Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 5, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, que lhe confere a alínea "f" do inciso II do artigo 14 da XIV Consolidação do seu Regimento Interno - Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, DECIDE:
Artigo 1º - O inciso III do artigo 2º do Ato da Mesa nº 10, de 18 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Auxílio, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas de valor despendido diretamente pelo beneficiário com sua saúde, inclusos planos privados de assistência à saúde médica ou odontológica e pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e auditivos, e próteses ortopédicas e dentárias, na forma deste Ato.(NR)"
Artigo 2º - O artigo 5º do Ato da Mesa nº 10, de 18 de setembro de 2020, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III do artigo 2º, poderão ser apresentadas pelas entidades previstas nos incisos I e II do referido dispositivo legal, ao Departamento de Recursos Humanos, declaração e planilha analítica de gastos a que se refere o "caput" deste artigo, sendo dispensada a solicitação da indenização do respectivo gasto pelos beneficiários."
Artigo 3º - O §1º do artigo 13 do Ato da Mesa nº 10, de 18 de setembro de 2020, em seu item 2, passa a vigorar com nova redação, e fica acrescido do item 3-A, da seguinte forma:
"2. - recibo emitido por hospitais, laboratórios ou clínicas de saúde, por estabelecimentos regularmente constituídos que comercializem aparelhos ortopédicos e auditivos, assim como próteses dentárias e ortopédicas, mediante emissão de recibo onde conste expressamente o nome do servidor enquanto tomador do serviço, a data do serviço, o valor despendido, o número do CNPJ da entidade, assim como a natureza do serviço prestado;(NR)"

(....)

"3-A nota fiscal que apresente a natureza do serviço prestado, contendo expressamente a informação de pagamento do serviço ou acompanhada de outro documento que comprove sua liquidação."
§1º - Ficam revogados os parágrafos 2º e 15 do artigo 13 do Ato da Mesa nº 10, de 18 de setembro de 2020.
§2º - Os parágrafos 4º e 9º do artigo 13 do Ato da Mesa nº 10, de 18 de setembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º - A comprovação de despesas deverá ser informada mediante preenchimento de formulário padrão fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos, exclusivamente em meio eletrônico, entre os dias 1º e 15 de cada mês, acompanhado dos respectivos comprovantes de despesas. (NR)"

......................

"§9º - Assiste direito à indenização de que trata o presente Ato ao servidor que, em contrato de plano ou seguro de saúde ou odontológico, figure como dependente, quando o titular do plano ou seguro de saúde for o cônjuge ou companheiro, atendido o disposto no §17 deste artigo. (NR)"
§3º - O artigo 13 do Ato da Mesa nº 10, de 18 de setembro de 2020, fica acrescido do §17, com a seguinte redação:
"§ 17 - Na hipótese de o comprovante de quitação da despesa não estar em nome do beneficiário, este deverá juntar declaração circunstanciada de que foi o responsável direto pelo despendimento do respectivo valor, responsabilizando-se pelas informações prestadas e sujeitando-se às penas da Lei."
Artigo 4º - O Ato da Mesa nº 10, de 18 de setembro de 2020, fica acrescido do artigo 13-A, com a seguinte redação:
"Artigo 13-A - Na hipótese de plano de saúde, plano odontológico ou seguro-saúde celebrado por meio de pessoa jurídica, os comprovantes atenderão às seguintes disposições:
I - se o servidor, cônjuge ou companheiro for funcionário ou empregado da pessoa jurídica, declaração da pessoa jurídica informando o plano ou seguro-saúde contratado pelo funcionário, os respectivos beneficiários e os valores individualizados para cada integrante, e mencionando que o funcionário ou empregado é o responsável por arcar com os gastos, além de holerite contendo o desconto ou de outro comprovante de pagamento em nome do servidor;
II - se o servidor, cônjuge ou companheiro for o único sócio da pessoa jurídica, Certificado de Condição de Microempreendedor Individual ou Empreendedor Individual - CCMEI ou Ficha Cadastral da empresa, além de comprovante de pagamento do plano ou seguro-saúde acompanhado do respectivo boleto, ou, alternativamente, recibo de pagamento ou declaração de quitação emitidos pela operadora ou administradora do plano ou seguro-saúde, atendido o disposto no §17 do artigo 13 deste Ato;
III - se o servidor, cônjuge ou companheiro for sócio de pessoa jurídica não abrangida pelo inciso II, declaração da empresa informando o plano ou seguro-saúde contratado, os respectivos beneficiários e os valores individualizados para cada integrante, e mencionando que o servidor é o responsável por arcar com os gastos, além de recibo de pró-labore contendo o desconto ou outro comprovante de pagamento em nome do servidor."
Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.