A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de aperfeiçoar, modernizar e sistematizar os procedimentos administrativos relativos às despesas de gabinete e ao programa de saúde suplementar dos parlamentares, RESOLVE:
Artigo 1° - O Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e o Auxílio-Hospedagem, instituídos pelo artigo 11 da Resolução n.° 783, de 1° de julho de 1997, são devidos mensalmente e correspondem a 1.250 (mil, duzentas e cinquenta) UFESPs, sendo destinados a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos Gabinetes, com hospedagem e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.
§ 1° - Ocorrendo a extinção da UFESP, deverá ser mantida pela Unidade Fiscal que vier a sucedê-la ou substituí-Ia, a mesma relação de valor existente entre a Unidade Fiscal extinta e a moeda do País, na data da publicação deste Ato.
§ 2° - É permitida a acumulação do limite mensal do valor do reembolso de despesas, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 3° - Não será objeto de ressarcimento qualquer despesa da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título remuneratório pelo parlamentar.
Artigo 2° - Nos termos do artigo 2° da Resolução n.° 822, de 14 de dezembro de 2001, toda despesa efetuada pelo Gabinete de Deputado da Alesp, de acordo com o artigo 11 da Resolução n.° 783, de 1° de julho de 1997, deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de, conforme a natureza da despesa, não ser ressarcida ou regularmente deduzida do montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem.
Artigo 3° - Para os fins do disposto na Resolução n.° 822, de 14 de dezembro de 2001, poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:
I - extração de cópias reprográficas, digitais e similares;
II - despesas efetuadas com a expedição e a distribuição de correspondências e material gráfico, sendo vedada a aquisição de selos;
III - aquisição de materiais de expediente e escritório, impressos e outros materiais de consumo para o Gabinete de Deputado e suas projeções;
IV - aquisição de livros, assinaturas de TV a cabo ou similar e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de internet para o Gabinete de Deputado e suas projeções;
V - locação de equipamentos imprescindíveis ao exercício da atividade parlamentar, para o Gabinete de Deputado e suas projeções;
VI - despesas com ligações pelo uso de telefonia móvel, cujas linhas sejam de propriedade do titular do Gabinete, bem como despesas com telefonia fixa instalada no Gabinete de Deputado;
VII - despesas com imóveis destinados às instalações das projeções dos Gabinetes dos Deputados no Estado de São Paulo, previstas no §2° do artigo 2° da Resolução n.° 806, de 28 de junho de 2000, na seguinte conformidade:
a) aluguel e demais despesas ordinárias de condomínio, água e esgoto, telefone, gás, energia elétrica, seguro contra incêndio, limpeza, conservação, segurança por meio de monitoramento eletrônico, manutenção e pintura exclusivamente para os fins do artigo 23, inciso III, da Lei n.° 8.245, de 18 de outubro de 1991, IPTU e de locação de móveis concernentes a esses imóveis;
b) despesas efetuadas com a contratação de espaço compartilhado de coworking e os serviços correlatos ao seu funcionamento;
c) despesas ordinárias de condomínio, água e esgoto, telefone, gás, energia elétrica, IPTU, limpeza, conservação, segurança por meio de monitoramento eletrônico e de locação de móveis concernentes a imóveis de titularidade do Deputado ou recebidos por este em comodato;
VIII - contratação de:
a) profissional liberal ou de pessoa jurídica, para serviço de natureza singular, com notória especialização, para a realização de trabalhos técnicos imprescindíveis ao exercício do mandato parlamentar, cuja matéria extrapola as atribuições dos servidores do Poder Legislativo;
b) pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos profissionais tais como gerenciamento e divulgação da atividade parlamentar, pesquisas socioeconômicas e outros para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar e que não sejam de atribuição dos servidores do Poder Legislativo;
IX - despesas destinadas a cobrir gastos do Deputado com a estadia em caráter continuado, a título de moradia, no Município de São Paulo, nos termos do item 2 do § 3° do artigo 11 da Resolução n.° 783, de 10 de julho de 1997;
