto no que se refere ao seu § 3°, 9° e 12 deste ato, serão aplicadas às entidades consignatárias as seguintes penalidades:
I - a entidade será advertida e multada no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total consignado no mês anterior à notificação e terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa notificação, para a sua regularização;
II - não sendo regularizada a situação que ensejou as penalidades descritas no inciso anterior, no prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação a que se refere o inciso anterior, a entidade terá seu código de consignação suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Estado até sua regularização;
III - sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso II, caso a entidade não regularize a situação que motivou a advertência no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação a que se refere o inciso I, será descredenciada do sistema de consignação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1° - Sujeitam-se às mesmas penas previstas neste artigo as entidades que:
1. comprovadamente não atendam às condições previstas no artigo 7° deste ato quando de seu recadastramento;
2. deixem de atender à solicitação da ALESP ou que não se manifestem dentro do prazo estabelecido.
§ 2° - A aplicação das penalidades ora previstas será precedida de procedimento administrativo, asseguradas as garantias à ampla defesa e ao contraditório.
Artigo 15 - Por infringência às disposições constantes do § 3° do artigo 7° deste ato serão aplicadas, após regular procedimento administrativo, as seguintes penalidades:
I - a entidade será advertida e multada, mediante notificação, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total presumido correspondente à mensalidade dos consignados, pela não apresentação da comprovação a que se refere a alínea "g" do inciso II do artigo 7° deste ato;
II - novo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da aplicação das penalidades previstas no inciso anterior, será concedido para regularização da situação a que se refere a alínea "g" do inciso II do artigo 7° deste ato;
III - não sendo regularizada a situação que ensejou a advertência no prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data da notificação a que se refere o inciso I, a entidade será descredenciada do sistema de consignação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 16 - Quando o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previstos nos artigos 14 e 15 deste ato não for suficiente para a sua regularização, a entidade deverá solicitar a prorrogação do prazo, devidamente justificada, que será avaliada e decidida pela ALESP.
Artigo 17 - O valor da multa a que se referem os artigos 14 e 15 deste ato deverá ser recolhido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação a que se referem os incisos I dos respectivos artigos, sendo que não recolhido no prazo estabelecido, poderá ser deduzido dos próximos repasses a serem efetuados à entidade consignatária, sem prejuízo da inscrição da referida entidade no Cadin.
Artigo 18 - À Mesa da ALESP é atribuída a competência para decidir sobre a suspensão do código de consignação, a aplicação de multa e de advertência, de que tratam os artigos 14 e 15 deste ato.
Parágrafo único - A entidade consignatária não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Artigo 19 - As consignações de que tratam este ato não poderão exceder a margem consignável do servidor da ALESP.
§ 1° - As consignações facultativas em folha de pagamento de que trata o artigo 5° deste ato terão a seguinte ordem de prioridade de desconto:
1. as previstas em seus incisos I e II;
2. em seguida as previstas em seus incisos III a VIII;
3. após as previstas em seus incisos IX e X.
§ 2° - Quando a margem consignável disponível não for suficiente para desconto de todas as consignações de que trata este ato, será obedecida a ordem de prioridade a que se refere o parágrafo anterior e, no caso de mais de uma consignação com a mesma ordem de prioridade, será observada a data mais antiga de implantação no sistema de consignação.
§ 3° - Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se referem os incisos IX e X do artigo 5° deste ato.
§ 4° - Para as consignações contratadas pelos servidores junto às entidades consignatárias até a entrada em vigor deste ato.

1. é mantido o limite da margem consignável de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos e proventos do servidor da ALESP;
2. fica mantida a prioridade das consignações de que trata este parágrafo nos descontos;
3. fica vedada a contratação de novas consignações caso a margem consignável, em razão das contratações anteriores, supere o valor da margem consignável a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 5° - As entidades consignatárias poderão optar pela migração total de suas consignações a que se refere o § 4° deste artigo, conforme regras previstas no caput deste artigo e em seus §§ 1°, 2° e 3°, sem direito à retratação.
Artigo 20 - O servidor da ALESP, que por 6 (seis) meses consecutivos apresentar insuficiência de margem consignável, em relação aos compromissos assumidos junto às entidades consignatárias a que se referem os incisos I a V do artigo 6° deste ato, terá o seu código de desconto excluído do sistema de consignação.
Artigo 21 - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento de Recursos Humanos, celebrar contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.
Artigo 22 - No ato do repasse dos valores relativos às consignações preferenciais e facultativas, será descontado o percentual a título de custeio sobre o valor das consignações, da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) para seguintes espécies de consignações:
a) contribuições e/ou mensalidades estatutárias;
b) despesas com planos de saúde, inclusive odontológicas;
c) empréstimos e financiamentos;
d) quotas partes de cooperativas de crédito;
II - 2% (dois por cento) para as demais espécies de consignações.
§ 1° - O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados pela empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.
§ 2° - O repasse às entidades consignatárias será realizado no 5° dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houve o desconto do valor da consignação.
Artigo 23 - Não é vedada por parte das entidades consignatárias a oferta de produtos e serviços financeiros nas dependências da ALESP, ressalvadas as hipóteses expressamente deliberadas pelo Secretário Geral de Administração.
Artigo 24 - A autorização para consignações em folha de pagamento de que trata este ato, não implica corresponsabilidade da administração pública por quaisquer compromissos assumidos entre os consignados junto às entidades consignatárias.
§ 1° - Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata este ato por falta de margem consignável disponível ou por qualquer outro motivo, caberá aos consignados providenciar o recolhimento das importâncias por eles devidas diretamente à entidade consignatária, não se responsabilizando a Administração Pública, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
§ 2° - Poderá haver, em um mesmo mês por uma mesma entidade consignatária, mais de um lançamento das espécies de consignação que se refiram a despesas variáveis.
Artigo 25 - A Secretaria Geral de Administração poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento do disposto deste ato.
Artigo 26 - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Revogado.

- Norma revogada pelo Ato da Mesa n° 26, de 02/06/2023.