Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 23, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, que lhe confere a alínea "f" do inciso II do artigo 14 da XIV Consolidação do seu Regimento Interno - Resolução n° 576, de 26 de junho de 1970, DECIDE:

Artigo 1° - O caput do artigo 1° do Ato da Mesa n° 10, de 18 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar da Assembleia Legislativa destinado aos servidores ativos e inativos, em caráter indenizatório, de valor despendido com a saúde do beneficiário.

Artigo 2° - O inciso III do artigo 2° do Ato da Mesa n° 10, de 18 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Auxílio, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com a saúde do beneficiário, inclusos planos privados de assistência à saúde médica ou odontológica e pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, enfermeiros, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e provenientes de exames laboratoriais, vacinas, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e auditivos, e próteses ortopédicas e dentárias, na forma deste Ato.(NR)"

Artigo 3° - O artigo 13 do Ato da Mesa n° 10, de 18 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"(...) 3-A - nota fiscal que apresente a natureza do serviço prestado, contendo a informação de pagamento do serviço ou acompanhada de outro documento que comprove o respectivo pagamento; (NR)

(...)

§9° - Assiste direito à indenização de que trata o presente Ato o servidor que, em contrato de plano ou seguro de saúde ou odontológico, figure como dependente, desde que comprovado o respectivo pagamento ou atendido o disposto no §17 deste artigo. (NR)

(...)

§16 - Despesas com terceiros não são indenizáveis. (NR)

§17 - A comprovação de pagamento dos gastos pode ser substituída por declaração circunstanciada de que houve a consequente quitação e de que o beneficiário foi o responsável pelo despendimento do respectivo valor, responsabilizando-se pelas informações prestadas e sujeitando-se às penas da Lei. (NR)"

Parágrafo único - O parágrafo 12 do artigo 13 do Ato da Mesa n° 10, de 18 de setembro de 2020 fica revogado.

Artigo 4° - O artigo 13-A do Ato da Mesa n° 10, de 18 de setembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 13-A - Na hipótese de o servidor ser beneficiário de plano de saúde, plano odontológico ou seguro-saúde contratado por pessoa jurídica de qualquer natureza, deverá apresentar, cumulativamente:

I - documento emitido pelo plano de saúde que informe os respectivos beneficiários e os valores individualizados para cada integrante;

II - comprovante de pagamento acompanhado do respectivo boleto, ou recibo de pagamento, ou declaração de quitação emitida pela operadora ou administradora do plano ou seguro-saúde;

III - documento que declare que o servidor arcou com a sua parcela plano, caso o documento a que se refere o inciso II não esteja em nome do beneficiário."(NR)

Artigo 5° - O parágrafo 3° do artigo 14 do Ato da Mesa n° 10, de 18 de setembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

§3° - É obrigação da entidade conveniada informar à Divisão de Aposentadorias e Benefícios acerca de qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário. (NR)"

Artigo 6° - O artigo 16 do Ato da Mesa n° 10, de 18 de setembro de 2020 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A competência para deliberar acerca do requerimento de auxílio de caráter indenizatório, nos termos do artigo 2°, inciso III, deste Ato, é do Diretor do Departamento de Recursos Humanos."

Artigo 7° - O artigo 18 do Ato da Mesa n° 10, de 18 de setembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 18 - Cumpre à Divisão de Aposentadorias e Benefícios, sempre que entender necessário, efetuar revisões para verificar a exatidão das informações prestadas, bem como exigir a atualização e a comprovação das declarações e informações já prestadas."

Artigo 8° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.