X - despesas destinadas a cobrir gastos do Deputado com hospedagem em caráter eventual no Município de São Paulo, desde que não tenha moradia fixada nesta Capital;
XI - despesas com deslocamento efetuadas no desempenho ou no suporte às atividades parlamentares, na seguinte conformidade:
a) pedágios, alimentação, estacionamento e serviços de transporte do titular do Gabinete e seus servidores, incluindo a aquisição de passagens para destinos dentro do Estado de São Paulo ou, com justificativa expressa que demonstre se tratar de viagem em atividade parlamentar, dentro do Território Nacional;
b) hospedagem do titular do Gabinete e seus servidores fora da Região Metropolitana de São Paulo e do município de suas respectivas residências;
c) combustíveis e lubrificantes relativos à locomoção dos servidores do Gabinete;
XII - combustíveis e lubrificantes para um veículo de propriedade do parlamentar ou por ele locado às suas expensas, na hipótese de manifestação efetuada perante a Administração de não utilização do veículo de representação componente da frota da Alesp;
XIII - locação de 1 (um) automóvel e respectivo seguro, com marca e modelo diferente daqueles disponibilizados na frota da Alesp, com a finalidade de representação parlamentar, na hipótese de manifestação expressa efetuada perante a Administração de não utilização de automóvel pertencente à frota da Alesp;
XIV - serviços excepcionais de manutenção corretiva, de reparo de avarias mecânicas e de conservação do veículo de representação do Gabinete de Deputado, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado relatando a necessidade da despesa, no limite mensal de até 20 (vinte) UFESPs, sem possibilidade de acumulação de valores de um mês para outro;
§ 1° - Salvo previsão que estabeleça um limite menor de reembolso para uma despesa de natureza específica, o ressarcimento das despesas obedecerá apenas ao limite máximo mensal disposto no "caput" do artigo 1° deste Ato.
§ 2° - Na locação de bens imóveis, móveis e equipamentos, não poderá ser aplicada a modalidade de leasing ou outras modalidades contratuais que culminou na possibilidade de aquisição de bem.
§ 3° - A comprovação das despesas com hospedagem em caráter eventual, em razão do desempenho ou suporte às atividades parlamentares e regimentais, previstas nos incisos X e XI, alínea "b" deste artigo, será efetuada com a obrigatoriedade de apresentação, para fins de controle, de notas fiscais de estabelecimentos hoteleiros e congêneres.
§ 4° - A comprovação das despesas com estadia em caráter continuado a título de moradia de que trata o item 2 do §3° do artigo 11 da Resolução n.° 783, de 1° de julho de 1997, prevista no inciso IX deste artigo, dar-se-á mediante a apresentação do contrato de locação residencial e da certidão da matrícula atualizada do imóvel ou qualquer outro documento apto a comprovar os direitos de uso e gozo do locador com relação à propriedade, ou respectivo instrumento contratual na hipótese "flats", firmado em nome do Deputado, e dos respectivos recibos ou comprovantes fiscais mensais de pagamento da locação.
§ 5° - Para fins da comprovação prevista no parágrafo anterior, entende-se por certidão de matrícula atualizada aquela apresentada dentro do prazo legal de validade.
§ 6° - As despesas com estadia no Município de São Paulo, em caráter continuado, a título de moradia, ou com hospedagem em caráter eventual nesta Capital, previstas nos incisos IX e X deste artigo, serão passíveis de reembolso até o limite mensal total de 178 (cento e setenta e oito) UFESPs.
§ 7° - A locação de automóvel com a finalidade de representação parlamentar, referida no inciso XIII deste artigo, será reembolsável no valor mensal de até 160 (cento e sessenta) UFESPs, para veículos sem blindagem, e de até 250 (duzentas e cinquenta) UFESPs para veículos blindados, sendo necessária a juntada do correspondente contrato de locação, na ocasião da primeira apresentação dessa despesa a reembolso.
§ 8° - Para o reembolso das despesas com locação de automóvel com a finalidade de representação parlamentar prevista no inciso XIII deste artigo, é obrigatória a contratação do seguro do veículo.
§ 9° - Será obrigatório o prévio cadastramento junto ao Núcleo de Fiscalização e Controle dos veículos cujas despesas são autorizadas nos incisos XI e XII deste artigo, mediante apresentação dos respectivos documentos que comprovem a regularidade da propriedade e o licenciamento relativo ao exercício vigente.
