Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do inciso II do artigo 14 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa - Resolução Alesp n. 576, de 26 de junho de 1970, considerando a instrução constante nos autos do Processo RG n. 985/2013 e em vista das orientações consubstanciadas no Parecer n. 547-2/2023, que acolhe e cuja fundamentação adota, DECIDE:

Artigo 1° - Os parágrafos 4° e 5° do artigo 8° do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, com redação dada pelo Ato de Mesa n° 35, de 28 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§4° - É vedada a remoção de servidores concursados, pelo prazo de quinze anos, a partir do exercício, para os Gabinetes dos Membros Substitutos da Mesa, Gabinetes de Lideranças das Representações Partidárias e Gabinetes de Deputados, sendo estas disposições válidas para os concursos a partir de 2010. (NR)

§5° - O servidor efetivo não poderá ser removido da Secretaria Geral ou Departamento em que foi inicialmente lotado, ou ter afastamento autorizado junto a órgãos de outros poderes ou esferas, até a homologação do estágio probatório, ressalvadas as exceções previstas em regulamento próprio. (NR)."

Artigo 2° - O artigo 8° do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010 fica acrescido do parágrafo 5°-A, com a seguinte redação:

"§5ª-A - O servidor efetivo não poderá ocupar cargo em comissão até a homologação do estágio probatório, à exceção dos cargos em comissão privativos de servidores efetivos da Secretaria Geral ou Departamento de sua lotação de origem. (NR)"

Artigo 3° - O artigo 2° do Ato da Mesa n° 26, de 3 de dezembro de 2010, fica acrescido dos parágrafos 4° a 9°, com a seguinte redação:

"§4° - Os modelos dos formulários previstos no §3° serão definidos pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, por meio de publicação de Ordem de Serviço. (NR)

§5° - Até a conclusão do processo de avaliação para fins de estágio probatório, com a respectiva homologação, o servidor efetivo não poderá ser removido da Secretaria Geral ou Departamento em que foi inicialmente lotado, ou ter afastamento autorizado junto a órgãos de outros poderes ou esferas, ressalvada a disposição do §6° deste dispositivo. (NR)

§6° - O servidor efetivo em processo de avaliação, desde que não se enquadre no Ato de Mesa n° 4, de 23 de fevereiro de 2022, poderá trocar de lotação ao completar 6 (seis) meses do início de seu exercício, que corresponderá à única janela de remoção durante o estágio probatório, a ser efetivada nos termos do §7° deste dispositivo. (NR)

§7° - A troca de lotação dependerá de requerimento do interessado contendo justificativa e concordância do superior imediato. Após a manifestação da unidade administrativa que recepcionará o servidor, a ser precedida de ciência do resultado da primeira avaliação do servidor, a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas realizará análise técnica e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos decidirá acerca da mudança de lotação. (NR)

§8ª - O servidor efetivo não poderá ocupar cargo em comissão até a homologação do estágio probatório, à exceção dos cargos em comissão privativos de servidores efetivos da Secretaria Geral ou Departamento de sua lotação de origem. (NR)

§9° - O servidor efetivo terá seu estágio probatório suspenso enquanto perdurar a ocupação do cargo em comissão privativo de efetivo, nos termos da exceção prevista no parágrafo anterior deste dispositivo, salvo se estiver ocupando cargo de gestão ou chefia em sua lotação de origem, hipótese na qual não haverá a suspensão. (NR)"

Artigo 4° - Ficam mantidos os efeitos dos atos administrativos editados até a publicação deste Ato, relativos à nomeação para cargo em comissão e à posse de servidores efetivos do QSAL em processo de avaliação de desempenho.

§1° - O servidor efetivo que se enquadrar no caput deste artigo terá seu estágio probatório suspenso, ressalvada a previsão na parte final do §9° do artigo 2° do Ato da Mesa n° 26, de 3 de dezembro de 2010, com redação dada por este Ato.

§2° - Os servidores nomeados em decorrência do concurso de 2022 que completaram 6 (seis) meses de exercício antes da publicação deste Ato poderão ingressar com o requerimento previsto no §6° e §7° do artigo 2° do Ato da Mesa n° 26, de 3 de dezembro de 2010, com redação dada por este Ato.

Artigo 5° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.