§ 10 - Para as despesas relacionadas a contratações de prestação de serviços previstos no inciso VIII deste Ato, ou de locação de equipamentos, móveis ou demais materiais em caráter continuado, deverão ser juntados, por ocasião da primeira apresentação dessas despesas a reembolso, os correspondentes extratos de contrato, que devem conter, ao menos, informações referentes à qualificação das partes, objeto, vigência, valor, obrigações e data de assinatura, bem como nota de remessa dos bens móveis e equipamentos.
§ 11 - Não se admitirá o ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou parente até o 3° grau ou servidor da Alesp, em exercício ou até 6 (seis) meses após sua exoneração ou desligamento, salvo na hipótese prevista na alínea "c" do inciso VII deste artigo.
§ 12 - As despesas com projeções dos Gabinetes de que tratam os incisos IV, V e VII deste artigo, na hipótese de instalações físicas compartilhadas com Deputado Federal, serão passíveis de reembolso até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da despesa unitária, obedecidas as regras estabelecidas por este Ato e demais normas aplicáveis às referidas espécies de despesas.
Artigo 4° - A solicitação de ressarcimento das despesas abrangidas neste Título, será efetuada exclusivamente por meio digital, através de requerimento padronizado de pedido de reembolso, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios, considerados hábeis para cada natureza de despesa na forma deste Ato.
§ 1° - Os documentos comprobatórios devem conter a indicação pormenorizada das despesas, bem como declaração que ateste sua efetiva ocorrência, a idoneidade e autenticidade da documentação que lhe dá suporte, a relação exclusiva com atividades inerentes ao exercício do mandato, e sua quitação.
§ 2° - Ao apor assinatura no Pedido de Reembolso, o Deputado ou o servidor responsável, indicado nos termos do parágrafo único do artigo 2° da Resolução n.o 822, de 14 de dezembro de 2001, estará automaticamente concordando e tomando como sua a declaração ali contida;
§ 3° - O requerimento de credenciamento dos usuários legitimados para apresentar o pedido de reembolso no respectivo sistema, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Resolução n.° 822, de 14 de dezembro de 2001, será efetuado em meio digital próprio e autorizado pelo Núcleo de Fiscalização e Controle.
§ 4° - O Núcleo de Fiscalização e Controle não receberá qualquer documentação física relacionada ao Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete e Auxílio-Hospedagem.
§ 5° - As vias físicas e originais de todos os documentos comprobatórios das despesas lançadas e ressarcidas a título do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete e Auxílio-Hospedagem, deverão permanecer sob a guarda dos respectivos beneficiários do referido auxílio, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados do término do mandato, estando cientes de que poderão ser demandados a apresentá-los aos órgãos fiscalizadores ou judiciais.
Artigo 5° - Para fins de ressarcimento das despesas, os documentos comprobatórios, hábeis e idôneos segundo a natureza da operação, deverão estar relacionados no requerimento padrão e apresentados na seguinte conformidade:
I - quitados, em nome do Deputado ou, no caso de despesa com hospedagem, alimentação ou locomoção, em nome do servidor do Gabinete ou da Liderança da qual o parlamentar seja o titular, emitidos pelo prestador do serviço ou fornecedor do material;
II - isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;
III - datados, com a observância dos prazos previstos no artigo 6° deste Ato e com discriminação objetiva do serviço prestado ou material fornecido;
IV - em nome do Deputado, como beneficiário ou destinatário, ou, no caso de despesa com hospedagem, alimentação ou locomoção, em nome do servidor do Gabinete ou da Liderança da qual o parlamentar seja o titular;
V - encaminhados na forma e dentro do prazo previsto neste Ato.
§ 1° - Para a comprovação das despesas, serão admitidos os seguintes documentos:
1. quando se tratar de pessoa jurídica: documento fiscal hábil e idôneo, segundo a natureza da operação;
2. quando se tratar de pessoa física: recibo devidamente datado e assinado, em nome do Deputado Titular do Gabinete ou da Liderança da qual o parlamentar seja titular, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e discriminação da despesa;
3. quanto se tratar da contratação de profissional autônomo: Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.
§ 2° - Nas despesas realizadas com cartão de crédito e naquelas de pequeno vulto, consideradas até o valor de 15 (quinze) UFESPs, a comprovação de pagamento dos gastos poderá ser substituída por declaração, efetuada via sistema, de que houve a respectiva quitação, responsabilizando-se o declarante pelas informações prestadas e sujeitando-se às penas da Lei.
Artigo 6° - Os documentos comprobatórios deverão ser encaminhados via sistema, ao Núcleo de Fiscalização e Controle em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da efetivação da respectiva despesa, com exceção daquelas realizadas no mês de dezembro, cuja apresentação dos respectivos documentos não poderá ultrapassar o prazo peremptório de 31 de janeiro do exercício seguinte, até as 19 (dezenove) horas.
§ 1° - Ressalvado o mês de janeiro de cada ano, o período de apuração de despesas será quinzenal ou mensal, conforme opção do Gabinete de Deputado, sendo permitido um lote por quinzena.
§ 2° - O crédito quinzenal, disponibilizado no sistema próprio pelo Núcleo de Fiscalização e Controle no segundo dia útil da quinzena subsequente, será de metade do valor fixado no artigo 11 da Resolução n.° 783, de 1° de julho de 1997, observado o prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 3° - O crédito complementar da segunda quinzena será disponibilizado pelo Núcleo de Fiscalização e Controle em sistema próprio, no segundo dia útil da quinzena subsequente, observado o prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 4° - O limite do valor das despesas fixado no artigo 11 da Resolução n.° 783, de 1° de julho de 1997, é mensal, ficando permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.
Artigo 7° - Constatados que foram encaminhados todos os documentos relacionados no Pedido de Reembolso, será gerado pelo Núcleo de Fiscalização e Controle, através do sistema próprio, um comprovante de recebimento daquele lote, do qual o Gabinete de Deputado será informado, também via sistema, contendo data, horário e o servidor responsável pela recepção do lote, para os efeitos de contagem dos prazos previstos neste Ato.
§ 1° - Os documentos comprobatórios de despesas não aptos, ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes constantes deste Ato serão glosados, total ou parcialmente, pelo Núcleo de Fiscalização e Controle, informando-se ao respectivo Gabinete via comunicado de glosa gerado pelo sistema próprio.
§ 2° - Após as devidas correções e substituições pelo Gabinete de Deputado, se e quando for o caso, os documentos poderão ser incluídos no lote da quinzena seguinte, desde que respeitado o prazo do "caput" do artigo 6° deste Ato.
§ 3° - No caso de persistirem as divergências ou em situações de dúvidas na comprovação das despesas, poderão os documentos ser encaminhados pelo parlamentar à Mesa Diretora, para os fins do disposto no artigo 5° da Resolução n.° 822, de 14 de dezembro de 2001, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da negativa do reembolso.
Artigo 8° - Após a análise dos documentos digitais comprobatórios das despesas sob os aspectos de sua competência, o Núcleo de Fiscalização e Controle emitirá relatório de liberação no prazo de até 8 (oito) dias úteis, contados do seu recebimento.
Parágrafo único - O relatório de que trata o "caput" conterá nome, cargo e matrícula do servidor responsável pela análise e do Coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle, e será remetido diretamente ao Departamento de Orçamento e Finanças para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, cujo valor apurado será depositado em conta corrente, de titularidade exclusiva do parlamentar, previamente cadastrada para esse fim.
Artigo 9° - De posse do relatório de liberação emitido pelo Núcleo de Fiscalização e Controle comprovando as despesas efetuadas, de forma individualizada por Gabinete de Deputado, o Departamento de Orçamento e Finanças processará e efetuará o ressarcimento das respectivas despesas no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 10 - Não serão objeto de ressarcimento as despesas:
I - efetuadas com aquisição de material permanente;
II - cujos documentos comprobatórios, em especial os cupons fiscais eletrônicos, não contenham elementos que possam identificar a origem, natureza e discriminação da despesa;
III - que exprimem gastos realizados para fins de campanha político-partidária;
IV - com aquisição ou contratação de serviços utilizados em benefício de contas em sites, redes sociais ou plataformas digitais que resultem em monetização, lucro, rendimento, patrocínio ou receita de qualquer espécie em favor do respectivo parlamentar ou de terceiros;
V - que exprimem gastos relativos a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado, ou parente até o 3° grau, ou servidor da Alesp, em exercício ou até 6 (seis) meses após sua exoneração ou desligamento, salvo na hipótese prevista na alínea "c" do inciso VII do artigo 3° deste Ato;
VI - que não atendam aos demais requisitos veiculados por este Ato.
Parágrafo único - O Núcleo de Fiscalização e Controle está autorizado a recusar qualquer documento ou despesa que se insira nas condições descritas nos incisos deste artigo.
Artigo 11 - O exame pela Alesp dos comprovantes de despesa apresentados limitar-se-á à sua conformidade às normas que regulam o presente Auxílio e à regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação quanto à observância de normas eleitorais, ou de sua tipicidade ou ilicitude.
Artigo 12 - Nas hipóteses de despesas passíveis de custeio por meio do Auxílio Encargos Gerais de Gabinete, quando efetuadas diretamente pela Administração da Casa, caberá ao Departamento de Orçamento e Finanças informar o Núcleo de Fiscalização e Controle, para que a referida unidade administrativa proceda à análise dos requisitos e realize a dedução dos valores da verba a que faz jus o parlamentar, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, quando a dedução será feita dos créditos de reembolso devidos.
Parágrafo único - Serão deduzidos dos créditos de reembolso a que tiver direito o parlamentar os valores que ultrapassarem o saldo disponível no mês em que foi realizada a despesa.
Artigo 13 - A iniciativa para a celebração dos contratos de locação ou comodato de imóveis deverá ser formalizada pelo Gabinete do Deputado interessado junto ao Núcleo de Fiscalização e Controle, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - minuta de contrato;
II - ofício do Gabinete solicitante, expondo resumidamente os motivos da contratação, com a descrição e a localização do imóvel;
III - certidão de matrícula do imóvel atualizada ou qualquer outro documento apto a comprovar os direitos de uso e gozo do locador/comodante em relação à propriedade;
IV - cópias dos atos societários e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, caso o locador/comodante seja pessoa jurídica;
V - em caso de locação, 03 (três) documentos distintos que indiquem o valor médio de locação de imóvel similar na região onde se pretende instalar a projeção de Gabinete.
§ 1° - Na hipótese de contratação de espaço compartilhado de trabalho, na modalidade coworking, deverá ser apresentado contrato de prestação de serviço de compartilhamento de espaço de trabalho.
§ 2° - Na hipótese de utilização de imóvel próprio, o Gabinete solicitante deverá apresentar:
1. ofício expondo resumidamente os motivos de utilização do imóvel, sua descrição e localização;
2. certidão de matrícula do imóvel atualizada ou qualquer outro documento apto a comprovar os direitos de uso e gozo do imóvel.
Artigo 14 - O contrato de locação ou de comodato a ser encaminhado ao Núcleo de Fiscalização e Controle, deverá ser assinado pelo locador ou comodante, com firma reconhecida, ou estar acompanhado de cópia autenticada de documento pessoal que ateste a veracidade da assinatura.
Artigo 15 - É permitido o compartilhamento das instalações físicas de projeção de Gabinete de Deputado Estadual com Deputado Federal, respeitando-se as regras constantes deste Ato.
§ 1° - As atividades nas projeções dos Gabinetes com uso compartilhado serão exercidas por servidores do quadro próprio de cada Casa Legislativa, de forma independente e com respeito às atribuições dos respectivos cargos.
§ 2° - Os materiais de que trata o inciso III do artigo 3° deste Ato adquiridos para a projeção dos gabinetes compartilhados deverão ser para uso exclusivo no exercício do mandato do parlamentar estadual.
§ 3° - Na hipótese de projeção dos Gabinetes com uso compartilhado de que trata este artigo, deverão ser apresentados os documentos constantes nos incisos I a V do artigo 13 deste Ato, observando-se, ainda, os seguintes requisitos:
1. nos contratos deverão figurar como locatários ou comodatários os parlamentares estadual e federal, contendo as respectivas assinaturas com firma reconhecida;
2. o ofício do gabinete solicitante deverá explicitar:
a) os motivos da instalação de projeção com uso compartilhado;
b) a proporção exata da distribuição das instalações físicas no compartilhamento;
c) demais dados solicitados pelo Núcleo de Fiscalização e Controle, necessários para o esclarecimento do compartilhamento e ressarcimento das despesas;
3. quando do envio da documentação da despesa ao Núcleo de Fiscalização e Controle, deverão ser juntados os comprovantes de quitação, tanto os relativos ao parlamentar estadual, quanto ao parlamentar federal, de forma a se demonstrar a quitação integral do valor.
Artigo 16 - O Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa aos seus Parlamentares deverá observar o disposto neste Título.
Parágrafo único - O valor referente à Assistência à Saúde Suplementar não está condicionado a reajustes de preços das operadoras de planos ou seguro de saúde ou a quaisquer indicadores econômicos, podendo ser alterado, a critério da Administração, por Decisão de Mesa.
Artigo 17 - A Assistência à Saúde Suplementar da Assembleia Legislativa aos Parlamentares será efetuada por meio do pagamento, nos termos deste Ato, de despesas com procedimento ambulatorial, exames, internações hospitalares e assistência domiciliar à saúde (home care), não cobertas por seus respectivos planos ou seguros saúde, conforme declaração encaminhada ao Núcleo de Fiscalização de Controle.
§ 1° - O pagamento de despesas previsto no "caput" deste artigo compreenderá todas aquelas indispensáveis e decorrentes de exames, internação hospitalar e de assistência domiciliar à saúde (home care), cujos valores sejam de, no mínimo, 270 (duzentas e setenta) UFESPs e, no máximo, 5.400 (cinco mil e quatrocentas) UFESPs, com exclusão específica de:
1 - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim compreendido, aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina- CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou
c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label);
2 - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
3 - inseminação artificial, assim entendida a técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;
4 - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;
5 - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;
6 - fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC;
7 - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
8 - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
9 - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; e
10 - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.
§ 2° - Somente fará jus à percepção da Assistência à Saúde Suplementar o Deputado que estiver no exercício do mandato, salvo se estiver em licença para tratamento de saúde.
§ 3° - O pagamento devido a título de Assistência à Saúde Suplementar da Assembleia Legislativa aos Parlamentares não abrange, em nenhuma hipótese, despesas com exames, internações hospitalares e assistência domiciliar à saúde (home care) de familiares ou terceiros.
Artigo 18 - A solicitação de pagamento das despesas abrangidas pela Assistência à Saúde Suplementar aos Parlamentares será dirigida ao Núcleo de Fiscalização e Controle e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - justificativa médica do tratamento ou exame realizado;
II - sub-rogação à Alesp, do direito de ressarcimento dos valores despendidos perante o plano ou seguro de saúde, inclusive em juízo, se necessário, subscrita pelo parlamentar ou seu representante legal;
III - ausência de vinculação do parlamentar a plano de saúde ou a não cobertura das despesas por seu respectivo plano ou seguro de saúde, não dispondo o parlamentar, em qualquer das hipóteses, de outra forma de ressarcimento;
IV - apresentação dos documentos fiscais comprobatórios da despesa e respectiva quitação pelo parlamentar ou seu representante legal, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da efetivação da despesa.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", a solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
1 - no caso de reembolso de despesas hospitalares:
a) relatório médico com diagnóstico e tratamento prescrito;
b) declaração de internação, emitida pelo hospital/clínica;
c) nota fiscal de serviços eletrônica, em nome do parlamentar, discriminando o período de internação; as despesas hospitalares e serviços complementares, com valores e quantidades individuais; e a descrição dos materiais e medicamentos utilizados, acompanhada dos respectivos custos;
d) comprovante de quitação da respectiva despesa;
e) declaração de não vinculação a plano de saúde ou de não cobertura da despesa pelo respectivo plano, acompanhada, neste caso, do instrumento de sub-rogação, conforme modelos constantes dos anexos deste Ato;
2 - no caso de reembolso de despesas com exames médicos:
a) cópia do pedido de exames emitido pelo médico responsável;
b) nota fiscal de serviços eletrônica, em nome do parlamentar, discriminando os exames realizados, valores e quantidades individuais;
c) comprovante de quitação da respectiva despesa;
d) declaração de não vinculação a plano de saúde ou de não cobertura da despesa pelo respectivo plano, acompanhada, neste caso, do instrumento de sub-rogação, conforme modelos constantes dos anexos deste Ato.
Artigo 19 - Após a análise pelo Núcleo de Fiscalização e Controle, o pagamento devido será efetuado pelo Departamento de Orçamento e Finanças em conta corrente do Deputado interessado.
Artigo 20 - Os valores referentes à Assistência à Saúde Suplementar não se incorporam ao subsídio ou provento para quaisquer efeitos, e sobre os quais não incide Imposto de Renda ou qualquer contribuição, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante.
Artigo 21 - A emissão de certidões que visem atestar quaisquer informações pertinentes aos procedimentos previstos neste Ato será de competência do Núcleo de Fiscalização e Controle.
Artigo 22 - Os servidores das unidades administrativas da Alesp envolvidos nos procedimentos administrativos de que trata este Ato têm o dever de manter sigilo, especialmente sobre as informações de natureza fiscal e aquelas resguardadas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais que chegarem ao seu conhecimento em razão de suas atribuições, aplicando-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, quanto aos deveres, proibições e responsabilidades do funcionário, especialmente no artigo 241, inciso IV.
Artigo 23 - O Departamento de Infraestrutura comunicará aos parlamentares sobre as regras para a utilização dos serviços relativos aos veículos de representação.
Artigo 24 - As despesas resultantes da aplicação deste Ato correrão à conta de dotações próprias, consignadas no respectivo orçamento.
Artigo 25 - O "caput" do artigo 41 do Ato da Mesa n.° 36, de 01 de dezembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 41 - Fica o Departamento de Orçamento e Finanças autorizado a proceder o reembolso excepcional de despesas efetivadas com o pagamento de combustíveis e lubrificantes dos veículos da Frota ALESP, conforme especificação do veículo, não contemplados nos contratos de vale-combustível firmados pela Alesp e, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado, nos casos de extravio ou problemas de funcionamento do cartão de abastecimento, até a sua efetiva substituição, observado o limite estipulado no artigo 35. (NR) [...]"
Artigo 26 - Revogam-se os seguintes dispositivos do Ato da Mesa n.° 11, de 16 de abril de 2019:
I - a Seção I e os artigos 7° a 9° do Capítulo II do Título I do Livro I do Anexo I;
II - o Título I e seus Capítulos I a III, bem como os artigos 1° a 3°, 5° a 15 e 19 a 21, todos do Livro IV do Anexo IV;
III - o Título II e os artigos 23 a 25 do Livro IV do Anexo IV.
Artigo 27 - Este Ato entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2025.
Artigo 1° - Os documentos que já se encontram sob a guarda do Núcleo de Fiscalização e Controle continuarão sob sua guarda até o término do respectivo prazo previsto na tabela de temporalidade constante do Ato da Mesa n° 2, de 1° de março de 2013.
Artigo 2° - A comprovação das despesas de gabinete referentes ao exercício de 2024 seguirão os procedimentos previstos na regulamentação anterior ora revogada.
Declaro, sob as penas da lei e para os devidos fins, que as despesas ora discriminadas, realizadas com cartão de crédito ou consideradas de pequeno vulto, foram devidamente quitadas perante o fornecedor/prestador, por seu valor total.
São Paulo, ______ de _______________ de 20____.
_____________________________
(Nome do Responsável)
Declaro, para fins de ressarcimento do Programa de Assistência à Saúde Suplementar, não estar vinculado a nenhum plano de seguro ou assistência à saúde, bem como que as despesas apresentadas não foram ressarcidas de qualquer outra forma.
São Paulo, ______ de _______________ de 20____.
_____________________________
(Nome do Deputado)
Declaro, para fins de ressarcimento do Programa de Assistência à Saúde Suplementar, que as despesas objeto do pedido de reembolso apresentado, não estão cobertas por plano de seguro ou assistência à saúde, nem foram ressarcidas de qualquer outra forma.
São Paulo, ______ de _______________ de 20____.
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(Nome do Deputado)
Em atendimento à regulamentação do Programa de Assistência à Saúde Suplementar da Alesp aos Parlamentares, venho, pelo presente, SUB-ROGAR em favor da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO- ALESP, inscrita no CNPJ n.° 59.952.259/0001-85, com endereço na Av. Pedro Álvares Cabral, n° 201, Ibirapuera, São Paulo- SP, o direito de ressarcimento e/ou de regresso a que faça jus, inclusive na esfera judicial, junto à empresa (razão social do convênio, plano de saúde ou seguro), inscrita no CNPJ n.° ____________, correspondente ao plano/modalidade ___________ e n.°__________(n° da carteirinha do segurado), do valor de R$__________ (_____________ valor por extenso), respectivamente pago pela ALESP.
São Paulo, ______ de _______________ de 20______.
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(Nome do Deputado)